Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) 0880904-20.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por ANTÔNIO TAVARES DA SILVA, em face do BANCO DO BRASIL S/A, pessoa jurídica de direito privado. No caso dos autos, havendo a integração do polo passivo de pessoa particular, este Juízo de 1º grau torna-se incompetente para apreciar o pleito. Vejamos o que dispõe o art. 64, § 1º do CPC/15 e o art. 165, da LOJE: “A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício”.
Art. 165 – LOJE: Compete a Vara de Fazenda pública processar e julgar:
I - as ações em que Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falências e recuperação de empresas;
II - os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção contra ato de autoridade estadual ou municipal, respeitada a competência originária do Tribunal de Justiça;
III - as ações por improbidade administrativa, as ações populares, as ações civis públicas de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e paisagístico, por infração da ordem econômica e da economia popular e, ainda à ordem urbanística;
IV - as justificações destinadas a servir de prova junto ao Estado ou aos municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal. Parágrafo único. Cabe ainda a Vara de Fazenda Pública cumprir carta precatória relativa à matéria de sua competência. Em face disto, e do disposto nos arts. 165, da LOJE e 64, § 1º, do CPC/2015, DECLINO de nossa competência para conhecer desta ação, em favor do Juízo competente.
Com efeito, remetam-se os autos à redistribuição. DÊ-se conhecimento às partes. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito