Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Cível da Capital
- Classe
- RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO
- Destinatário
- W GEAR INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA
- Advogado
- ANDERLEA LEMOS SILVA (OAB 27723/BA)
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) 0880976-07.2025.8.15.2001 [Locação de Imóvel]
AUTOR: W GEAR INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA REU: SHOPPING CENTER TAMBIA LTDA
SENTENÇA
PROCESSO CIVIL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 485, VIII, DO CPC. Havendo nos autos pedido de desistência formulado pela parte autora, antes da citação, a extinção do processo é medida que se impõe, independentemente de oitiva da parte ré.
Vistos, etc. W GEAR INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA ajuizou ação em face do SHOPPING CENTER TAMBIA LTDA , todos devidamente qualificados, alegando as razões de fato e de direito contidas na inicial. Ajuizada a demanda, a parte exequente peticionou ao id. 158699235 requerendo a desistência da ação, uma vez que as partes firmaram acordo extrajudicial que resultou na renovação do contrato de locação.
Por fim, vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido. A desistência da ação é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, VIII, do CPC. Ademais, a autora apresentou o pedido bem anterior à fase de julgamento da ação, cumprindo, com isso, o regramento estabelecido no art. 485, § 5º, do CPC/2015. Dessa forma, a homologação da desistência postulada pela exequente é medida que se impõe.
Isso posto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, com base no art. 485, inc. VIII, do CPC/2015, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para surtir seus regulares efeitos. Custas processuais já recolhidas. Sem honorários, tendo em vista que o executado, por não integrar a relação processual, não constituiu advogado. Arquivem-se os autos. P.I. João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito
