TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00
SENTENÇA
Processo nº: 0880417-50.2025.8.15.2001 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: ROSILDA FREIRE PESSOA(377.***.***-68); Polo passivo: M.K. ELETRODOMESTICOS MONDIAL LTDA(07.***.***/0007-36); LOJAS LE BISCUIT S/A(16.***.***/0001-55); AXA SEGUROS S.A.(19.***.***/0001-06); CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO registrado(a) civilmente como CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO(073.***.***-81); EDUARDO CHALFIN(689.***.***-72); RODRIGO HENRIQUE ROCA PIRES(023.***.***-41); PEDRO LEAL E ALMEIDA FILHO(839.***.***-91);
1.
RELATÓRIO
O relatório é dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995. Trata-se de embargos de declaração opostos por CVLB Brasil S.A. (Lojas Le Biscuit S/A) (ID 166449182) contra a sentença homologatória (ID 165452715), que acolheu o projeto de sentença (ID 165293913) e julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A embargante sustenta a ocorrência de erro material e erro fático na fundamentação do julgado (ID 166449182).
Alega que compareceu regularmente à audiência de instrução de 13 de julho de 2026 representada por preposto credenciado (ID 163440580 e ID 163440587), motivo pelo qual foi indevida a aplicação dos efeitos da revelia em seu desfavor. Requer a atribuição de efeitos infringentes para que sejam acolhidas as teses de defesa ou reconhecida a incompetência do juízo (ID 166449182). A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 167247810).
Concordou com a retificação do equívoco fático relativo à presença da ré no ato processual, porém pugnou pela rejeição do pedido de modificação do resultado da sentença. A litisconsorte passiva M.K. Eletrodomésticos Mondial Ltda noticiou o depósito judicial da quantia de R$ 3.428,75 referente à integralidade da condenação solidária (ID 167584289 e ID 167584290).
2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são próprios e tempestivos, com amparo no artigo 48 da Lei 9.099 de 1995 e no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Passa-se ao exame conjunto dos pontos suscitados pela embargante. 2.1. Do erro material e do afastamento da revelia O recurso merece acolhimento em relação à existência de erro material no exame da situação processual da empresa embargante.
Ao analisar a ata da audiência de instrução realizada no dia 13 de julho de 2026 (ID 163440580 e ID 163440587), constata-se que a primeira requerida, CVLB Brasil S.A. (Lojas Le Biscuit S/A), esteve devidamente representada pelo preposto Antonio Rodolpho Souza Silva, munido de carta de preposição regular (ID 163428324) e contestação com documentos (ID 163428301). A assentada judicial registra de modo categórico que a ausência injustificada ocorreu exclusivamente quanto à segunda promovida, M.K.
Eletrodomésticos Mondial Ltda (ID 163440587). Houve equívoco fático evidente no projeto de sentença ao consignar que a comerciante não teria comparecido ao ato instrutório (ID 165293913). A própria parte autora reconheceu expressamente essa circunstância em sua resposta (ID 167247810). Desse modo, impõe-se retificar a fundamentação da sentença para sanar a incorreção apontada e declarar que a promovida CVLB Brasil S.A. não incorreu em revelia, subsistindo o decreto de revelia unicamente em desfavor de M.K.
Eletrodomésticos Mondial Ltda. 2.2. Da inexistência das alegadas omissões e da rejeição da pretensão integrativa Superada a correção do equívoco fático, a alegação de omissão no julgado não encontra respaldo nos autos. Sustenta a embargante que o juízo teria incorrido em omissão ao não analisar a excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, sob o fundamento de que a Ordem de Serviço nº 3787 comprovaria mau uso decorrente de impacto externo (ID 166449182).
Alega, outrossim, que haveria omissão quanto à preliminar de incompetência deste Juizado Especial por necessidade de perícia técnica formal de engenharia (ID 166449182). Não se verifica nenhuma omissão no julgado. A omissão que autoriza o manejo dos embargos de declaração reside na ausência de manifestação judicial sobre ponto ou questão relevante sobre o qual o magistrado deveria necessariamente se pronunciar, hipótese inexistente quando a matéria foi apreciada com fundamentação idônea e coerente.
Com efeito, a preliminar de incompetência do juízo por suposta complexidade da matéria técnica foi expressamente enfrentada e repelida no projeto de sentença homologado (ID 165293913). Restou expressamente assentado que o sistema dos Juizados Especiais Cíveis é compatível com a produção de elementos probatórios simplificados, destacando-se que a divergência dos autos ostentava natureza essencialmente cronológica e documental, não demandando perícia formal de engenharia (ID 165293913).
Além disso, durante a audiência de instrução e julgamento, as partes presentes declararam expressamente que não possuíam outras provas a produzir (ID 163440587), o que encerrou definitivamente a fase instrutória e consolidou a preclusão consumativa, revelando-se inviável ressuscitar a necessidade de prova pericial em sede recursal declaratória. Do mesmo modo, a responsabilidade civil da comerciante e os elementos probatórios constantes dos autos receberam expressa análise judicial.
O julgado fundamentou com clareza que incide na hipótese o regime de responsabilidade solidária preconizado pelo artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que o vício de qualidade manifestou-se de forma imediata na aquisição do aparelho (ID 129243882 e ID 165293913). Ademais, a existência da referida Ordem de Serviço nº 3787 foi expressamente mencionada e sopesada na fundamentação da decisão (ID 165293913), cabendo aqui ponderar que o julgado não acolheu a tese defensiva da embargante de que tal laudo administrativo unilateral comprovava, por si só, a culpa exclusiva da consumidora, mormente porque o televisor apresentou problemas de imagem e linhas na tela desde os primeiros testes efetuados no ato da compra e nos dias seguintes à entrega (ID 129243882 e ID 129243886), o que, de resto, afasta a hipótese de culpa exclusiva da consumidora.
Ressalte-se que o órgão julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente cada um dos argumentos ou artigos invocados pela parte quando os fundamentos adotados já se revelam suficientes para motivar e estruturar a conclusão do pronunciamento jurisdicional. A discordância da embargante com a interpretação conferida às provas dos autos caracteriza mero inconformismo com a conclusão da demanda, o que deve ser manifestado pelo meio recursal adequado e não por meio de embargos aclaratórios.
Sobre a impossibilidade de acolhimento de embargos de declaração quando ausente vício omissivo e evidente o intuito de rediscutir a lide, o Superior Tribunal de Justiça assentou:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO PARA UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA . JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DESCABIMENTO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. No caso, a real intenção do embargante não é sanar omissão, contradição ou obscuridade, tampouco eventual existência de erro material, e sim rediscutir o que ficou claro e coerentemente decidido, buscando efeitos infringentes em situação na qual não são cabíveis.
3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada.
4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl n. 41.421/SP, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 2/12/2021.) (Grifos nossos) Portanto, resta plenamente rejeitada a alegação de omissão, visto que todos os temas essenciais à definição da controvérsia foram enfrentados e solvidos fundamentadamente no julgamento. 2.3. Da inviabilidade dos efeitos infringentes e da manutenção da condenação Firmada a higidez da fundamentação e a inexistência de omissão, a pretensão recursal voltada à atribuição de efeitos modificativos (infringentes) revela-se inadmissível.
A via dos embargos de declaração não constitui sucedâneo recursal nem se presta à reapreciação de mérito sobre fatos e provas. A retificação do mero erro de fato atinente à presença do preposto da primeira ré na audiência instrutória não altera a conclusão jurídica da causa. Mesmo com o afastamento dos efeitos da revelia em relação à CVLB Brasil S.A., a procedência da condenação solidária se sustenta na responsabilidade legal imposta pelo artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor aos integrantes da cadeia de fornecimento perante o consumidor pelo vício não reparado no prazo legal.
Não há justificativa jurídica, portanto, para alterar o conteúdo decisório de mérito, devendo permanecer hígida a condenação fixada no título executivo judicial. 2.4. Do adimplemento da obrigação e providências executivas Registra-se, como fato relevante, que a litisconsorte passiva solidária M.K. Eletrodomésticos Mondial Ltda efetuou o depósito voluntário do montante total de R$ 3.428,75 (ID 167584289 e ID 167584290).
Tratando-se de condenação imposta em regime de solidariedade passiva, o adimplemento integral realizado por um dos devedores aproveita aos demais em relação ao credor comum, nos termos do artigo 275 do Código Civil. Dessa forma, cabe intimar a parte credora para que tome ciência da quantia depositada e requeira a expedição do alvará judicial competente.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos por CVLB Brasil S.A. (Lojas Le Biscuit S/A), com fulcro no artigo 48 da Lei 9.099 de 1995 e no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, unicamente para sanar o erro material na fundamentação da sentença homologada (ID 165452715), passando a constar a seguinte redação no parágrafo pertinente: "A requerida M.K. Eletrodomésticos Mondial Ltda, regularmente citada (ID 160377782), não apresentou contestação e não compareceu à audiência de instrução, sujeitando-se aos efeitos da revelia nos termos do artigo 20 da Lei 9.099 de 1995.
Por sua vez, a promovida CVLB Brasil S.A. (Lojas Le Biscuit S/A) compareceu regularmente à audiência de instrução representada por preposto credenciado (ID 163440580 e ID 163440587) e apresentou contestação escrita com documentos (ID 163428301), não havendo falar em revelia em seu desfavor." Rejeito o pedido de atribuição de efeitos infringentes, mantendo inalterados os demais fundamentos e todos os comandos do dispositivo da sentença homologatória (ID 165452715).
Sem custas processuais ou honorários advocatícios nesta fase, conforme estabelece o artigo 55 da Lei 9.099 de 1995. Intimem-se as partes desta decisão. Diante do depósito judicial acostado pela ré M.K. Eletrodomésticos Mondial Ltda no montante de R$ 3.428,75 (ID 167584289 e ID 167584290), intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a quitação do crédito. Havendo concordância, expeça-se alvará eletrônico de levantamento em favor da parte autora (com atenção aos dados bancários indicados no ID. 167997044) e, após, façam os autos conclusos para extinção da fase de cumprimento de sentença.
Outras disposições: Havendo oposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença. Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade.
Ressalte-se que, havendo pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual recurso, a parte interessada deve comprovar de plano a sua hipossuficiência, nos termos do Enunciado 80 do FONAJE e da Súmula 481 do STJ. Transitada em julgado, EVOLUA-SE a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requerer o cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, devidamente instruído com memória de cálculo, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo supracitado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento. Caso a parte seja pessoa física, sem assistência de advogado, e expedida intimação por meio de carta com Aviso de Recebimento, com retorno com a informação "mudou-se", a mesma será considerada como intimada, nos termos do Art. 19, §2º, da Lei nº 9.099/95. Apresentado o requerimento de cumprimento de sentença e estando este devidamente instruído, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao pagamento voluntário da condenação, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Tratando-se de parte revel sem patrono constituído nos autos, e em observância ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), proceda-se a sua intimação pessoal, por via postal (AR) ou outro meio válido, para o cumprimento da obrigação. Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo legal, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, voltem os autos conclusos para extinção da fase de cumprimento de sentença.
Havendo requerimento para a reserva de honorários contratuais, e desde que o respectivo instrumento de mandato e contrato de prestação de serviços já estejam acostados aos autos, EXPEÇA-SE ALVARÁ de levantamento em favor do patrono, observando-se o percentual nele estabelecido. Caso o contrato ainda não tenha sido apresentado, intime-se a parte interessada para juntá-lo no prazo de 05 (cinco) dias.
Após a juntada e a conferência dos valores, EXPEÇA-SE O ALVARÁ correspondente. Efetuado o pagamento parcial da dívida,EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos. Certificado o trânsito em julgado e ausente de novos requerimentos, arquive-se. P.R.I.
Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito