Intimação
D- Órgão
- 3º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- LACERDA SANTANA ADVOCACIA
- Advogado
- MARIA LUCINEIDE DE LACERDA SANTANA (OAB 11662/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0880249-48.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: LACERDA SANTANA ADVOCACIA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA LUCINEIDE DE LACERDA SANTANA - PB11662-B EXECUTADO: PATRICIA CARNEIRO DA SILVA
SENTENÇA
A parte exequente pediu, na petição de ID 166822299, nova tentativa de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD (na modalidade "teimosinha") e a expedição de ofício ao Banco Central para consulta ao DICT. Indefiro os pedidos de ID 166822299. O bloqueio contínuo de valores pelo SISBAJUD foi realizado recentemente por um prazo razoável (40 dias), não sendo útil repetir a medida de forma imediata sem que a parte credora comprove alguma mudança na situação financeira da devedora.
Da mesma forma, não cabe envio de ofício ao Banco Central, pois a atuação do Judiciário se restringe às consultas diretas pelos sistemas eletrônicos disponíveis. Restaram infrutíferas as buscas patrimoniais realizadas por meio dos sistemas eletrônicos RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, consoante despacho de ID 165047851, bem como a consulta ao PREVJUD (ID 165727340, ID 165727343 e ID 165727344). Ademais, o pleito de penhora de bens no endereço residencial da devedora restou indeferido pela decisão de ID 166509213, haja vista a prévia constatação pelo Oficial de Justiça de que o imóvel é guarnecido exclusivamente por bens indispensáveis e impenhoráveis (ID 156667333), oportunidade em que a exequente foi formalmente advertida a indicar bens passíveis de constrição, sob pena de extinção.
Nos Juizados Especiais, quando não são encontrados bens para pagar a dívida, o processo não pode continuar em andamento indefinidamente. Assim, como todas as buscas realizadas restaram sem êxito e não foram indicados outros bens penhoráveis, a extinção do processo é a medida correta, conforme já alertado na decisão de ID 166509213.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com base no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da . Publicada e registrada eletronicamente.
