Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Cível da Capital
- Classe
- CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
- Destinatário
- VALDIR GOMES FERREIRA
- Advogado
- JORIO MACHADO DANTAS (OAB 18795/PB)
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0880673-90.2025.8.15.2001.
SENTENÇA
Vistos, etc. Tem-se que estamos diante de caso patente de litispendência, ante ao fato de já existir processo identico ao mesmo nesta vara, tombado sob o Numero 129282435. A litispendência e a coisa julgada são dois institutos processuais afins cujo objetivo é obter segurança jurídica e estabilidade nas relações sociais, evitando a perpetuação dos conflitos de interesses. Tal instituto da litispendência, constitui-se num problema à máquina judiciária, que se vê na contingência de apreciar uma mesma matéria, várias vezes, colocando em risco a segurança jurídica e diversos princípios processuais, como o juiz natural, a livre distribuição, a lealdade processual e a coisa julgada.
A utilização de tal instituto processual, impõe-se para preservar a integridade dos diversos princípios processuais, coibindo, assim, a proliferação de práticas e procedimentos que enfraqueçam a segurança jurídica e a credibilidade dos pronunciamentos judiciais, máxime em período eleitoral, cujos rito e célere e há pouco contingente de pessoal para dar vazão a quantidade de demandas. Preceitua o art. 485 do Novo Código de Processo Civil (in verbis): Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
