Intimação
D- Órgão
- 14ª Vara Cível da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- RAFAEL BERNARDINO DE SOUSA
- Advogados
- ANA CANDIDA VIEIRA DE ANDRADE (OAB 8646/PB), ROSANA VIEIRA DE ANDRADE (OAB 25894/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0880392-37.2025.8.15.2001 [Atualização de Conta]
AUTOR: RAFAEL BERNARDINO DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS INICIAIS. NÃO RECOLHIMENTO. INTIMAÇÃO PRÉVIA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROCEDÊNCIA FORMAL.
I. CASO EM EXAME Ação revisional de contrato bancário com pedido liminar em que a parte autora, devidamente intimada para recolher as custas iniciais, permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem comprovação do pagamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de recolhimento das custas iniciais, após intimação da parte autora, autoriza o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR A prestação jurisdicional depende do prévio custeio pelas partes, salvo hipóteses legais de gratuidade, constituindo ônus processual indispensável ao regular processamento da demanda. A parte autora, embora intimada na pessoa de seu advogado, não comprovou o recolhimento das custas iniciais no prazo legal. O art. 290 do CPC determina o cancelamento da distribuição do feito diante da inércia no pagamento das custas de ingresso.
A ausência de preparo inicial impede o desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem resolução do mérito. A jurisprudência confirma a aplicação da sanção processual de extinção do feito diante da inobservância do recolhimento das custas iniciais após regular intimação.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento:
1. O não recolhimento das custas iniciais, após intimação da parte autora, enseja o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do do CPC.
