Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0880423-57.2025.8.15.2001
AUTOR: LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos, etc. Relatório dispensado, a teor do que prescreve o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Dispõe o artigo 40 da Lei nº 9.099/1995: “O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá a sua decisão e imediatamente submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”. Em razão da necessidade de conformação da fundamentação jurídica e do arbitramento da indenização aos parâmetros doutrinários e normativos deste Juízo, passo a proferir sentença em substituição ao projeto elaborado pela Juíza Leiga.
Decido.
1. DA PRELIMINAR DE SUSPENSÃO PROCESSUAL O pedido de suspensão do processo com fundamento no Tema Repetitivo n.º 1.417 não merece prosperar. Embora o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.560.244/RS, tenha determinado a suspensão nacional dos processos que versem sobre a controvérsia relativa à aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) ou do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em casos de atrasos, cancelamentos ou alterações de voo decorrentes de caso fortuito ou força maior, verifica-se que a parte ré limitou-se a requerer a suspensão de forma genérica, sem demonstrar, de maneira concreta e específica, a aderência entre a matéria discutida nestes autos e o objeto delimitado no referido Tema 1.417.
Não houve indicação clara de que a controvérsia central da presente lide esteja relacionada à definição do regime jurídico aplicável - Código Brasileiro de Aeronáutica ou Código de Defesa do Consumidor - nas hipóteses ali tratadas, ônus que lhe incumbia. Assim, ausente a necessária demonstração de identidade temática, não há fundamento para o sobrestamento do feito, devendo a preliminar ser afastada.
2. DO MÉRITO 2.1. Da responsabilidade contratual do transportador delegado O contrato de transporte de pessoas consubstancia obrigação de resultado. O transportador assume o compromisso de conduzir o passageiro e seus pertences ao local de destino, no tempo e no modo estipulados, respondendo pelos seus atos em caso de inexecução da prestação ou de seu atraso. A ré sustenta a ausência de defeito e a configuração de excludente de responsabilidade, aduzindo que o voo originalmente programado sofreu atraso em decorrência da necessidade de manutenção não programada na aeronave, medida voltada à preservação da segurança dos passageiros.
A alegada necessidade de manutenção técnica ou os acontecimentos mecânicos e as rotinas de revisão de componentes integram a atividade econômica explorada pela aerea. A necessidade de manutenção, embora correta sob a ótica da segurança da navegação, traduz custo e contingência próprios da atividade de transporte, cujos ônus decorrentes da quebra dos horários acordados não podem ser carreados ao passageiro.
Configurada, pois, a falha na execução do contrato pelo descumprimento do itinerário e do horário avençados. 2.2. Do atraso do transporte e da fixação da indenização Resta incontroverso nos autos que o autor adquiriu bilhetes para o trecho de retorno Curitiba/PR a Recife/PE, com conexão em Congonhas/SP (voo G3 1117 / voo G3 1526), programado para 22/11/2025 com partida às 11h25 e chegada final prevista para as 18h10.
Em face do cancelamento do trecho inicial pela ré, o promovente foi reacomodado em voos operados pela companhia LATAM, alcançando o destino final somente às 23h45 do mesmo dia. Apura-se, assim, um atraso total na entrega do transporte de 5 (cinco) horas e 35 minutos. O atraso pode ensejar a reparação pecuniária pelo descumprimento do contrato de transporte. Em situações tais, inexistindo demonstração de lesão física ou ofensa extraordinária direta aos direitos da personalidade apta a embasar dano moral, o dever indenizatório decorre da tarifação do inadimplemento contratual qualificado.
Em observância aos critérios e parâmetros adotados por este Juízo para o atraso de transporte aéreo, fixo a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) para indenização pelo descumprimento do contrato.
3. DO
DISPOSITIVO
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos artigos 186, 389, 405, 734 e 737 do Código Civil, no Código Brasileiro de Aeronáutica e na Resolução ANAC nº 400/2016, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) condenar a ré, GOL LINHAS AÉREAS S.A., a pagar ao autor, LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização pelo descumprimento do contrato de transporte aéreo decorrente de atraso de voo; b)determinar que o montante indenizatório seja corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data de prolação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação válida (artigo 405 do Código Civil); Deixo para analisar o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora em caso de interposição de recurso inominado.
Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta fase, ex vi dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10% do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil. Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário. Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias. Fica, desde já, autorizada a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença, correndo em paralelo ambos os prazos mencionados. Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão. Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo. Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis. Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se. Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de Entrância Final