COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0880435-71.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: LAELTON MAX CORDEIRO DE ANDRADE Advogado do(a) AUTOR: PRISCILLA LICIA FEITOSA DE ARAUJO - PB15472 REU: BANCO BRADESCO
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em que o autor objetiva, em sede de tutela de urgência, que a promovida suspenda cobranças/descontos relacionados a suposto contrato de cartão de crédito consignado, sob o argumento de que jamais teria contratado tal modalidade, sob pena de multa. Documentos anexos à inicial.
Decido. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos necessários à concessão da tutela antecedente: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
As tutelas de urgência representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiverem presentes: a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo, desde que não exista perigo de irreversibilidade da medida. Os requisitos não podem ser analisados isoladamente, pois, somente uma valoração conjunta desses conceitos é que poderá demonstrar a possibilidade de se conceder a medida tutelar.
Conforme a petição inicial (ID 129246243, alega o autor que, há considerável lapso temporal, vem sofrendo descontos mensais em seu contracheque em razão de conduta supostamente ilícita atribuída à parte Promovida. Sustenta que celebrou unicamente contrato de empréstimo consignado, sendo que os descontos deveriam limitar-se às parcelas pactuadas nessa modalidade. Afirma a parte promovente que jamais recebeu cartão de crédito, tampouco realizou qualquer tipo de utilização dessa modalidade, razão pela qual entende inexistente a contratação de cartão de crédito consignado.
Segundo narra, embora parte do valor contratado seja descontada diretamente em seu contracheque, a parte promovida, de forma supostamente indevida, transfere o saldo remanescente da dívida para faturas vinculadas a um cartão de crédito que não teria sido contratado, sobre o qual incidem juros remuneratórios considerados excessivos, tornando a dívida progressivamente mais onerosa. Aduz, ainda, que tal prática teria ocasionado a extrapolação da margem consignável e a incidência de juros em duplicidade, circunstância que, segundo sustenta, impede a efetiva amortização do débito, fazendo com que o saldo devedor aumente mês a mês.
Em análise preliminar, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado, uma vez que não foi juntado aos autos o instrumento contratual que fundamentaria a relação jurídica discutida, tampouco documentos suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, os termos da contratação impugnada. A ausência do contrato inviabiliza, neste momento processual, a verificação acerca da existência da avença, da manifestação de vontade da parte autora, da modalidade efetivamente contratada, bem como das condições pactuadas, circunstâncias que são essenciais para o exame da legalidade ou abusividade dos descontos questionados.
Assim, não é possível, em sede de tutela de urgência, concluir pela verossimilhança das alegações deduzidas na inicial. Ressalte-se que o simples relato de inexistência de contratação, desacompanhado de prova documental mínima, não é suficiente para autorizar a concessão da medida de urgência, sobretudo quando ausente elemento capaz de demonstrar, de plano, a irregularidade da cobrança ou a ilicitude da conduta da parte promovida.
Dessa forma, os documentos de IDs 129249002, 129249003, 129249008, 129249006 e 129249007 não são suficientes para que se chegue à conclusão da probabilidade do direito da parte autora. No que se refere ao perigo de dano, embora a parte autora alegue prejuízos decorrentes dos descontos realizados, não se evidencia, por ora, risco de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que eventual reconhecimento de cobrança indevida poderá ser apreciado ao final da instrução processual, com a consequente restituição dos valores descontados, se assim for o caso.
Destaque-se, ainda, que a tutela não pode estar embasada em pretensão que implica na alteração unilateral do contrato por uma das partes, sem haver a prova de fato superveniente que a autorize, e sem a necessária instrução processual apta a apurar eventual ilegalidade, ou não, dos termos da avença firmada, ou mesmo, se esta foi firmada. Assim, os fatos alegados na inicial dependem, para sua confirmação, de melhores informações, que poderão ser trazidas com a resposta da parte ptomovida, o que pressupõe a necessária a devida instrução processual.
ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. Designe-se audiência UNA e intimem-se as partes. Cite-se a demandada.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito