Intimação
D- Órgão
- 8º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CLINEPA - CENTRO HOSPITALAR LTDA
- Advogados
- KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS (OAB 13040/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital e Cabedelo Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0880415-80.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Planos de saúde] Promovente: AUTOR: RENATA KAROLINE DA COSTA FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 Promovido(a): REU: BRADESCO SAUDE S/A, CLINEPA - CENTRO HOSPITALAR LTDA Advogado do(a) REU: LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040 Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela litisconsorte passiva CLINEPA - CENTRO HOSPITALAR LTDA (ID 165175530), por meio do qual pretende a execução forçada e a cobrança da quantia atualizada de R$ 10.571,19 (dez mil, quinhentos e setenta e um reais e dezenove centavos) em face da corré BRADESCO SAÚDE S/A, sob a alegação de inadimplemento da obrigação reconhecida na sentença de mérito homologada (ID 160368192), já acobertada pela coisa julgada formal e material (ID 163834080).
Decido. O pleito executivo formulado pela demandada não comporta acolhimento, ante a sua manifesta ilegitimidade ativa e a patente ausência de capacidade processual ativa perante este Juizado Especial Cível. Com efeito, a sentença de mérito proferida nos autos julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida exclusivamente em favor da parte autora, Renata Karoline da Costa Ferreira, impondo à operadora de plano de saúde a obrigação de custear o parto cesáreo de urgência realizado na instituição hospitalar (ID 160086987, p. 4), com o propósito estrito de exonerar a consumidora da dívida perante o hospital, sem constituir qualquer título executivo judicial autônomo entre as corrés.
Esse direcionamento subjetivo da tutela foi expressamente reafirmado na decisão de embargos de declaração (ID 161947381, p. 2), na qual se assentou a inexistência de crédito pecuniário titularizado pela instituição médica nos presentes autos. Ademais, no microssistema processual regido pela , a atuação no polo ativo é estritamente vinculada às pessoas autorizadas em numerus clausus pelo ordenamento de regência, a teor do disposto no , da , de modo que sociedades empresárias de porte ordinário, que não comprovaram qualificação como microempresas ou empresas de pequeno porte, não ostentam capacidade para demandar ou postular créditos em proveito próprio.
