PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE DO JUIZ ANTÔNIO SILVEIRA NETO PROCESSO Nº: 0880939-87.2019.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Atualização de Conta, DPVAT] RECORRENTE:RECORRENTE: MARIA KATIA TAVARES DE MELO, ESTADO DA PARAIBAREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA ADVOGADO:Advogados do(a) RECORRENTE: JOYCE GUEDES DE SOUZA PEREIRA - PB26011-A, VANESSA DA SILVA LIMA LINS - PB26351-A RECORRIDO:ESTADO DA PARAIBA e outros ADVOGADO:Advogados do(a) RECORRIDO: JOYCE GUEDES DE SOUZA PEREIRA - PB26011-A, VANESSA DA SILVA LIMA LINS - PB26351-A RELATOR: ANTÔNIO SILVEIRA NETO RECURSO INOMINADO CÍVEL..
ADMINISTRATIVO. DIREITO DO TRABALHO. FGTS EM CONTRATO TEMPORÁRIO NULO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. A contratação de servidor público temporário sem concurso, declarada nula por violar o art. 37, IX, da Constituição Federal, garante ao trabalhador o direito ao depósito do FGTS (art. 19-A da Lei 8.036/90), para evitar o enriquecimento sem causa da administração. A cobrança de valores de FGTS contra a Fazenda Pública segue o prazo prescricional de 5 anos (art. 1º do Decreto 20.910/32), conforme a modulação do STF no tema 608 (ARE 709.212), que aplica a prescrição quinquenal para ações ajuizadas a partir de 13/11/2014.
No caso de sucumbência do beneficiário da justiça gratuita, as obrigações ficam com a cobrança suspensa por 5 anos após o fim do processo, extinguindo-se se o credor não provar a mudança na condição financeira do devedor (art. 98, § 3º, do CPC).
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de Recurso Inominado Trata-se de recursos inominados interpostos contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital, no âmbito de uma ação de cobrança ajuizada por Maria Kátia Tavares de Melo em desfavor do Estado da Paraíba. A demanda originou-se da pretensão da autora, que alega ter prestado serviços ao Estado na função de técnica de enfermagem por um período substancial, compreendido entre janeiro de 1997 e novembro de 2018, sob vínculo temporário sem a devida aprovação em concurso público.
Em função da nulidade do contrato temporário, argumentou a recorrente que faz jus aos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) referentes a todo o período trabalhado, bem como à incidência de multa, juros e correção monetária sobre os valores devidos, conforme detalhado na petição inicial (ID 16829447, Pág. 1, e 16829448, Pág. 2). A sentença de primeiro grau (ID 16829469, Págs. 1-8 e ID 16829470, Págs. 1-8) julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial.
Reconheceu o direito da autora ao recebimento dos valores a título de FGTS, mas limitou a condenação ao período compreendido entre dezembro de 2014 e janeiro de 2018, aplicando a prescrição quinquenal. Adicionalmente, estabeleceu que os juros de mora seriam devidos na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e a correção monetária pelo IPCA-E, ambos a partir do vencimento de cada obrigação. Por fim, em razão da sucumbência recíproca, determinou que as partes arcassem com as custas e honorários processuais na proporção de 30% para a autora e 70% para o Estado, a serem arbitrados na fase de liquidação de sentença.
Inconformados com o teor da decisão, ambas as partes interpuseram recursos inominados. O Estado da Paraíba (ID 16829471, Págs. 1-13), em suas razões recursais, pugnou pela reforma integral da sentença, argumentando, preliminarmente, a improcedência do pedido autoral sob a alegação de que a contratação temporária gera um vínculo de natureza estritamente administrativa, não celetista, o que afastaria o direito ao FGTS.
Subsidiariamente, defendeu a aplicação da prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/32, para todas as pretensões contra a Fazenda Pública, reiterando a inaplicabilidade do prazo trintenário decorrente da modulação do ARE 709.212/DF aos servidores públicos. Pleiteou, ainda, que, caso mantida a condenação em parte, fosse reconhecida a sucumbência mínima da Fazenda Pública, com a consequente imputação integral dos ônus sucumbenciais à parte autora, em conformidade com o art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Por sua vez, Maria Kátia Tavares de Melo (ID 16829475, Págs. 1-4) também interpôs recurso inominado, insurgindo-se contra a parte da sentença que a condenou ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A recorrente, beneficiária da gratuidade da justiça desde o início do processo (ID 16829456, Pág. 1, e 16829457, Pág. 1), pleiteou a suspensão da exigibilidade dessas verbas, em observância ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
O Estado da Paraíba apresentou contrarrazões ao recurso da autora (ID 16829479, Págs. 1-10), nas quais reiterou a tese de improcedência do pedido de FGTS e defendeu a manutenção da aplicação da prescrição quinquenal. Além disso, argumentou que o recurso da autora possuía caráter meramente protelatório e que, mesmo havendo reconhecimento parcial do direito ao FGTS, a sucumbência da autora não seria mínima, não justificando a alteração da distribuição dos ônus.
A autora, por sua vez, também apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença no que lhe foi favorável e o provimento de seu recurso para suspender a exigibilidade das verbas de sucumbência. O Ministério Público estadual, em sua manifestação (ID 17089052, Págs. 1-2), limitou-se a indicar que o feito versa sobre interesse meramente patrimonial e disponível, não reclamando a intervenção meritória do órgão ministerial como custos legis.
É o relatório. Ambos os recursos inominados, interpostos pelo Estado da Paraíba e por Maria Kátia Tavares de Melo, demonstram preencher os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. A tempestividade é verificada, tendo sido o apelo do Estado protocolizado em 11 de fevereiro de 2022 (ID 16829471, Pág. 1), e o da autora em 17 de março de 2022 (ID 16829475, Pág. 1), ambos dentro do prazo legal após a ciência da sentença (ocorrida em 21 de fevereiro de 2022, conforme assinalado no recurso da autora, ID 16829475, Pág. 2).
O preparo foi devidamente dispensado para o Estado, em razão da prerrogativa legal da Fazenda Pública, e para a autora, em virtude da concessão da gratuidade da justiça (ID 16829456, Pág. 1, e 16829457, Pág. 1). A legitimidade e o interesse recursal são patentes para ambas as partes, que buscam a reforma da decisão em pontos que lhes foram desfavoráveis. Por fim, a dialeticidade recursal está presente, uma vez que as razões expostas nos apelos impugnam de forma específica os fundamentos da sentença objurgada, permitindo a exata compreensão da controvérsia devolvida a esta Turma Recursal.
Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. A preliminar arguida pela autora em suas contrarrazões, de que o recurso interposto pelo Estado da Paraíba seria meramente protelatório, não merece acolhida. A interposição de recurso constitui um direito processual fundamental, assegurado constitucionalmente às partes, que permite o reexame de uma decisão judicial por instância superior.
Para que um recurso seja considerado protelatório, exige-se a demonstração inequívoca de sua manifesta improcedência e do intuito deliberado de retardar o andamento do processo, o que não se verifica na hipótese. Os argumentos apresentados pelo Estado em seu apelo abordam questões de mérito e de direito que, embora possam ser refutadas, representam o exercício regular do direito de defesa e da ampla litigância, não configurando, por si só, conduta de má-fé ou abuso processual.
Assim, rejeito a preliminar. O cerne da controvérsia submetida à análise desta instância recursal reside em três pontos fundamentais: o direito à percepção do FGTS em virtude de contrato temporário declarado nulo, o prazo prescricional aplicável para a cobrança dessas verbas contra a Fazenda Pública e a suspensão da exigibilidade dos ônus de sucumbência para a parte beneficiária da gratuidade da justiça.
A discussão acerca do direito de servidores contratados pela Administração Pública, em regime precário e sem concurso, ao recebimento do FGTS, encontra-se há muito pacificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, Corte máxima do país. É incontroverso que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, inciso II, estabelece a regra da prévia aprovação em concurso público para a investidura em cargo ou emprego público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão.
O inciso IX do mesmo artigo, por sua vez, permite a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Contudo, o § 2º do art. 37 da Constituição Federal é expresso ao prever que "a não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei". Na hipótese dos autos, a autora Maria Kátia Tavares de Melo foi contratada pelo Estado da Paraíba na função de técnica de enfermagem, mediante vínculo temporário, e prestou serviços por um período que, segundo sua própria alegação, se estendeu de janeiro de 1997 a novembro de 2018 (ID 16829475, Pág. 2).
Tal lapso temporal, por sua extensão e sucessivas renovações, desvirtuou completamente a natureza temporária da contratação, tornando-a nula por ofensa direta ao princípio do concurso público e às regras que regem os contratos temporários na Administração Pública. Diante da nulidade do contrato de trabalho por inobservância da exigência constitucional do concurso público, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmou o entendimento de que tais contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
Esta tese foi expressamente reafirmada em diversos julgados, destacando-se o RE 705140, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, julgado em 28/08/2014, com a seguinte ementa: "CONSTITUCIONAL E TRABALHO.CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO.
1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º).
2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19 A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS.
3. Recurso extraordinário desprovido.” (RE 705140, Relator(a) Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL MÉRITO DJe 217 DIVULG 04 11 2014 PUBLIC 05 11 2014) Este entendimento, como bem ressaltado na sentença de primeiro grau (ID 16829469, Pág. 5), tem por escopo coibir o enriquecimento sem causa da Administração Pública, que se beneficiou da prestação dos serviços da autora sem cumprir com as obrigações acessórias, mesmo que o vínculo tenha sido declarado nulo. A argumentação do Estado de que o vínculo seria puramente administrativo e não celetista, e que, portanto, não geraria direito ao FGTS, é diretamente contrariada pela jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, que, ao interpretar o art. 37, § 2º, da CF/88 em conjunto com o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, estendeu esse direito social específico aos servidores com contratos nulos, distinguindo-o de outras verbas tipicamente trabalhistas.
Dessa forma, a condenação do Estado da Paraíba ao pagamento dos depósitos de FGTS em favor da autora é plenamente devida, não havendo qualquer reparo a ser feito na sentença nesse ponto. O recurso inominado do Estado da Paraíba, nesse aspecto, não possui fundamento para provimento. Da Prescrição Aplicável às Demandas de FGTS Contra a Fazenda Pública A questão do prazo prescricional aplicável às ações de cobrança de FGTS contra a Fazenda Pública tem sido objeto de intensa discussão e, em particular, foi abordada de forma definitiva pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça.
Inicialmente, cumpre registrar que a ação foi ajuizada em 11 de dezembro de 2019 (ID 16829447, Pág. 1). A sentença de primeiro grau (ID 16829469, Pág. 3-4) aplicou corretamente a prescrição quinquenal, condenando o Estado ao pagamento dos valores de FGTS relativos ao período de dezembro de 2014 a janeiro de 2018. O Estado da Paraíba, em seu recurso inominado, embora conteste o direito ao FGTS em si, subsidiariamente defende a aplicação da prescrição quinquenal, com base no Decreto nº 20.910/32.
A autora, em suas contrarrazões, também concordou com a aplicação da prescrição quinquenal pela sentença. A principal baliza para a definição do prazo prescricional em ações de FGTS é o Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) nº 709.212/DF, julgado pelo Supremo Tribunal Federal em 13 de novembro de 2014, com publicação em 19 de fevereiro de 2015. Neste julgado, o STF declarou a inconstitucionalidade do prazo prescricional trintenário para a cobrança de FGTS, previsto no art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990 e no art. 55 do Decreto nº 99.684/1990, e fixou o prazo quinquenal, em consonância com o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.
Contudo, em nome da segurança jurídica, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, atribuindo-lhes caráter ex nunc. A ementa do julgado é clara nesse sentido: “Recurso Extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária.
Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso Extraordinário a que se nega provimento.” (ARE 709212, Relator(a) Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL MÉRITO DJe 032 DIVULG 18 02 2015 PUBLIC 19 02 2015). A modulação estabelecida pelo STF gerou uma regra de transição, que foi posteriormente interpretada e consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. Conforme o REsp 1.841.538/AM, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa (para acórdão), julgado em 04 de agosto de 2020, o STJ consignou que: "(i) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu até 13.11.2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação; e (ii) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu após 13.11.2019, aplica-se a prescrição quinquenal, ou seja, o trabalhador faz jus somente ao recebimento das parcelas vencidas no período de 5 anos antes do ajuizamento da ação." (ID 19200541, Pág.
9) Considerando que a presente ação foi proposta em 11 de dezembro de 2019, ou seja, após a data limite de 13 de novembro de 2019 para a aplicação da prescrição trintenária, o prazo prescricional aplicável ao caso concreto é, de fato, o quinquenal. Adicionalmente, cumpre destacar que, para as demandas propostas contra a Fazenda Pública, o Superior Tribunal de Justiça já possuía entendimento consolidado no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Esta norma, por sua natureza especial, prevalece sobre as disposições gerais, mesmo as relativas ao FGTS, quando a pretensão é formulada contra um ente público. Nesse sentido, o STJ no REsp 1.107.970/PE, Rel. Ministra Denise Arruda, julgado em 17/11/2009, estabeleceu que: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FGTS. COBRANÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. PREVALÊNCIA DO DECRETO 20.910/32.
1. O Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 107 do extinto TFR "A ação de cobrança do crédito previdenciário contra a Fazenda Pública está sujeita à prescrição qüinqüenal estabelecida no Decreto n. 20.910, de 1932".
Nesse sentido REsp 559.103/PE, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16.2.2004.
2. Ressalte-se que esse mesmo entendimento foi adotado pela Primeira Seção/STJ, ao apreciar os EREsp 192.507/PR (Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 10.3.2003), em relação à cobrança de contribuição previdenciária contra a Fazenda Pública.
3. Recurso especial provido." (REsp 1.107.970/PE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 10/12/2009) Portanto, em ambos os cenários – seja pela modulação de efeitos do ARE 709.212/DF, seja pela aplicação do Decreto nº 20.910/32 como norma especial para a Fazenda Pública – a prescrição quinquenal é a regra a ser observada na presente demanda. A sentença de primeiro grau, ao aplicar a prescrição quinquenal, agiu em conformidade com o entendimento mais recente e consolidado dos Tribunais Superiores, não merecendo qualquer reforma nesse ponto.
Consequentemente, o recurso inominado do Estado da Paraíba é desprovido no que tange à questão prescricional. A autora, Maria Kátia Tavares de Melo, insurge-se contra a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, mesmo sendo beneficiária da justiça gratuita. A sentença de primeiro grau, ao reconhecer a sucumbência recíproca, atribuiu à autora a responsabilidade por 30% das despesas e honorários, sem, contudo, dispor expressamente sobre a condição suspensiva de exigibilidade de tais verbas.
O Código de Processo Civil de 2015 é explícito ao tratar dos efeitos da sucumbência para o beneficiário da gratuidade da justiça. O art. 98, § 2º, estabelece que "a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência". Contudo, o § 3º do mesmo artigo impõe uma condição à exigibilidade de tais obrigações: "Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." A autora teve o benefício da gratuidade da justiça deferido no início do processo (ID 16829456, Pág. 1, e 16829457, Pág. 1).
A sucumbência recíproca foi corretamente reconhecida na sentença, uma vez que a autora obteve êxito na pretensão principal de reconhecimento do direito ao FGTS, mas sua pretensão foi limitada pelo reconhecimento da prescrição quinquenal, o que significa que não obteve a totalidade do que pleiteava inicialmente. Contudo, a ausência de determinação expressa na sentença acerca da suspensão da exigibilidade dessas verbas representa uma omissão que deve ser corrigida em sede recursal.
Portanto, embora a condenação da autora em parte dos ônus sucumbenciais seja legalmente cabível em razão da sucumbência recíproca, a exigibilidade dessa obrigação deve ficar suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. O recurso inominado da autora, nesse ponto, merece parcial provimento para que a decisão de primeiro grau seja complementada com essa ressalva legal. Quanto à tese do Estado de que houve sucumbência mínima da Fazenda Pública, o que implicaria a condenação integral da autora nos ônus sucumbenciais (art. 86, parágrafo único, CPC), este argumento não prospera.
O pedido principal da autora, que é o reconhecimento do direito ao FGTS em contrato temporário nulo, foi acolhido. A limitação temporal da condenação decorrente da prescrição não desvirtua o fato de que a pretensão essencial foi julgada procedente, representando uma vitória substancial para a autora. A sucumbência do Estado, ao ser condenado a pagar valores de FGTS, não pode ser considerada mínima, afastando a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto por MARIA KÁTIA TAVARES DE MELO, para reformar a sentença de primeiro grau exclusivamente no que concerne à suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais imputadas à parte autora. Assim, confirmo a condenação do Estado da Paraíba ao pagamento dos valores devidos a título de FGTS relativos ao período compreendido entre dezembro de 2014 e janeiro de 2018, com incidência de juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e correção monetária pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada obrigação, mantendo-se a sucumbência recíproca na proporção de 30% para a autora e 70% para o Estado, cujos percentuais de honorários serão arbitrados em fase de liquidação de sentença.
No entanto, em relação à parte da condenação imposta a Maria Kátia Tavares de Melo, determino que as obrigações decorrentes de sua sucumbência fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça. Deixo de aplicar o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, referente aos honorários recursais, tendo em vista que a sentença proferida é ilíquida, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
É como voto. Sala de Sessões Virtuais da Segunda Turma Recursal do Estado da Paraíba, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Antônio Silveira Neto - Juiz Relator #2ªTRJP#D