Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital
PROCESSO Nº 0880498-96.2025.8.15.2001
SENTENÇA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. MÉRITO. COBRANÇA DE ENCARGOS ACESSÓRIOS. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. LEGALIDADE. SEGURO PRESTAMISTA.
CONTRATAÇÃO FACULTATIVA MEDIANTE INSTRUMENTO APARTADO. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REPETIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS INCABÍVEIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Repetição de Indébito proposta por HELLENA VICTORIA VIEIRA DA SILVA em face de BANCO PAN, objetivando a restituição em dobro de valores pagos a título de Tarifa de Avaliação do Bem, Registro de Contrato e Seguro Prestamista, vinculados ao contrato de financiamento de nº 140932790, firmado em 01/12/2025. A autora afirma que adquiriu uma Honda CG 160 Start gasolina, tendo financiado em 36 meses junto à empresa ré, com prestações mensais de R$ 839,77 (oitocentos e trinta e nove reais e setenta e sete centavos), com vencimento da 1ª parcela em 01/01/2026 e da última em 01/12/2028.
Informa que, no momento da assinatura, foram cobrados os seguintes encargos: R$ 790,00 a título de seguro prestamista, R$ 680,00 referente à avaliação do bem; e R$ 101,24 a título de registro de contrato. Com isso, argumenta que a cobrança desses valores foi indevida e abusiva, por isso pugna pela reparação por danos materiais em dobro, totalizando R$ 3.142,48, e danos morais não inferiores a R$ 5.000,00.
Em decisão, foi deferida a justiça gratuita com remessa dos autos para o CEJUSC para tentativa de conciliação (Id 129301541). Citada e não havendo acordo em audiência de conciliação (Id 155486602), a instituição financeira apresentou contestação (Id 156810294), arguindo preliminar de falta de interesse de agir com fundamento na ausência de pretensão resistida por não haver chamados internos vinculados ao CPF da autora e, no mérito, defendeu a legalidade das cobranças por estarem explícitas no contrato, bem como arguiu a legitimidade da cobrança ante a efetiva prestação dos serviços.
Em resposta, a parte autora apresentou impugnação à contestação (Id 157335472), rebatendo os termos da defesa e reiterando os fundamentos da petição inicial. Instadas a especificarem as provas (Id 157611247), a autora requereu o julgamento antecipado do mérito (Id 158278054), ao passo que decorreu o prazo sem manifestação pela empresa promovida. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
1. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR A ré argumenta a necessidade de extinção do processo sem resolução do mérito em virtude de a parte autora não ter buscado solucionar o caso pela via administrativa, arguindo que não ocorreu a pretensão resistida para justificar o manejo da presente ação. Todavia, a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo não merece prosperar.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88) garante o acesso ao Poder Judiciário independentemente do esgotamento da via administrativa. Ademais, a contestação apresentada pelo réu demonstra a resistência à pretensão, configurando o binômio necessidade-utilidade da demanda. Assim, rejeito a preliminar.
2. DO MÉRITO Inicialmente, destaco que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, pois a matéria controvertida é essencialmente de direito e as questões de fato encontram-se devidamente instruídas pelas provas documentais colacionadas, sendo desnecessária a dilação probatória em audiência. A presente controvérsia deve ser dirimida sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90).
A autora enquadra-se no conceito de consumidora (art. 2º) e o réu no de fornecedor (art. 3º). Incide, ainda, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que pacifica a aplicabilidade do CDC e a responsabilidade objetiva das instituições financeiras. Tratando-se de relação de consumo, o pleito de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) deve ser acolhido, ante a hipossuficiência técnica da consumidora frente ao aparato sistêmico da instituição financeira.
Todavia, a inversão não importa em presunção absoluta de veracidade, nem desonera a autora da prova mínima dos fatos alegados. In casu, observo que a parte ré desincumbiu-se do encargo processual, colacionando aos autos prova documental que elide a verossimilhança das alegações exordiais e permite o julgamento seguro da lide. Com isso, o cerne da questão reside na análise quanto à legalidade dos encargos acessórios presentes no contrato de financiamento de n. 140932790, firmado entre as partes.
Consta dos autos o contrato de financiamento, objeto da lide (Id 156812149), assinado eletronicamente pela autora, em que demonstram as tarifas e valores cobrados pelo negócio jurídico firmado, confirmando a cobrança das tarifas de registro no valor de R$ 101,24, de avaliação no quantum de R$ 680,00, bem como confirmando a cobrança de seguro prestamista no montante de R$ 790,00. Além disso, consta a proposta de seguro (Id 156810298, p. 16-35) assinada eletronicamente pela autora, confirmando a contratação do serviço.
Ainda se verificam os documentos de Ids 156810297 e 156812150, indicando a avaliação e registro do veículo financiado. Dito isto, a prática de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC, configura-se quando o fornecedor condiciona a venda de um produto ou serviço à aquisição de outro. No caso concreto, a prova documental evidencia que foi dada à consumidora a faculdade de optar ou não pela proteção securitária, tendo ela anuído de forma livre e consciente.
O dever de informação, previsto no art. 6º, III, do CDC, foi plenamente satisfeito, uma vez que as condições da contratação do financiamento estavam dispostas de forma clara nos instrumentos contratuais. Não demonstrado qualquer vício de vontade, prevalece o princípio da autonomia das vontades e a força obrigatória dos contratos. Inclusive, em réplica (Id 157335472), a parte autora não procedeu com impugnação aos documentos, não aduziu qualquer vício de vontade ou desconhecimento da contratação, o que reforça a inexistência de ato ilícito pela demandada.
Em casos análogos, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu pela improcedência da demanda, diante do acervo documental acostado aos autos, vejamos: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS . TARIFAS BANCÁRIAS. CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). VALIDADE DAS COBRANÇAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS . RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento de veículo cumulada com pedido de indenização por danos morais, na qual se alegava a abusividade de tarifas e encargos contratuais, bem como a excessividade dos juros aplicados. A sentença foi proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Capital e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios .
A apelante pleiteia a revisão do contrato com a exclusão de tarifas consideradas abusivas, redução da taxa de juros e devolução de valores pagos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ três questões em discussão: (i) verificar a legalidade da taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato; (ii) analisar a validade das tarifas contratadas, incluindo tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem, tarifa de registro de contrato e seguro prestamista; (iii) avaliar a legalidade do financiamento do IOF e a apresentação do Custo Efetivo Total (CET).
III . RAZÕES DE DECIDIR A taxa de juros remuneratórios pactuada (2,24% a.m. e 30,39% a.a .) é superior à média de mercado (2,06% a.m. e 27,68% a.a .), mas não a excede em uma vez e meia, parâmetro adotado pela jurisprudência para caracterizar abusividade, razão pela qual é considerada válida. A cobrança da tarifa de avaliação do bem é legítima, pois o serviço foi prestado e não houve onerosidade excessiva, sendo o valor compatível com o montante financiado.
A tarifa de registro do contrato também é válida, pois corresponde à efetiva despesa com registro da garantia fiduciária no órgão competente, conforme comprovado nos autos. A contratação do seguro prestamista se mostra regular, pois houve anuência expressa da consumidora mediante assinatura da apólice, afastando a alegação de venda casada. A tarifa de cadastro é permitida quando cobrada no início do relacionamento entre as partes e prevista em normativo da autoridade monetária, sendo válida na hipótese dos autos por ausência de vínculo anterior e ausência de demonstração de valor abusivo.
O financiamento do IOF é lícito, conforme autorizado pela jurisprudência do STJ (Tema 621), podendo ser incluído no contrato como encargo acessório sujeito às mesmas condições do financiamento principal. O Custo Efetivo Total (CET) representa o valor global da operação, incluindo todos os encargos e tributos, não constituindo fundamento autônomo para revisão contratual, mas apenas informação obrigatória ao consumidor.
IV .
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A taxa de juros remuneratórios somente é considerada abusiva se superar em uma vez e meia a média de mercado para operações da mesma natureza. São válidas as cobranças de tarifas bancárias, como avaliação de bem, registro de contrato e tarifa de cadastro, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado e não haja onerosidade excessiva. A contratação do seguro prestamista é válida se houver adesão expressa e livre do consumidor, afastando-se a caracterização de venda casada.
É legítimo o financiamento do IOF nos contratos de mútuo, sujeitando-se às mesmas condições financeiras do contrato principal. O Custo Efetivo Total (CET) é indicador informativo e não configura, por si só, ilegalidade contratual. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08149367720248152001, Relator.: Gabinete
23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível, publicado em 16/05/2025). Assim, restando configurada a relação de consumo e deferida a inversão do ônus da prova, passo à análise da documentação acostada aos autos em contraponto às rubricas impugnadas. 2.1. Do Seguro Prestamista Quanto ao pedido de restituição pelo valor de R$ 790,00, pago a título de Seguro Prestamista, entendo por seu indeferimento.
A tese de venda casada e falta de transparência é contraposta pelo acervo documental colacionado pela instituição financeira. No documento de Id 156810298, p. 16-35, verifica-se a existência de uma proposta de adesão ao seguro distinta do contrato de financiamento. O instrumento possui cláusulas sobre a facultatividade da contratação, evidenciando que a consumidora teve a liberdade de optar pelo serviço.
O fato de as assinaturas terem ocorrido em um mesmo contexto temporal não retira a natureza de autonomia dos negócios jurídicos, uma vez que a formalização em documentos apartados enseja o cumprimento do dever de informação e a ciência inequívoca sobre o objeto contratado. Portanto, indefiro o pedido. 2.2. Da Tarifa de Avaliação do Bem No tocante à restituição do valor de R$ 680,00 pago a título de Tarifa de Avaliação do Bem, a sua validade está condicionada à efetiva prestação do serviço.
No presente caso, o banco promovido logrou êxito em comprovar a materialidade da atividade. Consta no Id 156810297 o Termo de Avaliação de Veículo, contendo dados técnicos da motocicleta, registro de geolocalização e fotografias do bem. Tais elementos comprovam que houve a vistoria e a análise de mercado do veículo garantidor, legitimando o repasse do custo ao consumidor, conforme pactuado. Inclusive, em réplica (Id 157335472), a própria autora fundamenta que a legalidade do valor pago está condicionada à execução do serviço, como é o caso dos autos.
Além disso, não reflete em onerosidade excessiva, uma vez que o importe de R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais) mostra-se compatível com os custos inerentes ao deslocamento e ao trabalho técnico de vistoria veicular. E o montante guarda razoabilidade e proporcionalidade perante o valor global do bem e do financiamento, qual seja, de R$ 30.231,72. Deste modo, resta indeferido o pedido de restituição. 2.3.
Da Tarifa de Registro do Contrato Relativamente ao pedido de ressarcimento quanto ao valor de R$ 101,24 a título de Tarifa de Registro de Contrato, a cobrança visa ao ressarcimento da despesa arcada pela instituição financeira para conferir publicidade à alienação fiduciária junto ao órgão de trânsito e, também, está condicionada à efetiva prestação do serviço. Quanto a isso, a prova da execução do serviço consta no documento de Id 156812150, que demonstra a anotação do gravame no sistema correspondente, vinculando o contrato ao veículo objeto da lide.
Sendo o registro condição de eficácia da garantia real e comprovada a sua realização, inexiste abusividade na cobrança. 2.4. Da Repetição do Indébito e Dos Danos Morais Por conseguinte, em relação ao pedido de devolução em dobro dos valores pagos, sendo legítima a contratação e as cobranças dela decorrentes, não há que se falar em nulidade do negócio jurídico, tampouco em repetição de indébito. Quanto ao pleito indenizatório por danos morais, este resta prejudicado em face da inexistência de ato ilícito praticado pela parte promovida.
A conduta da empresa ré pautou-se nos limites do exercício regular do direito, não havendo comprovação de qualquer abalo aos direitos da personalidade da autora que justifique a reparação pretendida.
3. DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POR MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS Impende registrar que, em consulta ao sistema PJe, constatou-se a existência de demanda paralela movida pela parte autora (Processo nº 0819313-23.2026.8.15.2001), atualmente em trâmite perante a 8ª Vara Cível da Capital, em face de TOO SEGUROS S/A. Da análise daqueles autos, observa-se que a ação possui causa de pedir idêntica no tocante à suposta abusividade e pleito de repetição de indébito do seguro prestamista vinculado ao mesmo contrato de financiamento (nº 140932790) debatido nestes autos.
A presente ação foi distribuída anteriormente, motivo pelo qual não há que se falar em extinção deste feito. Desse modo, determino a expedição de Ofício ao juízo da 8ª Vara Cível da Capital para informar o desfecho do presente feito, com vistas a resguardar a segurança jurídica e a boa-fé processual, bem como para evitar a prolação de decisões conflitantes e de eventual enriquecimento sem causa.
4. DO
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, em virtude da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à Autora, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício ao Juízo da 8ª Vara Cível da Capital, para ciência nos autos do processo nº 0819313-23.2026.8.15.2001, comunicando acerca do presente feito e encaminhando cópia da presente sentença.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito