PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Comarca de João Pessoa - Fórum Cível Des. Mario Moacyr Porto Juízo da 5ª Vara de Família da Capital Av João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 3208-2400 ; e-mail: [email protected] ; WhatsApp: (83) 99144-0351 Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1461 v.1.00
SENTENÇA
Nº do Processo: 0880248-63.2025.8.15.2001 Classe Processual: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assuntos: [Curatela]
REQUERENTE:
C. T.
C. S. L., M. B.
C. N.
REQUERIDO:
I. F. T. B.
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. CURATELA. PESSOA IDOSA. DIAGNÓSTICO DE DEMÊNCIA NÃO ESPECIFICADA NA DOENÇA DE ALZHEIMER (CID-10 F00.9). INCAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. Caso em exame
1. Ação de interdição ajuizada pelos filhos em face de sua genitora, pessoa idosa de 76 anos, com fundamento na incapacidade da requerida para gerir sua pessoa e seus bens, decorrente de quadro demencial progressivo e irreversível, diagnosticado como Demência não especificada na Doença de Alzheimer (CID-10 F00.9). Pleito de nomeação dos requerentes como curadores definitivos, em regime de curatela compartilhada.
II. Questão em discussão
2. a. Análise da presença dos requisitos legais para a decretação da interdição, nos termos do artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, e do artigo 84, §3º, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). b. Verificação da extensão da incapacidade da requerida para a prática dos atos da vida civil, com base nos elementos probatórios constantes dos autos, em especial o laudo pericial judicial. c.
Definição da modalidade de curatela e nomeação dos curadores, observados os critérios de idoneidade, aptidão e o melhor interesse da curatelada.
III. Razões de decidir
3. A prova dos autos, notadamente o relatório médico particular e o laudo pericial judicial, demonstra, de forma conclusiva, que a requerida é portadora de condição degenerativa do sistema nervoso central, de caráter irreversível, que resulta em prejuízo cognitivo global e dependência funcional ampla, comprometendo seu discernimento para a prática autônoma dos atos da vida civil.
4. A legitimidade ativa dos requerentes, na qualidade de filhos, está em conformidade com o artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil. A nomeação dos requerentes para o exercício da curatela compartilhada atende ao melhor interesse da curatelada, considerando a harmonia familiar demonstrada, a divisão de responsabilidades e o suporte mútuo, bem como a anuência expressa das demais filhas.
5. A curatela é medida de proteção excepcional, destinada a amparar a pessoa em situação de vulnerabilidade, e sua decretação, no presente caso, visa assegurar a dignidade, o bem-estar e a segurança patrimonial da requerida, em consonância com os princípios constitucionais e o Estatuto da Pessoa com Deficiência.
IV. Dispositivo e tese
6. Julgamento de procedência do pedido para decretar a interdição da requerida e nomear os requerentes como seus curadores definitivos.
7. Tese de julgamento: "1. Comprovada, por meio de perícia médica judicial, a incapacidade da pessoa para exprimir sua vontade e gerir os atos de natureza patrimonial e negocial, em razão de enfermidade de caráter permanente e degenerativo, impõe-se a decretação da interdição, como medida protetiva excepcional, nos termos do artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, e artigo 84, §3º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
2. A curatela compartilhada, exercida pelos filhos em ambiente de harmonia familiar e com anuência dos demais descendentes, constitui o arranjo que melhor atende ao princípio do melhor interesse da curatelada, promovendo um cuidado integral e uma gestão mais segura de sua pessoa e bens." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 1º, III; Código Civil, arts. 1.767, I, 1.775-A, e 1.782; Código de Processo Civil, arts. 747, II, 752, § 2º, e 755; Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), arts. 84 e
85.
Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA COMPARTILHADA E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por CYNTHIA TOMAZ CHAVES SÁ LEITE e M. B.
C. N., devidamente qualificados, em face de sua genitora,
I. F. T. B., também qualificada nos autos. Os requerentes, na qualidade de filhos da requerida, narram em sua petição inicial (ID 129200213) que a Sra. Isabel, atualmente com 76 anos de idade, foi diagnosticada com uma condição degenerativa do sistema nervoso central, de caráter irreversível e progressivo. Afirmam que, em decorrência dessa patologia, ela apresenta um quadro demencial estabelecido, com prejuízo cognitivo global importante, alterações comportamentais e dependência funcional ampla, o que a torna absolutamente incapaz de exprimir sua vontade e de gerir, por si só, os atos da vida civil.
Sustentam que a requerida necessita de auxílio integral para atividades cotidianas essenciais, como a administração de suas finanças, o manejo de medicações, o preparo de alimentos, a tomada de decisões complexas e os deslocamentos, que demandam supervisão constante. Informam que os cuidados já vêm sendo prestados de fato pela família, com a requerente Cynthia acolhendo a mãe em sua residência, e o requerente Miguel, que é enfermeiro, oferecendo suporte técnico e especializado contínuo.
A urgência para a concessão da curatela provisória foi fundamentada na necessidade de representação da requerida em um processo de inventário em trâmite na Comarca de Caruaru/PE (Processo nº 0005298-56.2020.8.17.2480), no qual ela figura como herdeira e foi destituída do encargo de inventariante devido à sua incapacidade superveniente, conforme decisão anexada (ID 129201018). Adicionalmente, apontaram a necessidade de gestão dos recursos financeiros da genitora para custeio de tratamento e contratação de cuidadores, bem como para a proteção de seu patrimônio.
O pedido de curatela foi formulado na modalidade compartilhada, com a expressa concordância das demais filhas da requerida,
C. F. T.
C. e
I. F. T. C., que figuram como terceiras interessadas e juntaram declarações de anuência (IDs 129201012 e 129201015). A petição inicial veio acompanhada de documentos pessoais, laudo médico particular (ID 129200234), certidões negativas de antecedentes dos requerentes (IDs 129200240, 129200241, 129200242, 129200243, 129200245, 129201003, 129201004, 129201005, 129201007, 129201011) e atestados de sua própria saúde física e mental (IDs 129200238 e 129201002).
Inicialmente distribuído em regime de plantão judiciário, o feito foi encaminhado à distribuição regular por decisão que não reconheceu a urgência para apreciação em tal regime (ID 129202747). Por meio da decisão interlocutória de ID 129226588, este Juízo deferiu o pedido de tutela de urgência, decretando a interdição provisória de
I. F. T. B. e nomeando os requerentes, CYNTHIA TOMAZ CHAVES SÁ LEITE e M. B.
C. N., como seus curadores provisórios, em regime de curatela compartilhada. Na mesma oportunidade, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a realização de perícia médica, a citação da interditanda e a nomeação de curador especial, caso não constituísse advogado. O Termo de Curatela Provisória foi devidamente lavrado e assinado (ID 129304142). A requerida foi regularmente citada, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 131199580), que também descreveu o aparente estado de saúde da interditanda.
Decorrido o prazo legal sem a apresentação de impugnação, foi nomeada Curadora Especial a Defensora Pública atuante nesta Vara, em conformidade com o artigo 752, § 2º, do Código de Processo Civil. A Curadoria Especial apresentou manifestação (ID 156203282), na qual, considerando o quadro clínico demonstrado pelos laudos médicos e a necessidade de proteção da interditanda, não se opôs ao pedido de decretação da interdição.
O laudo pericial judicial, realizado no Complexo Psiquiátrico Juliano Moreira, foi juntado aos autos (IDs 136074299 e 136074300). Intimadas, a parte autora manifestou-se ciente do laudo, requerendo o prosseguimento do feito (ID 136964171). Instado a se manifestar sobre o mérito da causa, o Ministério Público, por meio de sua representante legal, emitiu parecer favorável à procedência do pedido (ID 154876609), opinando pela decretação definitiva da interdição de
I. F. T. B. e pela manutenção dos requerentes no encargo de curadores, em regime de curatela compartilhada, destacando a necessidade de uma curatela abrangente para a proteção integral da pessoa e do patrimônio da interditanda. Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito tramitou de forma regular, observando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa, com a nomeação de curador especial para a defesa dos interesses da requerida e a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica. Não há preliminares a serem analisadas ou nulidades a serem declaradas, estando o processo apto para o julgamento do mérito. II.I.
Da Interdição e da Curatela A questão central a ser dirimida por este Juízo consiste em verificar se a requerida, Sra.
I. F. T. B., possui a capacidade de reger sua própria pessoa e administrar seus bens, ou se, em virtude de sua condição de saúde, necessita da proteção jurídica conferida pelo instituto da curatela. A curatela é um instrumento de proteção destinado a amparar pessoas que, embora maiores de idade, não possuem o discernimento necessário para a prática autônoma dos atos da vida civil. O artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, estabelece que estão sujeitas à curatela "aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil".
Com o advento da Lei nº 13.146/2015, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, o sistema de incapacidades do Direito Civil brasileiro foi profundamente remodelado. A regra geral passou a ser a da capacidade plena de todas as pessoas, incluindo aquelas com alguma deficiência. A interdição, e a consequente instituição da curatela, tornou-se uma medida extraordinária, aplicável apenas quando estritamente necessária para garantir a proteção do indivíduo.
Conforme dispõe o artigo 84, § 3º, do referido estatuto, "a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível". O artigo 85 do mesmo diploma legal restringe os efeitos da curatela, determinando que ela "afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial", não alcançando direitos existenciais como o de casar, exercer direitos sexuais e reprodutivos, ou votar.
No caso em análise, os elementos probatórios reunidos nos autos são robustos e convergentes, demonstrando, de maneira inequívoca, a necessidade de decretação da interdição como medida protetiva em favor da Sra.
I. F. T. B.. O relatório médico particular, subscrito pelo Dr. João Gabriel Caldas Fernandes Monteiro de Lima, especialista em Geriatria (ID 129200234), já oferecia um panorama claro e detalhado da condição da requerida. O documento atesta que a paciente é "portadora de condição degenerativa do sistema nervoso central de caráter irreversível e progressivo", com "quadro demencial estabelecido, de curso progressivo, com prejuízo cognitivo global importante, alterações comportamentais e dependência funcional ampla".
O médico relata expressamente a incapacidade funcional importante e progressiva, que afeta a autonomia para todas as atividades instrumentais da vida diária, como o manejo de finanças, medicação, e tomada de decisões complexas. Corroborando de forma definitiva essa avaliação, o laudo médico pericial judicial, elaborado pela Dra. Larissa Laíra Rodrigues Lima no âmbito do Complexo Psiquiátrico Juliano Moreira (ID 136074300), concluiu pela incapacidade da pericianda.
Embora o documento não especifique textualmente o CID, o quadro clínico descrito é compatível com o diagnóstico inicial e com as alegações da petição inicial, que mencionam o CID-10 F00.9 (Demência não especificada na doença de Alzheimer). Esta classificação é utilizada para quadros demenciais que apresentam características da Doença de Alzheimer, mas sem uma especificação mais detalhada da forma da doença.
A descrição de uma doença cerebral degenerativa primária, de início insidioso e desenvolvimento lento e contínuo, com comprometimento das funções cognitivas, corresponde exatamente ao que se entende por demência na Doença de Alzheimer. A prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório e por perito de confiança do Juízo, é fundamental para a formação do convencimento judicial em ações desta natureza.
No caso concreto, o laudo atesta a ausência de discernimento da requerida para a prática dos atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, confirmando que ela não possui condições de gerir seu patrimônio ou de tomar decisões financeiras de forma consciente e segura. A dependência funcional ampla e o prejuízo cognitivo global, destacados em ambos os laudos, são fatores que, em interação com as barreiras sociais e econômicas, obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições, justificando a intervenção protetiva do Estado por meio da curatela.
Dessa forma, restou sobejamente comprovado o preenchimento do requisito legal previsto no artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, sendo a decretação da interdição a medida que se impõe para a salvaguarda dos direitos e interesses da requerida, em estrita observância à sua dignidade como pessoa humana, princípio fundamental da República Federativa do Brasil. II.II. Da Nomeação dos Curadores e da Curatela Compartilhada Uma vez estabelecida a necessidade da curatela, cumpre a este Juízo nomear o curador, que será responsável por administrar os bens e os interesses da curatelada.
A legislação estabelece uma ordem preferencial para o exercício do encargo, indicando, após o cônjuge ou companheiro, os descendentes que se mostrarem mais aptos. No presente caso, os requerentes, CYNTHIA TOMAZ CHAVES SÁ LEITE e M. B.
C. N., são filhos da requerida e postularam o exercício do encargo de forma compartilhada. O artigo 1.775-A do Código Civil, introduzido pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, prevê expressamente a possibilidade da curatela compartilhada, determinando que, "na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa". Essa modalidade revela-se extremamente benéfica no contexto dos autos.
Primeiramente, há uma evidente harmonia familiar, elemento essencial para o sucesso da curatela compartilhada. As demais filhas, Cecilia e Isabella, não apenas concordaram com a nomeação dos irmãos, como se colocaram à disposição para auxiliar e fiscalizar o exercício do encargo, conforme se extrai de suas declarações (IDs 129201012 e 129201015). Essa rede de apoio familiar coesa e colaborativa é o ambiente ideal para a proteção da Sra.
Isabel. Além disso, os requerentes demonstraram idoneidade e aptidão para o múnus. Juntaram certidões negativas de débitos e de antecedentes criminais, atestando sua boa reputação cível e moral (IDs 129200240, 129200241, 129200242, 129200243, 129200245, 129201003, 129201004, 129201005, 129201007, 129201011). Também apresentaram atestados médicos que comprovam sua própria saúde física e mental, indispensável para o exercício de tamanha responsabilidade (IDs 129200238 e 129201002).
A divisão de tarefas entre os curadores, como já ocorre na prática, potencializa a qualidade do cuidado. A Sra. Cynthia, ao residir com a mãe, oferece o suporte diário e presencial. O Sr. Miguel, por sua formação como enfermeiro, agrega conhecimento técnico valioso para o acompanhamento da saúde da genitora. Essa complementaridade de papéis e a proximidade geográfica de ambos em relação à curatelada reforçam a convicção de que a curatela compartilhada é a solução que melhor atende ao princípio do melhor interesse da requerida.
O parecer do Ministério Público (ID 154876609) também caminha nesse sentido, ao opinar favoravelmente pela manutenção dos requerentes no encargo, em regime compartilhado. Portanto, acolho o pedido para nomear CYNTHIA TOMAZ CHAVES SÁ LEITE e M. B.
C. N. como curadores definitivos de sua mãe,
I. F. T. B., para exercerem o encargo de forma compartilhada. II.III. Dos Limites da Curatela Conforme o artigo 755 do Código de Processo Civil, a sentença de interdição deve fixar os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito. O já mencionado artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência estabelece que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
No caso específico, a condição da Sra. Isabel, caracterizada por um quadro demencial avançado e progressivo (CID-10 F00.9), compromete de forma global sua capacidade de discernimento. Embora a lei restrinja, em regra, a curatela aos atos patrimoniais, a proteção à pessoa do curatelado exige que a representação se estenda, necessariamente, à tomada de decisões complexas relacionadas à sua saúde, tratamento e bem-estar, sempre visando garantir sua dignidade e qualidade de vida.
Assim, a curatela abrangerá a representação da Sra. Isabel em todos os atos de natureza patrimonial e negocial, incluindo, mas não se limitando a, administrar seus bens e rendimentos, movimentar contas bancárias, celebrar contratos, dar e receber quitação, e representá-la em juízo ou fora dele. A curatela não se estende, contudo, aos direitos de natureza estritamente pessoal e existencial, como o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à liberdade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, os quais devem ser exercidos com o máximo de autonomia possível, cabendo aos curadores o dever de apoiar e facilitar a manifestação de vontade da curatelada.
A curatela, portanto, limita-se aos atos que a Sra.
I. F. T. B. não pode praticar por si mesma, quais sejam, aqueles previstos no artigo 1.782 do Código Civil, abrangendo, em geral, os atos que não sejam de mera administração e que impliquem disposição ou oneração de seu patrimônio.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em consonância com o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de
I. F. T. B., brasileira, viúva, inscrita no CPF sob o nº 627.***.***-34, declarando-a relativamente incapaz para a prática dos atos da vida civil, em especial os de natureza patrimonial e negocial, em razão de ser portadora de Demência não especificada na doença de Alzheimer (CID-10 F00.9) e NOMEAR como seus curadores definitivos, em regime de CURATELA COMPARTILHADA, seus filhos CYNTHIA TOMAZ CHAVES SÁ LEITE, brasileira, casada, servidora pública, inscrita no CPF sob o nº 527.***.***-15, e M.
B.
C. N., brasileiro, solteiro, enfermeiro, inscrito no CPF sob o nº 007.***.***-39. Os curadores deverão exercer o encargo de forma solidária, representando a curatelada em todos os atos de natureza patrimonial e negocial, administrando seus bens e rendimentos em proveito exclusivo dela, e providenciando todos os cuidados necessários à sua saúde e bem-estar, sob o compromisso de bem e fielmente desempenhar o múnus.
TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida na decisão de ID 129226588. Em cumprimento ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, determino as seguintes providências: a) Inscreva-se a presente sentença no Registro de Pessoas Naturais competente. b)
Publique-se a sentença na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Paraíba e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde deverá permanecer por 6 (seis) meses; na imprensa local, por 1 (uma) vez; e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interdita e dos curadores, a causa da interdição e os limites da curatela. c) Expeça-se o Termo de Curatela Definitiva, intimando-se os curadores para assiná-lo no prazo de 05 (cinco) dias.
Diante da natureza da demanda e da ausência de pretensão resistida, deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, já deferida a gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO Juiz(a) de Direito
Órgão
5ª Vara de Família da Capital
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
CYNTHIA TOMAZ CHAVES SA LEITE
Advogado
FILIPE MARTINS CORDEIRO (OAB 49246/PE)
EDITAL Comarca de João Pessoa-Paraíba-5ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE. Prazo: 10 dias. PROCESSO Nº 0880248-63.2025.8.15.2001. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 5ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por
C. T.
C. S.
L. e outros em face de
I. F. T. B., cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de
I. F. T. B., em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
C. T.
C. S.
L. e outros. João Pessoa, 28 de abril de 2026. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO. Juiz(a) de Direito. MARCIA RAMALHO MARINHO. Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
Edital
E
Órgão
5ª Vara de Família da Capital
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
MIGUEL BEZERRA CHAVES NETO
Advogado
FILIPE MARTINS CORDEIRO (OAB 49246/PE)
EDITAL Comarca de João Pessoa-Paraíba-5ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE. Prazo: 10 dias. PROCESSO Nº 0880248-63.2025.8.15.2001. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 5ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por
C. T.
C. S.
L. e outros em face de
I. F. T. B., cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de
I. F. T. B., em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
C. T.
C. S.
L. e outros. João Pessoa, 28 de abril de 2026. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO. Juiz(a) de Direito. MARCIA RAMALHO MARINHO. Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
Edital
E
Órgão
5ª Vara de Família da Capital
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
CYNTHIA TOMAZ CHAVES SA LEITE
Advogado
FILIPE MARTINS CORDEIRO (OAB 49246/PE)
EDITAL DE CURATELA COMARCA DA CAPITAL. 5ª VARA DE FAMÍLIA. PROCESSO PJE. 0880248-63.2025.8.15.2001. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. O(A) MM Juiz de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER, a todos quantos virem ou conhecimento tiverem do presente edital, que tramita por esta vara Ação de Interdição, tendo a sentença JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO, nomeando REQUERENTE:
C. T.
C. S. L., M. B.
C. N., como CURADOR(A) de
REQUERIDO:
I. F. T. B., por ser portador de Deficiência que o incapacita para os atos da vida civil- CID 10 F 00, sendo incapaz de administrar seus bens, sua vida e sua pessoa, de acordo com o art. 747 e segs do CPC, devendo o presente edital ser publicado por 03 vezes com intervalo de 10 dias. João Pessoa, PB, 6 de abril de 2026. Eu, MARIA IVONE BATISTA, Servidor(a) desta Secretaria, o digitei. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO, Juiz(a) de Direito.
Edital
E
Órgão
5ª Vara de Família da Capital
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
MIGUEL BEZERRA CHAVES NETO
Advogado
FILIPE MARTINS CORDEIRO (OAB 49246/PE)
EDITAL DE CURATELA COMARCA DA CAPITAL. 5ª VARA DE FAMÍLIA. PROCESSO PJE. 0880248-63.2025.8.15.2001. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. O(A) MM Juiz de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER, a todos quantos virem ou conhecimento tiverem do presente edital, que tramita por esta vara Ação de Interdição, tendo a sentença JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO, nomeando REQUERENTE:
C. T.
C. S. L., M. B.
C. N., como CURADOR(A) de
REQUERIDO:
I. F. T. B., por ser portador de Deficiência que o incapacita para os atos da vida civil- CID 10 F 00, sendo incapaz de administrar seus bens, sua vida e sua pessoa, de acordo com o art. 747 e segs do CPC, devendo o presente edital ser publicado por 03 vezes com intervalo de 10 dias. João Pessoa, PB, 6 de abril de 2026. Eu, MARIA IVONE BATISTA, Servidor(a) desta Secretaria, o digitei. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO, Juiz(a) de Direito.
Edital
E
Órgão
5ª Vara de Família da Capital
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
ISABEL FREIRE TOMAZ BEZERRA
Advogado
FILIPE MARTINS CORDEIRO (OAB 49246/PE)
EDITAL DE CURATELA COMARCA DA CAPITAL. 5ª VARA DE FAMÍLIA. PROCESSO PJE. 0880248-63.2025.8.15.2001. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. O(A) MM Juiz de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER, a todos quantos virem ou conhecimento tiverem do presente edital, que tramita por esta vara Ação de Interdição, tendo a sentença JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO, nomeando REQUERENTE:
C. T.
C. S. L., M. B.
C. N., como CURADOR(A) de
REQUERIDO:
I. F. T. B., por ser portador de Deficiência que o incapacita para os atos da vida civil- CID 10 F 00, sendo incapaz de administrar seus bens, sua vida e sua pessoa, de acordo com o art. 747 e segs do CPC, devendo o presente edital ser publicado por 03 vezes com intervalo de 10 dias. João Pessoa, PB, 6 de abril de 2026. Eu, MARIA IVONE BATISTA, Servidor(a) desta Secretaria, o digitei. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO, Juiz(a) de Direito.
Órgão
5ª Vara de Família da Capital
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
CYNTHIA TOMAZ CHAVES SA LEITE
Advogado
FILIPE MARTINS CORDEIRO (OAB 49246/PE)
INTIME-SE A PARTE AUTORA POR SEU ADVOGADO PARA SE MANIFESTAR SOBRE O LAUDO PERICIAL ATO CONTINUO INTIME-SE O MINISTÉRIO PÚBLICO PARA MANIFESTAR SOBRE O LAUDO JUNTADO NESTES AUTOS, PRAZO 05 (CINCO) DIAS.
Intimação
D
Órgão
5ª Vara de Família da Capital
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
MIGUEL BEZERRA CHAVES NETO
Advogado
FILIPE MARTINS CORDEIRO (OAB 49246/PE)
INTIME-SE A PARTE AUTORA POR SEU ADVOGADO PARA SE MANIFESTAR SOBRE O LAUDO PERICIAL ATO CONTINUO INTIME-SE O MINISTÉRIO PÚBLICO PARA MANIFESTAR SOBRE O LAUDO JUNTADO NESTES AUTOS, PRAZO 05 (CINCO) DIAS.
Órgão
5ª Vara de Família da Capital
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
MIGUEL BEZERRA CHAVES NETO
Advogado
FILIPE MARTINS CORDEIRO (OAB 49246/PE)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Comarca de João Pessoa - Fórum Cível Des. Mario Moacyr Porto Juízo da 5ª Vara de Família da Capital Av João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 3208-2400 ; e-mail: [email protected] ; WhatsApp: (83) 99144-0351 Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1461 v.1.00
DECISÃO
Nº do Processo: 0880248-63.2025.8.15.2001 Classe Processual: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assuntos: [Curatela]
REQUERENTE:
C. T.
C. S. L., M. B.
C. N.
REQUERIDO:
I. F. T. B.
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Curatela Compartilhada e Tutela de Urgência ajuizada por Cynthia Tomaz Chaves SÁ Leite e M. B.
C. N. em face de sua genitora,
I. F. T. B., idosa, atualmente com 76 (setenta e seis) anos de idade, todos devidamente qualificados na petição inicial. Os autores narram, em síntese, que a promovida foi diagnosticada com uma condição degenerativa do sistema nervoso central, de caráter irreversível e progressivo, apresentando quadro demencial estabelecido, o que acarretou um prejuízo cognitivo global severo, alterações comportamentais e dependência funcional ampla para os atos da vida civil e atividades cotidianas.
Sustentam que a genitora não possui mais o discernimento necessário para reger sua pessoa e administrar seus bens, dependendo integralmente do auxílio de terceiros para o preparo de alimentos, manejo de medicações, organização financeira e tomada de decisões. Alegam a necessidade premente da medida de urgência sob três fundamentos principais: a imprescindibilidade de representação legal regular da interditanda nos autos do Processo de Inventário n.º 0005298-56.2020.8.17.2480, em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru/PE, no qual a promovida figura como herdeira e foi destituída do encargo de inventariante justamente em razão de sua incapacidade superveniente; a necessidade de gestão dos benefícios previdenciários para custeio de despesas médicas e contratação de cuidadores; e a proteção do patrimônio da idosa contra eventuais dilapidações ou fraudes.
Informam os promoventes que já exercem, de fato, os cuidados com a genitora. A autora Cynthia acolheu a mãe em sua residência, e o autor Miguel, que é enfermeiro, presta suporte técnico contínuo e está em processo de mudança para residir próximo, visando facilitar a supervisão. Requerem a concessão da curatela provisória na modalidade compartilhada, com a anuência expressa das demais irmãs,
C. F. T.
C. e
I. F. T. C., que figuram nos autos como terceiras interessadas e manifestaram concordância irrestrita com o pleito (IDs 129201012 e 129201015). A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, procurações, declarações de anuência das demais filhas, certidões negativas cíveis, criminais e trabalhistas dos requerentes, além de atestados de sanidade física e mental dos postulantes ao cargo de curador.
Destaca-se a juntada de documentação médica referente à promovida (ID 129200234) e a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Caruaru/PE (ID 129201018). Em seguida vieram os autos conclusos. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Inicialmente, defiro a gratuidade processual, a teor do disposto no artigo 98 do CPC, ressalvada a possibilidade de revogação desde que não comprovados os requisitos legais. A competência deste Juízo firma-se pelo domicílio da interditanda, residente nesta Comarca de João Pessoa, conforme preceitua a legislação processual civil vigente. A legitimidade ativa dos requerentes é indiscutível, na qualidade de filhos da promovida, nos termos do artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil.
A concessão de tutela de urgência, cautelar ou antecipada, exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil. Na seara das ações de estado, especificamente na interdição, a medida é excepcional e deve ser analisada com cautela, priorizando sempre a dignidade da pessoa humana e a proteção do sujeito em situação de vulnerabilidade.
No caso em apreço, a probabilidade do direito encontra-se robustamente demonstrada pela documentação médica acostada aos autos, corroborada pela narrativa fática coerente apresentada na exordial e pela decisão judicial proferida em outro juízo que já reconheceu, incidentalmente, a incapacidade da promovida. A análise do laudo médico subscrito pelo Dr. João Gabriel Caldas Fernandes Monteiro de Lima, Geriatra, referenciado na inicial e acostado ao ID 129200234, indica que a Sra.
I. F. T. B. é portadora de enfermidade grave. Com base na descrição clínica apresentada nos autos - condição degenerativa do sistema nervoso central, caráter irreversível e progressivo, quadro demencial estabelecido e prejuízo cognitivo global - , identifica-se que a promovida está acometida por Demência não especificada, patologia classificada no Código Internacional de Doenças sob o CID-10 F03, ou condição correlata de natureza degenerativa (como Doença de Alzheimer, CID-10 G30, ou outras doenças degenerativas do sistema nervoso, CID-10 G31), que lhe retira a capacidade de autodeterminação e de gestão dos atos da vida civil.
A prova documental é reforçada pela decisão proferida nos autos do Inventário n.º 0005298-56.2020.8.17.2480 (ID 129201018), na qual a Magistrada da 3ª Vara Cível de Caruaru/PE destituiu a Sra. Isabel da função de inventariante explicitamente em razão de sua "declarada incapacidade cognitiva", nomeando curador à lide provisório e condicionando a eficácia da nomeação à anuência dos filhos. Tal fato jurídico reforça a verossimilhança das alegações autorais e a incapacidade atual da promovida.
Quanto ao perigo de dano, este se mostra evidente e atual. A ausência de um representante legal constituído com plenos poderes coloca a interditanda em situação de risco jurídico e patrimonial. A pendência no processo de inventário exige atuação imediata para defesa dos interesses sucessórios da Sra. Isabel, sob pena de preclusão ou prejuízo na administração de seu quinhão hereditário. Ademais, a gestão cotidiana de uma pessoa idosa com quadro demencial avançado demanda a realização de despesas contínuas com saúde, alimentação especial e cuidadores, o que requer acesso imediato aos benefícios previdenciários e movimentação bancária, inviáveis sem a devida curatela, dada a impossibilidade de a idosa comparecer às instituições financeiras ou exercer sua vontade validamente.
O Estatuto da Pessoa Idosa (Lei n.º 10.741/2003) impõe ao Poder Judiciário a prioridade na efetivação dos direitos da pessoa idosa, especialmente quando se trata de garantir sua saúde e proteção integral. A nomeação de curador provisório, neste cenário, não é apenas uma medida processual, mas um imperativo de proteção social e dignidade humana. No que tange ao pedido de Curatela Compartilhada, o Código Civil, em seu artigo 1.775-A, inovou ao permitir expressamente essa modalidade quando for o melhor para o interesse do curatelado.
No caso em tela, verifica-se um cenário familiar favorável e colaborativo. Os requerentes, Cynthia e Miguel, demonstram estar alinhados no propósito de cuidar da genitora, dividindo responsabilidades: ela, acolhendo a mãe em seu lar; ele, profissional da saúde (enfermeiro), fornecendo o suporte técnico necessário. Ainda, as declarações de anuência das outras duas filhas, Cecilia e Isabella (IDs 129201012 e 129201015), confirmam a harmonia familiar e a confiança depositada nos requerentes.
Essa convergência de vontades mitiga o risco de conflitos na gestão dos interesses da curatelada e sugere que o compartilhamento do munus público trará maior segurança e qualidade de vida à Sra. Isabel, permitindo um revezamento saudável nos cuidados e uma fiscalização mútua e benéfica. Os requerentes comprovaram sua idoneidade moral e civil através das certidões negativas juntadas aos autos e demonstraram, prima facie, gozar de boa saúde física e mental para o exercício do encargo.
Não há, neste momento processual, qualquer óbice à nomeação pretendida. Ressalto que, conforme dispõe o artigo 87 da Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a curatela deve afetar tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. No entanto, dada a gravidade do quadro demencial descrito (CID-10 F03), que compromete o discernimento global, a representação deve abranger também os atos de gestão da saúde e do cotidiano, sempre visando o melhor interesse da curatelada.
Por fim, ressalta-se que a presente decisão não se mostra irreversível, uma vez que pode ser revogada tal nomeação, caso não se mostre ela necessária ou se veja o(a) curador(a) como indigno(a) para o exercício do encargo.
Ante o exposto, presentes os requisitos legais autorizadores, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada para DECRETAR a interdição provisória de
I. F. T. B., declarando-a, por ora, incapaz para os atos da vida civil de conteúdo patrimonial e negocial, bem como para aqueles que exijam tomada de decisão complexa sobre sua saúde e tratamento, em razão do diagnóstico de quadro demencial decorrente de doença degenerativa do sistema nervoso central (CID-10 F03). NOMEAR, como Curadores Provisórios, de forma COMPARTILHADA, os filhos CYNTHIA TOMAZ CHAVES SÁ LEITE e M.
B.
C. N., os quais deverão exercer o encargo solidariamente, zelando pelos interesses da curatelada, administrando seus bens e rendimentos em proveito exclusivo desta, e providenciando todos os cuidados de saúde necessários. DETERMINAR que os curadores provisórios prestem o compromisso legal em cartório, mediante termo nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Expeça-se o competente termo de curatela. DÊ-se ciência ao Ministério Público.
De outra senda, nos termos do art. 139, VI, do NCPC, para dar maior celeridade ao feito, bem assim efetividade ao processo, como instrumento da pacificação social, inverto a ordem das provas, determinando, primeiro, a perícia médica, para depois, se ainda houver necessidade, promover a entrevista da parte requerida. Para a realização da perícia médica, determino à escrivania que proceda as diligências necessárias junto ao Instituto Juliano Moreira.
Designada dia e hora para realização da perícia, procedam-se as intimações necessárias. Outrossim, cite-se a parte interditanda, por mandado, para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar impugnação, devendo o Oficial de Justiça encarregado do mandado certificar sobre o aparente estado de saúde e condições físicas do(a) interditando(a), advertindo-se, ainda, que poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial.
Caso o(a) interditando(a) não constitua advogado, o seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir como assistente. O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica. Consigne-se na diligência o contato telefônico das partes. Decorrido o prazo sem apresentação de impugnação, em cumprimento ao disposto no art. 752, § 2º, do CPC, fica desde já nomeado curador especial da parte interditanda, o Defensor Público em exercício nesta Vara.
Nessa hipótese, considerando o Ofício Circular de nº 07/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça (malote digital - código de rastreabilidade de nº 81.***.***/3513-64, recebido em 25/02/2019), expeça-se o competente expediente à Defensoria Pública do Estado para que proceda as diligências necessárias quanto a designação de curador especial para, obrigatoriamente, apresentar manifestação nos autos. Apresentada manifestação e após a juntada do laudo, intimadas as partes acerca do resultado da perícia, vistas ao Ministério Público.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito
Intimação
D
Órgão
5ª Vara de Família da Capital
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
FILIPE MARTINS CORDEIRO
Advogado
FILIPE MARTINS CORDEIRO (OAB 49246/PE)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Comarca de João Pessoa - Fórum Cível Des. Mario Moacyr Porto Juízo da 5ª Vara de Família da Capital Av João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 3208-2400 ; e-mail: [email protected] ; WhatsApp: (83) 99144-0351 Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1461 v.1.00
DECISÃO
Nº do Processo: 0880248-63.2025.8.15.2001 Classe Processual: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assuntos: [Curatela]
REQUERENTE:
C. T.
C. S. L., M. B.
C. N.
REQUERIDO:
I. F. T. B.
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Curatela Compartilhada e Tutela de Urgência ajuizada por Cynthia Tomaz Chaves SÁ Leite e M. B.
C. N. em face de sua genitora,
I. F. T. B., idosa, atualmente com 76 (setenta e seis) anos de idade, todos devidamente qualificados na petição inicial. Os autores narram, em síntese, que a promovida foi diagnosticada com uma condição degenerativa do sistema nervoso central, de caráter irreversível e progressivo, apresentando quadro demencial estabelecido, o que acarretou um prejuízo cognitivo global severo, alterações comportamentais e dependência funcional ampla para os atos da vida civil e atividades cotidianas.
Sustentam que a genitora não possui mais o discernimento necessário para reger sua pessoa e administrar seus bens, dependendo integralmente do auxílio de terceiros para o preparo de alimentos, manejo de medicações, organização financeira e tomada de decisões. Alegam a necessidade premente da medida de urgência sob três fundamentos principais: a imprescindibilidade de representação legal regular da interditanda nos autos do Processo de Inventário n.º 0005298-56.2020.8.17.2480, em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru/PE, no qual a promovida figura como herdeira e foi destituída do encargo de inventariante justamente em razão de sua incapacidade superveniente; a necessidade de gestão dos benefícios previdenciários para custeio de despesas médicas e contratação de cuidadores; e a proteção do patrimônio da idosa contra eventuais dilapidações ou fraudes.
Edital
E
Órgão
5ª Vara de Família da Capital
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
CYNTHIA TOMAZ CHAVES SA LEITE
Advogado
FILIPE MARTINS CORDEIRO (OAB 49246/PE)
COMARCA DA CAPITAL. 5ª VARA DE FAMÍLIA.PROCESSO PJE. 0880248-63.2025.8.15.2001. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. O MM Juiz de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc... FAZ SABER, a todos quanto virem ou conhecimento tiverem que tramita por esta vara Ação de Interdição, tendo a sentença JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO, nomeando REQUERENTE:
C. T.
C. S. L., M. B.
C. N., como CURADOR(A) de
REQUERIDO:
I. F. T. B., por ser portador de (Demência de Alzheimer- CID 10 F 00, sendo incapaz de administrar seus bens, sua vida e sua pessoa, de acordo com o art. 747 e segs do CPC,devendo o presente edital ser publicado por 03 vezes com intervalo de 10 dias. João Pessoa, PB, 19 de dezembro de 2025. Eu, MARCIA RAMALHO MARINHO, Analista/Técnico Judiciário desta Secretaria, o digitei. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO, Juiz(a) de Direito.
Edital
E
Órgão
5ª Vara de Família da Capital
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
MIGUEL BEZERRA CHAVES NETO
Advogado
FILIPE MARTINS CORDEIRO (OAB 49246/PE)
COMARCA DA CAPITAL. 5ª VARA DE FAMÍLIA.PROCESSO PJE. 0880248-63.2025.8.15.2001. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. O MM Juiz de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc... FAZ SABER, a todos quanto virem ou conhecimento tiverem que tramita por esta vara Ação de Interdição, tendo a sentença JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO, nomeando REQUERENTE:
C. T.
C. S. L., M. B.
C. N., como CURADOR(A) de
REQUERIDO:
I. F. T. B., por ser portador de (Demência de Alzheimer- CID 10 F 00, sendo incapaz de administrar seus bens, sua vida e sua pessoa, de acordo com o art. 747 e segs do CPC,devendo o presente edital ser publicado por 03 vezes com intervalo de 10 dias. João Pessoa, PB, 19 de dezembro de 2025. Eu, MARCIA RAMALHO MARINHO, Analista/Técnico Judiciário desta Secretaria, o digitei. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO, Juiz(a) de Direito.
Informam os promoventes que já exercem, de fato, os cuidados com a genitora. A autora Cynthia acolheu a mãe em sua residência, e o autor Miguel, que é enfermeiro, presta suporte técnico contínuo e está em processo de mudança para residir próximo, visando facilitar a supervisão. Requerem a concessão da curatela provisória na modalidade compartilhada, com a anuência expressa das demais irmãs,
C. F. T.
C. e
I. F. T. C., que figuram nos autos como terceiras interessadas e manifestaram concordância irrestrita com o pleito (IDs 129201012 e 129201015). A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, procurações, declarações de anuência das demais filhas, certidões negativas cíveis, criminais e trabalhistas dos requerentes, além de atestados de sanidade física e mental dos postulantes ao cargo de curador.
Destaca-se a juntada de documentação médica referente à promovida (ID 129200234) e a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Caruaru/PE (ID 129201018). Em seguida vieram os autos conclusos. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Inicialmente, defiro a gratuidade processual, a teor do disposto no artigo 98 do CPC, ressalvada a possibilidade de revogação desde que não comprovados os requisitos legais. A competência deste Juízo firma-se pelo domicílio da interditanda, residente nesta Comarca de João Pessoa, conforme preceitua a legislação processual civil vigente. A legitimidade ativa dos requerentes é indiscutível, na qualidade de filhos da promovida, nos termos do artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil.
A concessão de tutela de urgência, cautelar ou antecipada, exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil. Na seara das ações de estado, especificamente na interdição, a medida é excepcional e deve ser analisada com cautela, priorizando sempre a dignidade da pessoa humana e a proteção do sujeito em situação de vulnerabilidade.
No caso em apreço, a probabilidade do direito encontra-se robustamente demonstrada pela documentação médica acostada aos autos, corroborada pela narrativa fática coerente apresentada na exordial e pela decisão judicial proferida em outro juízo que já reconheceu, incidentalmente, a incapacidade da promovida. A análise do laudo médico subscrito pelo Dr. João Gabriel Caldas Fernandes Monteiro de Lima, Geriatra, referenciado na inicial e acostado ao ID 129200234, indica que a Sra.
I. F. T. B. é portadora de enfermidade grave. Com base na descrição clínica apresentada nos autos - condição degenerativa do sistema nervoso central, caráter irreversível e progressivo, quadro demencial estabelecido e prejuízo cognitivo global - , identifica-se que a promovida está acometida por Demência não especificada, patologia classificada no Código Internacional de Doenças sob o CID-10 F03, ou condição correlata de natureza degenerativa (como Doença de Alzheimer, CID-10 G30, ou outras doenças degenerativas do sistema nervoso, CID-10 G31), que lhe retira a capacidade de autodeterminação e de gestão dos atos da vida civil.
A prova documental é reforçada pela decisão proferida nos autos do Inventário n.º 0005298-56.2020.8.17.2480 (ID 129201018), na qual a Magistrada da 3ª Vara Cível de Caruaru/PE destituiu a Sra. Isabel da função de inventariante explicitamente em razão de sua "declarada incapacidade cognitiva", nomeando curador à lide provisório e condicionando a eficácia da nomeação à anuência dos filhos. Tal fato jurídico reforça a verossimilhança das alegações autorais e a incapacidade atual da promovida.
Quanto ao perigo de dano, este se mostra evidente e atual. A ausência de um representante legal constituído com plenos poderes coloca a interditanda em situação de risco jurídico e patrimonial. A pendência no processo de inventário exige atuação imediata para defesa dos interesses sucessórios da Sra. Isabel, sob pena de preclusão ou prejuízo na administração de seu quinhão hereditário. Ademais, a gestão cotidiana de uma pessoa idosa com quadro demencial avançado demanda a realização de despesas contínuas com saúde, alimentação especial e cuidadores, o que requer acesso imediato aos benefícios previdenciários e movimentação bancária, inviáveis sem a devida curatela, dada a impossibilidade de a idosa comparecer às instituições financeiras ou exercer sua vontade validamente.
O Estatuto da Pessoa Idosa (Lei n.º 10.741/2003) impõe ao Poder Judiciário a prioridade na efetivação dos direitos da pessoa idosa, especialmente quando se trata de garantir sua saúde e proteção integral. A nomeação de curador provisório, neste cenário, não é apenas uma medida processual, mas um imperativo de proteção social e dignidade humana. No que tange ao pedido de Curatela Compartilhada, o Código Civil, em seu artigo 1.775-A, inovou ao permitir expressamente essa modalidade quando for o melhor para o interesse do curatelado.
No caso em tela, verifica-se um cenário familiar favorável e colaborativo. Os requerentes, Cynthia e Miguel, demonstram estar alinhados no propósito de cuidar da genitora, dividindo responsabilidades: ela, acolhendo a mãe em seu lar; ele, profissional da saúde (enfermeiro), fornecendo o suporte técnico necessário. Ainda, as declarações de anuência das outras duas filhas, Cecilia e Isabella (IDs 129201012 e 129201015), confirmam a harmonia familiar e a confiança depositada nos requerentes.
Essa convergência de vontades mitiga o risco de conflitos na gestão dos interesses da curatelada e sugere que o compartilhamento do munus público trará maior segurança e qualidade de vida à Sra. Isabel, permitindo um revezamento saudável nos cuidados e uma fiscalização mútua e benéfica. Os requerentes comprovaram sua idoneidade moral e civil através das certidões negativas juntadas aos autos e demonstraram, prima facie, gozar de boa saúde física e mental para o exercício do encargo.
Não há, neste momento processual, qualquer óbice à nomeação pretendida. Ressalto que, conforme dispõe o artigo 87 da Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a curatela deve afetar tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. No entanto, dada a gravidade do quadro demencial descrito (CID-10 F03), que compromete o discernimento global, a representação deve abranger também os atos de gestão da saúde e do cotidiano, sempre visando o melhor interesse da curatelada.
Por fim, ressalta-se que a presente decisão não se mostra irreversível, uma vez que pode ser revogada tal nomeação, caso não se mostre ela necessária ou se veja o(a) curador(a) como indigno(a) para o exercício do encargo.
Ante o exposto, presentes os requisitos legais autorizadores, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada para DECRETAR a interdição provisória de
I. F. T. B., declarando-a, por ora, incapaz para os atos da vida civil de conteúdo patrimonial e negocial, bem como para aqueles que exijam tomada de decisão complexa sobre sua saúde e tratamento, em razão do diagnóstico de quadro demencial decorrente de doença degenerativa do sistema nervoso central (CID-10 F03). NOMEAR, como Curadores Provisórios, de forma COMPARTILHADA, os filhos CYNTHIA TOMAZ CHAVES SÁ LEITE e M.
B.
C. N., os quais deverão exercer o encargo solidariamente, zelando pelos interesses da curatelada, administrando seus bens e rendimentos em proveito exclusivo desta, e providenciando todos os cuidados de saúde necessários. DETERMINAR que os curadores provisórios prestem o compromisso legal em cartório, mediante termo nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Expeça-se o competente termo de curatela. DÊ-se ciência ao Ministério Público.
De outra senda, nos termos do art. 139, VI, do NCPC, para dar maior celeridade ao feito, bem assim efetividade ao processo, como instrumento da pacificação social, inverto a ordem das provas, determinando, primeiro, a perícia médica, para depois, se ainda houver necessidade, promover a entrevista da parte requerida. Para a realização da perícia médica, determino à escrivania que proceda as diligências necessárias junto ao Instituto Juliano Moreira.
Designada dia e hora para realização da perícia, procedam-se as intimações necessárias. Outrossim, cite-se a parte interditanda, por mandado, para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar impugnação, devendo o Oficial de Justiça encarregado do mandado certificar sobre o aparente estado de saúde e condições físicas do(a) interditando(a), advertindo-se, ainda, que poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial.
Caso o(a) interditando(a) não constitua advogado, o seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir como assistente. O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica. Consigne-se na diligência o contato telefônico das partes. Decorrido o prazo sem apresentação de impugnação, em cumprimento ao disposto no art. 752, § 2º, do CPC, fica desde já nomeado curador especial da parte interditanda, o Defensor Público em exercício nesta Vara.
Nessa hipótese, considerando o Ofício Circular de nº 07/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça (malote digital - código de rastreabilidade de nº 81.***.***/3513-64, recebido em 25/02/2019), expeça-se o competente expediente à Defensoria Pública do Estado para que proceda as diligências necessárias quanto a designação de curador especial para, obrigatoriamente, apresentar manifestação nos autos. Apresentada manifestação e após a juntada do laudo, intimadas as partes acerca do resultado da perícia, vistas ao Ministério Público.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito