Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Cível da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- CLARA LENIRA SABOIA DE ALMEIDA CASTRO
- Advogado
- MICHEL COSTA CARVALHO (OAB 22062/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0880433-04.2025.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc.
1. Trata-se de Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Materiais movida por CLARA LENIRA SABOIA DE ALMEIDA CASTRO em face do BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificados, em razão de saques indevidos e má gestão dos recursos disponíveis na conta específica do PASEP. 2.Gratuidade Judicíaria concedida à autora (Id129369617). Contestação seguida de impugnação (Ids 136919517 e 156614052). Perícia contábil requerida pelo promovido (Id 159741928), sem manifestação probatória por parte da autora (Id 158646308). 3.Denota-se dos autos que a parte autora se aposentou e recebeu o saldo Pasep em 13/07/2006 (Id 155731757, p. 2), sendo este o marco inicial para contagem do prazo prescricional decenal, nos termos do recente julgamento do Tema Repetitivo 1.387 pelo STJ, que fixou tese representativa de controvérsia acerca do prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, nas contas individualizadas do PASEP: “o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”.
3. Desta feita, considerando que a ação foi ajuizada em 18/12/2025, e ante o princípio da não surpresa (art. 10, do CPC) e à força vinculante dos precedentes judiciais, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, se manifestar acerca da prescrição, conforme tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.387/STJ ao caso concreto.
4. Passado o prazo, retornem os autos conclusos. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito
