ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Cartório Judicial: (83) 99145-1498
SENTENÇA [CNPJ/Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0881309-56.2025.8.15.2001 IMPETRANTE: AGP TECNOLOGIA EM INFORMATICA DO BRASIL LTDA., AGP TECNOLOGIA EM INFORMATICA DO BRASIL LTDA. IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS DA DIRETORIA EXECUTIVA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA EXECUTIVA DA RECEITA DA SEFAZ/PB, ILMO. SR.GERENTE EXECUTIVO DE FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS (GEFTE) MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS-DIFAL. REQUISITOS DO SISTEMA DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA. BLOQUEIO DE CNPJ E INSCRIÇÃO ESTADUAL NO CADASTRO CENTRALIZADO DE CONTRIBUINTES (SVRS). IMPEDIMENTO DE EMISSÃO DE NF-E. MEIO COERCITIVO INDIRETO PARA COBRANÇA DE TRIBUTOS. CONFIGURAÇÃO DE SANÇÃO POLÍTICA. INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO AO LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA E PROFISSIONAL (ARTS. 5º, XIII, E 170, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CF/88).
EXISTÊNCIA DE MEIOS PRÓPRIOS E PRIVILEGIADOS PARA A COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (LEI Nº 6.830/80). APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 70, 323 E 547 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TEMA 856 DA REPERCUSSÃO GERAL. JURISPRUDÊNCIA UNÍSSONA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
I. Preliminar de Inadequação da via eleita: A preliminar de inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória deve ser rejeitada quando a controvérsia reside estritamente na legalidade da sanção de bloqueio cadastral e suspensão da autorização de uso de NF-e, e não na exatidão quantitativa ou declaração de inexigibilidade da obrigação tributária subjacente. Tratando-se de matéria puramente de direito e provado de plano o bloqueio eletrônico, desnecessária é a dilação probatória.
II. Mérito: O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 856 da Repercussão Geral, assentou a inconstitucionalidade da restrição ilegítima ao livre exercício de atividade econômica ou profissional quando imposta como meio de cobrança indireta de tributos. As Súmulas nº 70, 323 e 547 do STF consagram a inadmissibilidade da utilização de meios coercitivos indiretos - como a interdição de estabelecimentos ou apreensão de mercadorias - para compelir o contribuinte ao pagamento de tributos.
III. O bloqueio de CNPJ ou da inscrição estadual que obsta a emissão de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) inviabiliza por completo a atividade comercial da empresa sob ambiente digital, equiparando-se à própria interdição do estabelecimento. O regulamento executivo (artigo 166-F, inciso I, do Decreto Estadual nº 18.930/97) não pode se sobrepor às garantias constitucionais da livre iniciativa e do devido processo legal para criar hipótese de inoperância técnica ou suspensão forçada de atividades corporativas à margem do processo judicial.
IV. A Administração Pública dispõe de rito próprio de lançamento tributário e de execução fiscal (Lei nº 6.830/80) para a cobrança de eventuais haveres fiscais de ICMS-DIFAL pendentes, não podendo se valer de sanções políticas que obstem a sobrevivência da pessoa jurídica.
V. Conclusão: Ilegalidade manifesta do bloqueio cadastral perpetrado em decorrência de inadimplência fiscal. Segurança concedida.
Vistos, etc. AGP TECNOLOGIA EM INFORMATICA DO BRASIL LTDA impetrou Mandado de Segurança Preventivo com Pedido Liminar contra ato reputado ilegal atribuído ao Gerente Executivo de Informações Econômico-Fiscais (GEIEF) e ao Gerente Executivo de Fiscalização de Tributos Estaduais (GEFTE), autoridades vinculadas à Secretaria de Estado da Fazenda da Paraíba. A impetrante alega, em síntese, que é sociedade empresária dedicada ao comércio atacadista de equipamentos de informática, vendendo mercadorias a consumidores finais localizados em diversas unidades da Federação, inclusive no Estado da Paraíba.
Aduz que, em razão de tais vendas, está sujeita ao recolhimento do Diferencial de Alíquota de ICMS (ICMS-DIFAL), nos termos da Emenda Constitucional nº 87/2015. Refere que, em 4 de dezembro de 2025, recebeu a Notificação nº 00438112/2025, por correio eletrônico, informando a existência de 1.844 notas fiscais emitidas entre os anos de 2021 e 2025 supostamente pendentes de recolhimento do ICMS-DIFAL, totalizando um débito de R$ 826.489,55.
O documento assinalou o prazo de 10 dias para recolhimento ou comprovação, sob pena de lavratura de Auto de Infração com multa de 50% e implantação de bloqueio cadastral para a denegação de documentos fiscais com base no artigo 166-F, inciso I, do Regulamento do ICMS da Paraíba (Decreto nº 18.930/97). Prossegue narrando que, no dia 15 de dezembro de 2025, apresentou resposta à notificação acompanhada de comprovantes de recolhimento, mas que as autoridades fiscais insistiram na existência de pendências em relação ao ano de 2022.
Sustenta que, antes mesmo de instaurado o regular processo administrativo fiscal para o exercício do contraditório, o Fisco Estadual promoveu o bloqueio preventivo de seu CNPJ no sistema do Cadastro Centralizado de Contribuinte (SVRS), impedindo-a por completo de emitir notas fiscais eletrônicas (NF-e) para destinatários na Paraíba. Aponta que referida conduta viola direito líquido e certo ao livre exercício da atividade econômica e profissional, ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.
Defende a inconstitucionalidade da utilização de meios coercitivos indiretos para a cobrança de tributos, caracterizada como sanção política, em afronta às Súmulas nº 70 e 323 do Supremo Tribunal Federal e ao Tema 856 da Repercussão Geral. Requereu a concessão de medida liminar para determinar o imediato desbloqueio de seu CNPJ, garantindo o livre exercício de suas atividades comerciais, e a concessão definitiva da segurança.
A petição inicial veio instruída com os documentos de identificação digital nº 129402166 a 129402171. Em sede de plantão judiciário, foi proferida decisão deferindo a medida liminar para determinar o imediato desbloqueio da inscrição estadual da impetrante (CNPJ nº 11.***.***/0004-53), restabelecendo a autorização para a emissão de documentos fiscais eletrônicos, independentemente da existência de débitos tributários pendentes (ID 129403050).
A impetrante peticionou requerendo a juntada das guias de recolhimento das custas iniciais e postais (ID 129437357). Em petição subsequente, noticiou o descumprimento da liminar pelas autoridades coatoras, pugnando pela realização da intimação por meios urgentes (ID 129440852). O Estado da Paraíba manifestou interesse em ingressar no feito e noticiou o cumprimento da medida liminar (ID 131772676). O Gerente Executivo de Fiscalização de Tributos Estaduais (GEFTE) prestou informações (ID 131952217), sustentando, preliminarmente, a inadequação da via eleita ante a necessidade de dilação probatória para verificar a extensão e a exigibilidade dos débitos de ICMS-DIFAL.
No mérito, defendeu a legalidade estrita do ato com base no artigo 166-F, inciso I, do Decreto nº 18.930/97, que condiciona a outorga de autorização de uso de NF-e à regularidade fiscal do emitente. Sustentou que a restrição de emissão não possui caráter punitivo ou coercitivo de sanção política, consistindo em mera "inoperância técnica" vinculada ao descumprimento de requisitos tecnológicos essenciais do sistema compartilhado de documentação fiscal eletrônica.
Ao final, pugnou pela denegação da segurança. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado da Paraíba devolveu os autos sem pronunciamento de mérito, ao fundamento de que a lide envolve matéria de caráter exclusivamente patrimonial e disponível, carecendo de interesse público primário que justifique a atuação do órgão ministerial (ID 156638802). Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido. Da preliminar de inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória A autoridade impetrada argui a inadequação da via eleita sob o argumento de que a apuração dos haveres fiscais relativos ao ICMS-DIFAL e a correspondente verificação de regularidade das notas fiscais e comprovantes de pagamento exigiriam ampla dilação probatória, o que é vedado no rito sumaríssimo do mandado de segurança.
Sem razão a autoridade impetrada. O mandado de segurança é a via processual de sede constitucional destinada a coibir atos ilegais ou praticados com abuso de poder por parte de autoridade pública, desde que haja prova pré-constituída do direito líquido e certo invocado. No presente writ, o objeto de impetração não consiste no debate acerca da exatidão quantitativa dos débitos do ICMS-DIFAL lançados por meio da Notificação nº 00438112/2025, tampouco na declaração de inexigibilidade da referida obrigação tributária.
A pretensão deduzida cinge-se, estritamente, à análise da legalidade da medida administrativa de bloqueio sistêmico do CNPJ da impetrante e da consequente vedação de emissão de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) como meio de coerção indireta para adimplemento de obrigações tributárias. Como a materialidade do ato coator (o bloqueio eletrônico de cadastro) e as diretrizes fáticas da cobrança encontram-se plenamente evidenciadas pelos documentos colacionados à petição inicial, a matéria posta sob julgamento é eminentemente de direito, revelando-se desnecessária qualquer instrução probatória complementar.
Desse modo, rejeito a preliminar arguida. Do mérito A controvérsia de mérito reside em verificar se o Fisco Estadual pode, sob o pálio do controle de regularidade cadastral eletrônica, suspender ou bloquear a inscrição estadual/CNPJ do contribuinte ou denegar a autorização para emissão de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) como instrumento coercitivo indireto para o pagamento de obrigações tributárias pendentes.
A resposta ao questionamento é manifestamente negativa. O ordenamento constitucional brasileiro assegura a todos os cidadãos e pessoas jurídicas o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, bem como a liberdade de exercer atividades econômicas independentemente de autorizações abusivas de órgãos públicos, salvo os limites expressamente delineados em lei em sentido formal. O Supremo Tribunal Federal consolidou sólida e antiga jurisprudência que veda, de forma absoluta, a adoção de sanções políticas tributárias.
Entende-se por sanção política a imposição de medidas administrativas de caráter restritivo ou punitivo que inviabilizem, obstaculizem ou dificultem o livre e regular desempenho da atividade empresarial ou profissional do contribuinte, com o intuito oblíquo de compeli-lo a quitar obrigações pecuniárias com o erário. Tal orientação restou eternizada nos enunciados das Súmulas nº 70, 323 e 547 da Suprema Corte.
A Súmula nº 70 do STF assevera que é inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo. Por sua vez, a Súmula nº 323 do STF veda a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. Complementando essa tríade de garantias, a Súmula nº 547 do STF consagra que não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.
Mais recentemente, no julgamento do Tema 856 da Repercussão Geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou a inconstitucionalidade de restrições ilegítimas ao livre exercício de atividade econômica ou profissional quando impostas como meio de cobrança indireta de tributos. A autoridade impetrada sustenta que o ato questionado ampara-se no artigo 166-F, inciso I, do Decreto Estadual nº 18.930/97 (Regulamento do ICMS da Paraíba), o qual estabelece que, previamente à concessão da autorização de uso de NF-e, o Fisco analisará a regularidade fiscal do emitente.
Argumenta, outrossim, que a impossibilidade de emitir notas decorre de "inoperância técnica" sistêmica e não de sanção coercitiva. Contudo, tal construção argumentativa não encontra abrigo na ordem constitucional. A emissão de Notas Fiscais Eletrônicas é instrumento instrumental indispensável e essencial para a sobrevivência de qualquer sociedade empresária no atual cenário do comércio digitalizado e integrado.
Sem a emissão do documento fiscal, o contribuinte é impedido de realizar vendas, de circular mercadorias, de honrar seus contratos com terceiros e de gerar receitas para adimplir suas demais obrigações contratuais e trabalhistas, resultando em virtual interdição de fato de seu estabelecimento. Condicionar a autorização para a emissão de notas fiscais à prévia quitação de pendências tributárias ou à regularidade fiscal ampla do emitente constitui, por via de consequência lógica, o emprego de coerção indireta inadmissível e ilegal.
O regulamento executivo (decreto estadual) não pode se sobrepor às garantias fundamentais da livre iniciativa e do devido processo legal para criar hipótese de suspensão de atividades econômicas à margem da via judicial apropriada. O Estado dispõe de instrumentos legítimos e altamente privilegiados para aparelhar a exigência e a cobrança forçada de seus créditos tributários. Constatada a existência de débitos em aberto, cabe ao Fisco realizar a regular constituição do crédito por meio do lançamento administrativo, assegurando o contraditório, e, em caso de inadimplência definitiva, promover a inscrição do débito em Dívida Ativa para subsequente ajuizamento de Execução Fiscal, com fulcro na Lei Federal nº 6.830/80.
A utilização de restrições operacionais sistêmicas e sumárias que asfixiam financeiramente a empresa e inviabilizam a sua sobrevivência corporativa, sob o pretexto de controle tributário acessório, malfere os princípios constitucionais da proporcionalidade, da razoabilidade e do devido processo legal substancial. O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba possui firme posicionamento no sentido de afastar tais práticas restritivas em sua jurisprudência dominante, alinhando-se aos Tribunais Superiores para reconhecer que o bloqueio cadastral de emissão de NF-e por inadimplemento tributário configura sanção política de manifesta inconstitucionalidade.
Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE
18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA N. 0852664-26.2022.8.15.2001 ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque APELANTE: Estado da Paraíba PROCURADOR: Adriano da Silva Dantas APELADOS: Edna da Costa Silva - EPP ADVOGADOS: Felipe Crisanto Monteiro Nóbrega - OAB PB15037-A Ementa : DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO DE FRONTEIRA NO ÂMBITO DO ICMS. MEDIDA COERCITIVA PARA COBRANÇA DE TRIBUTO. ILICITUDE. SÚMULAS 70, 323 E 547 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença que concedeu a segurança pleiteada por EDNA DA COSTA SILVA EPP, determinando a exclusão da impetrante do “bloqueio de fronteira” no cadastro do ICMS estadual, com fundamento na vedação constitucional às sanções políticas e aplicação das Súmulas nºs 70, 323 e 547 do STF. A sentença também ratificou a liminar anteriormente deferida e extinguiu o feito com resolução de mérito (art. 487, I, CPC).
O ente estadual sustenta, em síntese, a legalidade da medida como instrumento de controle fiscal, não configurando sanção política, e requer a reforma da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a medida denominada “bloqueio de fronteira” configura sanção política vedada pela jurisprudência do STF; (ii) estabelecer se é lícita a exigência de recolhimento antecipado de ICMS como condicionante para ingresso de mercadorias no território estadual, em razão da inadimplência do contribuinte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A interposição de apelação pelo Estado afasta o reexame necessário, nos termos do art. 496, §1º, do CPC, que estabelece a lógica de exclusão entre os dois institutos.
4. A inscrição da empresa no “bloqueio de fronteira”, com consequente exigência de recolhimento imediato de ICMS na entrada de mercadorias, configura medida coercitiva destinada a compelir o contribuinte ao pagamento de tributo, o que é vedado pela jurisprudência consolidada do STF.
5. A retenção de mercadorias como meio de cobrança indireta do crédito tributário viola os princípios do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, CF/88) e da livre iniciativa (art. 170, caput e parágrafo único, CF/88).
6. O Fisco dispõe de meios próprios, previstos na Lei nº 6.830/80, para promover a cobrança de tributos, sendo inconstitucional o uso de medidas administrativas restritivas de direitos com esse fim.
7. As Súmulas 70, 323 e 547 do STF impedem expressamente o uso de sanções políticas, como interdição de estabelecimentos, apreensão de mercadorias e restrições ao exercício de atividades econômicas, como instrumentos de coação ao pagamento de tributos.
8. A jurisprudência do STF e do STJ, bem como do Tribunal de Justiça da Paraíba, reconhece a ilegalidade do “bloqueio de fronteira” por se tratar de forma oblíqua de cobrança de tributo, incompatível com a ordem constitucional vigente.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Reexame necessário não conhecido. Recurso desprovido. Tese de julgamento :
1. O bloqueio de fronteira, com exigência de recolhimento antecipado de ICMS de contribuinte inadimplente, configura medida coercitiva inconstitucional, vedada pelas Súmulas 70, 323 e 547 do STF.
2. A Administração Tributária deve valer-se das vias legais de cobrança previstas na Lei nº 6.830/80, sendo ilícitas medidas que restrinjam o exercício da atividade econômica como meio de coerção indireta.
3. A inadimplência do contribuinte não legitima o uso de sanções políticas ou administrativas que atentem contra o devido processo legal e a livre iniciativa. __________________ Dispositivos relevantes citados : CF/1988, arts. 5º, LIV e LV; art. 170, caput e parágrafo único; CPC, art. 496, §1º; Lei nº 6.830/80; Lei nº 12.016/2009, art.
25. Jurisprudência relevante citada : STF, Súmulas nºs 70, 323 e 547; STF, RE 1065090 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 15.06.2018; STJ, AgInt no REsp 1550579/MT, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 16.12.2019; TJ/PB, AI 0814507-41.2020.8.15.0000, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 18.05.2022; TJ/PB, ApCiv 0827435-69.2019.8.15.2001, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 17.10.2023.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação, nos termos do Relator. (0852664-26.2022.8.15.2001, Rel. Gabinete
18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/04/2025) Sendo inconteste o bloqueio do CNPJ da impetrante e o consequente impedimento de emissão de NF-e devido às divergências fiscais de ICMS-DIFAL veiculadas pela Notificação nº 00438112/2025, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade do ato coator e a concessão definitiva da segurança vindicada, com o consequente restabelecimento e manutenção dos direitos operacionais da impetrante de forma independente da quitação forçada de referidos débitos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita e, no mérito, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, resolvendo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009. Por conseguinte, confirmo em definitivo a medida liminar outrora deferida (ID 129403050) para determinar que as autoridades impetradas: a) procedam ao definitivo desbloqueio do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da impetrante (CNPJ nº 11.***.***/0004-53) junto à Secretaria de Estado da Fazenda da Paraíba; b) restabeleçam de forma irrestrita a autorização para a emissão de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e); c) abstenham-se de adotar novas medidas de bloqueio de CNPJ ou suspensão de inscrição baseadas exclusivamente no inadimplemento dos débitos fiscais discutidos ou objeto da Notificação nº 00438112/2025.
Isento de condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em estrita observância ao artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e às Súmulas nº 512 do STF e 105 do STJ. Condeno o Estado da Paraíba ao ressarcimento das custas processuais iniciais e despesas de diligência comprovadamente recolhidas pela parte impetrante nos autos (ID 129437358). Por fim, em cumprimento ao disposto no artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para fins de reexame necessário (duplo grau de jurisdição obrigatório), independentemente de recurso voluntário das partes.
Caso haja a interposição de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, encaminhem-se os autos à instância superior com as cautelas de estilo.
Publique-se. Intimem-se as partes e as autoridades impetradas, bem como a Procuradoria-Geral do Estado da Paraíba para ciência da decisão. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital