Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0880283-57.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção] AUTOR: ISADORA WANDERLEY QUEIROGA DE FREITAS EVANGELISTA Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME MARCONI COUTINHO DE SOUZA FILHO - PB33598 REU: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
SENTENÇA
DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CURSO DE MEDICINA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU. ART. 47, §2º, DA LEI Nº 9.394/96 (LDB). EXTRAORDINÁRIO APROVEITAMENTO NOS ESTUDOS. APROVAÇÃO EM RESIDÊNCIA MÉDICA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. PROCEDÊNCIA.
1. A aprovação em processo seletivo público de residência médica, caracterizado por rigor técnico e científico, constitui instrumento idôneo de avaliação especial, apto a demonstrar o extraordinário aproveitamento acadêmico previsto no art. 47, §2º, da LDB.
2. Tendo a autora colado grau, obtido registro no CRM e iniciado residência médica com amparo em tutela de urgência confirmada pelo Tribunal, consolidou-se situação fática amparada pelos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.
Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por Isadora Wanderley Queiroga de Freitas Evangelista contra Ipê Educacional Ltda. (UNIPÊ), visando antecipação da colação de grau em Medicina e expedição de documentos para registro no CRM e matrícula em residência médica. A autora, aluna do 12º período, alegou ter cumprido 93% da carga horária, possuir CRA 9,24, defesa de TCC com nota máxima e publicação aceita, e ter sido aprovada em residência médica (FAMENE, Edital nº 49/2024).
A colação estava agendada para 28/05/2025, mas a urgência decorreu da exigência de diploma/declaração em prazo exíguo pela residência. Pedido administrativo de conclusão antecipada foi indeferido pela universidade, motivando o pedido de tutela de urgência. A tutela foi concedida por este Juízo (ID 105817554) e confirmada pelo Eg. TJPB. A promovida apresentou contestação, alegando pendência de Estágio Curricular Obrigatório, insuficiência de conteúdo integralizado e invocando a autonomia universitária e o art. 47, §2º, da LDB.
Impugnou a inversão do ônus e advertiu sobre honorários. A autora comprovou o recolhimento das custas e informou que a colação e a expedição de diploma ocorreram após manutenção da liminar; juntou diploma, registro no CRM e declaração de residência médica (IDs 108186324, 108186325, 108186326). Em impugnação à contestação (21/03/2025) reiterou que preenche os requisitos para abreviação e que a universidade indeferiu pedido administrativo de prova específica; afirmou não requerer produção de outras provas.
Encerrada a instrução, ambas as partes apresentaram razões finais.
É o relatório. Passo a decidir.
I. Da Interpretação do "Extraordinário Aproveitamento nos Estudos" e a Aplicação do Art. 47, § 2º da LDB O cerne da argumentação da RÉ reside na interpretação restritiva do art. 47, § 2º, da LDB, que estabelece: § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.
A instituição de ensino sustenta que a aprovação em um concurso de residência médica, por si só, não se enquadra como as "provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial" exigidos pela lei, e que a Autora possuía disciplinas pendentes, especialmente no Estágio Curricular Obrigatório (ECO). Contudo, a interpretação teleológica e sistemática do referido dispositivo legal, em conjunto com os princípios constitucionais que regem a educação, conduz a uma conclusão diversa.
O conceito de "extraordinário aproveitamento nos estudos" é, por sua natureza, indeterminado, demandando uma análise contextualizada e substancial. Ora, a finalidade da norma é reconhecer e valorizar o mérito acadêmico excepcional, permitindo que estudantes com desempenho superior avancem em sua formação sem entraves burocráticos desnecessários. Nesse sentido, fixou a jurisprudência deste Eg. TJPB: PROCESSUAL CIVIL .
Agravo de instrumento. Ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com pedido de concessão de tutela provisória de urgência. Curso de medicina. Antecipação da colação de grau . Indeferimento da medida liminar em primeiro grau. Irresignação da promovente. Situação extraordinária comprovada. Cumprimento das horas aulas superior à exigida pelo MEC . Aprovação em processo seletivo para residência em medicina da família e comunidade.
Possibilidade da abreviação do curso. Reforma do decisum agravado. Provimento .
1. “[...] O § 2º do art. 47, da Lei nº 9.394/96, prevê a situação extraordinária da colação de grau antecipada, de acordo com as normas dos sistemas de ensino - Em que pese a legislação prever a possibilidade de antecipação da colação de grau, o faz como uma excepcionalidade, exatamente para aqueles que tenha aproveitamento extraordinário [...]”. (0806638-27.2020.8 .15.0000, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 02/03/2021) .
2. In casu, restou demonstrado, consoante a análise do histórico acadêmico e da declaração de percentual cursado pela discente colacionados aos autos originários (Id. 85213847 e 85213846), expedidos em 02 de fevereiro de 2024, que a parte agravante cumpriu 7.704,00 (horas aulas), logo já ultrapassando às 7 .200 horas exigidas pelo MEC, e 91% da carga horária total de duração do curso de Medicina estabelecida pelo Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda., havendo, como relatado, sido aprovada em Processo Seletivo para Residência em Medicina da Família e Comunidade, na Universidade Federal da Paraíba (Id. 85213835).
3 . Nesse contexto, entendo que não é razoável negar a antecipação de colação de grau de curso para a aluna, nos termos do art. 47, § 2º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
4. Agravo de instrumento provido . VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0804607-92.2024 .8.15.0000, Relator.: Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível) Em complemento: ADMINISTRATIVO.
ENSINO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. CURSO DE MEDICINA . ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU. RAZOABILIDADE. CUMPRIMENTO DA CARGA HORÁRIA. O direito à educação está capitulado na Constituição Federal e é tratado como direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (art . 206).
Ainda, é certo que este Tribunal Regional Federal, há tempos, reputa ilegítima a intervenção do Poder Judiciário em matéria adstrita à autonomia didática das IESs, por força das disposições do artigo 207 da CRFB. Entretanto, esta Corte tem aplicado a regra da razoabilidade na interpretação do destacado dispositivo constitucional, lastreando-se também no precípuo direito fundamental à educação. Havedo cumprimento da carga horária prevista na Resolução nº 03/2014 do Conselho Nacional de Educação, de 7 .200 horas mínimas dentro de 6 anos para o Curso de Medicina, e havendo aprovação em concurso público que demande comprovação de conclusão do curso, nada obsta a antecipação da colação de grau. (TRF-4 - RemNec: 50147761920204047000 PR, Relator.: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 29/09/2020, 3ª Turma) No caso em tela, a Autora demonstrou um histórico acadêmico de excelência inquestionável.
Concluiu 93% da carga horária total do curso de Medicina, obteve um Coeficiente de Rendimento Acadêmico (CRA) de 9,24, defendeu seu Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) com nota máxima, o qual foi aceito para publicação em revista da Sociedade Brasileira de Cardiologia. Além disso, participou ativamente de atividades de monitoria, pesquisa e apresentação de trabalhos em congressos nacionais, evidenciando um engajamento e uma produção científica que transcendem o mero cumprimento curricular.
O ponto central, devidamente considerado nas decisões que concederam e mantiveram a tutela de urgência, é a aprovação da autora em residência médica em Medicina da Família e Comunidade (FAMENE), dentro das vagas da 1ª chamada. Tal aprovação, obtida em processo seletivo público, constitui verdadeiro “instrumento de avaliação específico, aplicado por banca examinadora especial”, nos termos da LDB, pois atesta, de forma inequívoca, o domínio teórico, a aptidão prática e a capacidade profissional da candidata.
A alegação da promovida de que havia disciplinas pendentes, especialmente no Estágio Curricular Obrigatório, não deve se revelar como um óbice à colação de grau antecipada da parte autora, uma vez que a abreviação de curso, por óbvio, pressupõe exatamente a dispensa de etapas finais diante do desempenho excepcional do aluno.
II. Da Consolidação da Situação Fática e a Segurança Jurídica Um aspecto de suma importância para o deslinde da presente controvérsia é a consolidação da situação fática da Autora. A tutela de urgência foi deferida em primeiro grau e, após a interposição de Agravo de Instrumento pela Instituição de Ensino, foi mantida pelo Eg. TJPB, que negou o efeito suspensivo. Em cumprimento a essas decisões judiciais, a Autora colou grau em 09/01/2025 (ID 106050233 e ID 108186324), obteve seu registro junto ao Conselho Regional de Medicina (ID 108186325) e, consequentemente, matriculou-se e já está cursando o programa de Residência Médica (ID 108186326).
A decisão monocrática terminativa no Agravo de Instrumento (ID 112354291), que não conheceu do recurso por perda superveniente do objeto, apenas reforça a irreversibilidade da situação. Embora não tenha adentrado o mérito da questão, a perda do objeto recursal decorreu justamente da efetivação do ato que a promovida buscava impedir. A desconstituição de uma situação fática consolidada sob o amparo de decisões judiciais válidas, que permitiram à Autora dar prosseguimento a sua formação profissional em uma área de alta relevância social, implicaria grave violação aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da proteção da confiança.
O Poder Judiciário não pode, após ter garantido um direito em sede de urgência e ter visto seus efeitos se concretizarem, retroceder e prejudicar a parte que agiu em conformidade com as determinações judiciais. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, que determinou a antecipação da colação de grau da Autora e a expedição dos documentos necessários para sua inscrição no Conselho Regional de Medicina e matrícula em programa de Residência Médica, reconhecendo o extraordinário aproveitamento nos estudos da Autora, nos termos do art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/1996.
Ainda, CONDENO a promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC considerando a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço. Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg.
TJ/PB. Com o trânsito em julgado, calculem-se as custas finais e intimem-se as partes, através de seus advogados, para, em 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo recolhimento. Decorrido tal prazo, sem o recolhimento, com arrimo no art. 394, §3º, do Código de Normas Judiciais, proceda com a inscrição do débito no SERASAJUD. Caso o valor das custas judiciais supere o montante de 6 (seis) salários-mínimos, notifique-se à Procuradoria do Estado para inscrição na dívida ativa, cuja expedição da certidão para tanto desde já fica determinada.
Cumpridas as determinações acima e nada sendo requerido pela parte interessada, arquivem-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito