Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara de Família da Capital
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatário
- ISMAEL DE ARAUJO MACIEL
- Advogado
- GIOVANNA TAVARES CADENA (OAB 29944/PB)
Diante do exposto e em harmonia com o parecer Ministerial de ID 131283133, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar o divórcio de
I. D. A. M. e D.
C. D. A., consignando que a esposa optou por permanecer utilizando o nome de casada, e determinar que a partilha do bem imóvel, a guarda, o regime de visitas e os alimentos fixados em favor da filha menor sigam os termos do acordo de ID 129346903. Custas pelos promoventes, restando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, benefício já deferido no ID 131044593. O trânsito em julgado ocorreu na data desta assinatura eletrônica, tendo em vista a preclusão lógica, já que a decisão se deu nos exatos termos apresentados pelas partes e conforme opinado pelo Parquet, não se cogitando, assim, interesse recursal, conforme preceitua o art. 1.000, parágrafo único, do CPC.
Servirá a presente sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado e da certidão de casamento (ID 129345248), como mandado de averbação, a ser enviado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda à margem do assento de casamento a necessária averbação, de modo a ficar consignado o divórcio e que a divorcianda permanecerá utilizando o nome de casada. Cumpridas as providências obrigatórias e cabíveis ao caso, arquive-se, após baixa na distribuição, independente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito
