Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Cível da Capital
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
- Advogado
- ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo n. 0880454-77.2025.8.15.2001; BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81); [Alienação Fiduciária]
AUTOR: A.
C. F. E.
I. S.. REU: F. F. D. V..
SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BANCO AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de FILIPE FARIAS DE VASCONCELOS. Foi determinada a emenda da exordial para a parte autora comprovar o recolhimento das custas iniciais e para comprovar a mora, com a juntada da notificação extrajudicial regular (ID 129302006) Custas iniciais pagas (ID 131302969) e notificação juntada no ID 131459339 Sobreveio petição da parte autora requerendo a extinção do feito, em razão de acordo e quitação da dívida.
Vieram os autos conclusos É O
RELATÓRIO.
DECIDO. II-FUNDAMENTAÇÃO Considerando que foi noticiado aos autos a existência de acordo extrajudicial entre as partes, precedente ao deferimento da liminar e ao efetivo cumprimento do mandado de busca e apreensão do bem e citação, é de se reconhecer a perda superveniente do objeto da presente ação. Logo, a extinção do presente processo por falta de interesse processual é medida a se impõe: O Código de Processo Civil assim dispõe, in verbis: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando:
VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”. Sobre o tema, ensina Vicente Greco Filho: “Faltará o interesse processual se a via jurisdicional não for indispensável, como, por exemplo, se o mesmo resultado puder ser alcançado por meio de um negócio jurídico sem a participação do Judiciário (...) Como explica Liebman, o interesse processual é secundário e instrumental em relação ao interesse substancial, que é primário, porque aquele se exercita para a tutela deste último (...) O interesse de agir surge da necessidade de obter do processo a proteção do interesse substancial; pressupõe, pois, a lesão desse interesse e a idoneidade do provimento pleiteado para protegê-lo e satisfazê-lo” (Direito Processual Civil Brasileiro, 1º volume, Ed.
