TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0880245-11.2025.8.15.2001 ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] RECORRENTE: FERNANDO LAURENTINO DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: WILKISON RODRIGUES MENDES - PB21857-A RECORRIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA Advogado do(a) RECORRIDO: LAURO JOSE BRACARENSE FILHO - MG69508
EMENTA: RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. LOCAÇÃO DE VEÍCULO. RECUSA DE CONTRATAÇÃO APÓS ANÁLISE CADASTRAL E DE PERFIL DE RISCO. LIBERDADE CONTRATUAL E AUTONOMIA DA VONTADE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DECISÃO
ADMINISTRATIVA DO PROCON SEM EFEITO VINCULANTE PERANTE O
PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de obrigação de fazer e de indenização por danos morais formulados em face da empresa ré. Na origem, o promovente alegou que, em 10/07/2025, compareceu ao balcão da promovida no Aeroporto Internacional Castro Pinto, em João Pessoa/PB, pretendendo locar um veículo, mas teve a contratação recusada sob a justificativa de não aprovação de seu cadastro em análise de perfil de risco.
Sustentou possuir idoneidade financeira, pontuação elevada no Serasa, limites de crédito em instituições bancárias e contratação realizada com empresa concorrente no mesmo dia, sustentando que a recusa imotivada violou o dever de informação, configurando prática abusiva e ensejando abalo moral, reforçado por decisão procedente perante o órgão administrativo do Procon/PB. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pleitos exordiais, reconhecendo a legitimidade da conduta da ré calcada na liberdade contratual e no exercício regular de direito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a recusa de locação de veículo por parte da fornecedora, embasada em procedimento interno de análise cadastral e de gerenciamento de risco, configura prática abusiva ou ato ilícito gerador de dano moral e de obrigação de fazer consistente na aprovação compulsória do cadastro do consumidor.
III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica havida entre as partes é de índole consumerista, sujeitando-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Noutro ângulo, a atividade empresarial de locação de veículos envolve a entrega de bem móvel de elevado valor econômico a terceiros, fato que justifica e legitima a adoção de critérios preventivos de análise cadastral e de gerenciamento de riscos antes da celebração da avença.
A liberdade de contratar é assegurada pelo ordenamento jurídico, regendo-se pelos princípios da autonomia da vontade e da intervenção mínima no âmbito das relações privadas, nos termos do art. 421 do Código Civil. A exigência de aprovação cadastral e de perfil financeiro encontra-se expressamente prevista nas Condições Gerais do Contrato da locadora, cumprindo adequadamente o dever de informação prévia exigido pela legislação de regência.
O exercício da autonomia privada pela empresa ré ao declinar da contratação com base em sua avaliação interna de risco constitui exercício regular de direito, excludente de ilicitude prevista no art. 188, I, do Código Civil. O fato de o promovente ostentar renda regular, bom histórico no órgão de proteção ao crédito ou ter logrado êxito em alugar automóvel em empresa concorrente não gera direito subjetivo à contratação compulsória nem vincula a ré a aprovar o cadastro contra os seus critérios comerciais impessoais de gestão de ativos.
Ademais, a decisão proferida pela Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon/PB possui natureza estritamente administrativa e de fiscalização, não ostentando efeito vinculante sobre a jurisdição estatal, cabendo ao Poder Judiciário apreciar autonomamente a controvérsia sob o prisma do livre convencimento motivado. Diante disso, inocorrendo demonstração de tratamento discriminatório, vexatório ou abusivo por parte dos prepostos da promovida, a mera negativa de contratação não ultrapassa a esfera do mero dissabor ou frustração de expectativa de negócio, afastando-se o dever de indenizar por danos morais e a pretensão de obrigar a ré a reativar ou aprovar o cadastro do recorrente.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso conhecido e desprovido. Condeno a parte autora/recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade concedida. Tese de julgamento: "A recusa de locação de veículo decorrente de análise cadastral e de perfil de risco integra a liberdade contratual e o exercício regular de direito do fornecedor, não configurando ato ilícito ou dano moral, salvo comprovada conduta discriminatória."