RELATÓRIO. Trata-se AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por AB. H. S.em face de A. J. D. S. S.. Custas iniciais e despesas de diligências pagas, ID 131108123. Deferida liminar, ID 131045965. Mandado de busca e apreensão não cumprido em virtude de não localização do bem, ID 111926510. Requerida a pesquisa de endereços nos sistemas a disposição do Judiciário, foi deferido e realizada a consulta. A demandante peticiona nos autos requerendo a extinção do feito em razão da realização de acordo extrajudicial firmado com a parte promovida, o qual resultou na quitação das parcelas em aberto e pugnou pela extinção da ação, com a condenação da ré ao ônus da sucumbência e remoção de restrição sobre o bem, ID 156924239.
Vieram os autos conclusos
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO. De inicío, consigne-se que não houve o cumprimento de busca e apreensão por ausência de localização do bem e a parte ré não foi validamente citada. Considerando que foi noticiado aos autos a existência de acordo extrajudicial entre as partes, o qual a autora afirmou que resultou na quitação integral das parcelas em aberto, cujo ato precedente ao efetivo cumprimento do mandado de busca e apreensão do bem e citação da parte ré, é de se reconhecer a perda superveniente do objeto da presente ação.
Logo, a extinção do presente processo por falta de interesse processual é medida a se impõe: O Código de Processo Civil assim dispõe, in verbis: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”. Sobre o tema, ensina Vicente Greco Filho: “Faltará o interesse processual se a via jurisdicional não for indispensável, como, por exemplo, se o mesmo resultado puder ser alcançado por meio de um negócio jurídico sem a participação do Judiciário (...) Como explica Liebman, o interesse processual é secundário e instrumental em relação ao interesse substancial, que é primário, porque aquele se exercita para a tutela deste último (...) O interesse de agir surge da necessidade de obter do processo a proteção do interesse substancial; pressupõe, pois, a lesão desse interesse e a idoneidade do provimento pleiteado para protegê-lo e satisfazê-lo” (Direito Processual Civil Brasileiro, 1º volume, Ed.
Saraiva, 12ª ed, p. 80s). Desta feita, faz-se imperiosa a extinção do feito sem resolução do mérito, face à ausência do interesse de agir e não em razão de homologação de arcordo, considerando que já houve a quitação integral da dívida.
III.
DISPOSITIVO. Pelo exposto, nos termos do art. 485, VI c/c § 3°, do CPC, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas recolhidas. Deixo de fixar condenação em honorários advocatícios de sucumbência. Não há o que se falar em honorários sucumbenciais uma vez que a promovida sequer chegou a ser validamente citada. Inexiste restrição sobre o veículo cadastrada no sistema RENAJUD, consoante extrato abaixo: Considerando não haver interesse recursal, nos termos do art. 1.000 do CPC, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO e ARQUIVE-SE.
Publicada e registrada eletronicamente. INTIME-SE. As partes foram INTIMADAS pelo gabinete, através do Diário Eletrônico.
Cumpra-se com urgência. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0881558-07.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação da parte promovente para que indique, no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel, para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. João Pessoa-PB, em 19 de janeiro de 2026 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
PROCESSO: 0881558-07.2025.8.15.2001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Busca e Apreensão]
DECISÃO
Vistos, etc.
RELATÓRIO. B. H. S. ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra A. J. D. S. S., ambos devidamente qualificados nos autos, expondo, em síntese, que foi firmado contrato de financiamento entre as partes para a aquisição de veículo automotor, todavia, a parte promovida deixou de efetuar o pagamento das respectivas parcelas, estando, por conseguinte, em mora. Por tal razão, pugnou pela concessão da liminar de busca e apreensão, eis que detentor da propriedade resolúvel e da posse indireta do bem.
Acostou documentação, especialmente, contrato, protesto extrajudicial, para constituir o devedor(a) em mora, e planilha atualizada do saldo total em aberto. FUNDAMENTAÇÃO. Do Recolhimento das Custas das Diligências. Analisados os autos, verifica-se que a parte autora não trouxe ao feito o comprovante de recolhimento das despesas referentes ao mandado de busca e apreensão pleiteado e à citação da parte ré.
Assim, intimo a parte autora, por meio de expediente PJe, para emendar a exordial (art. 321 do CPC), em 10 (dez) dias, a fim de comprovar o recolhimento das custas das diligências referentes ao mandado de busca e apreensão pleiteado e à citação da parte ré, sob pena de indeferimento da inicial. Do Pedido de Liminar. Ante o que ressai dos argumentos trazidos na exordial e da documentação que a guarnecem, o pedido liminar se reveste dos requisitos mínimos necessários e indutores para o deferimento.
Em primeiro, porque restou comprovado a fumus bonis iuris, uma vez que o proprietário fiduciário comprovou a mora e o inadimplemento do devedor, satisfazendo, assim, os requisitos exigidos pelos §§ 2º e 3º do art. 2º do Decreto-Lei n. 911/69. Ressalte-se que, com as alterações trazidas pela Lei n. 13.043/2014, o § 2º do art. 2º do Decreto-Lei n. 911/69, determina que a mora poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento (AR), não se exigindo que a assinatura constante do referido instrumento seja a do próprio destinatário.
No mesmo caminho, o Superior Tribunal de Justiça posicionou-se recentemente pela prescindibilidade da prova de recebimento do AR pelo destinatário ou terceira pessoa, indicando que, para o cumprimento do previsto na Súmula n. 72 da referida Corte, basta ao credor fiduciário a comprovação de envio da notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no contrato. Nesse sentido: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." REsp 1.951.662-RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Rel. para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, por maioria, julgado em 9/8/2023. (Tema 1132). Por outro lado, ficou demonstrado no caso dos autos, de forma incontroversa, a coexistência do periculum in mora, visto que a demora no cumprimento da obrigação aumentará ainda mais a dívida referente às prestações vencidas, diante dos encargos contratuais, distanciando a possibilidade de sua liquidação.
Portanto, diante da satisfação das exigências legais, a conclusão a qual se chega é que é lícito ao proprietário fiduciário requerer, liminarmente, contra o devedor ou o terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
DECISÃO.
Ante o exposto, nos termos do artigo 3º do Decreto-lei n. 911/69, CONCEDO a liminar de busca e apreensão, inaudita altera pars, do automóvel descrito na inicial. PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS:
1. Recolhidas as custas iniciais, indicado o depositário e adotadas as demais diligências, expeça mandado de busca e apreensão, recomendando-se aos Oficiais de Justiça encarregados da diligência que a cumpram observando as cautelas legais (art. 5º, inciso XI, da CF) e lavrem Termo Circunstanciado sobre o estado em que se encontra o veículo, com todas as suas características e acessórios, bem assim de tudo que ocorrer durante o cumprimento, para prevenir responsabilidades, e, se houver necessidade, requisitar o auxílio da força policial.
2. Consigne no mandado a atribuição de força de ordem de arrombamento, seja da residência onde se encontra o bem e/ou do próprio bem, se para tanto for necessário, tudo para fins de cumprimento da ordem judicial, inclusive, devendo, o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado, requisitar o auxílio da força policial, considerando a recusa da parte promovida em realizar a entrega voluntária e pacífica do veículo automotor.
3. Faça constar a informação de que, caso o promovido ou quem quer que seja, ainda que terceiro, resista à ordem supracitada, por meio da criação de qualquer obstáculo, resistência ou embaraço ao cumprimento da medida, ficará o Oficial de Justiça autorizado a prender em flagrante o agente e conduzi-lo à Delegacia de Polícia para a lavratura de procedimento criminal, a fim de apurar a prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 329 e 330, ambos do Código Penal, conforme o caso retratado.
4. O Oficial de Justiça deverá certificar todo o ocorrido, bem como acostar fotografias e/ou filmagem do cumprimento do mandado em liça, dando como citado o promovido da presente ação judicial.
5. Executada a liminar, cite o(a) requerido(a) para os termos da ação, podendo contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, advertindo-o de que terá o prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar de busca e apreensão para pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, sob pena de ser consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do automóvel no patrimônio do credor fiduciário.
6. O veículo apreendido deverá ser entregue, mediante termo de recebimento nos autos, ao (s) advogado (s) do credor fiduciário, na qualidade de depositário fiel do bem, ou a preposto expressamente autorizado por ele, até que o bem seja devolvido ao devedor fiduciante ou que seja consolidada a propriedade e a posse plena em poder do credor fiduciário.
7. A secretaria deverá providenciar, com máxima urgência, a restrição do veículo junto ao RENAJUD, (art. 3º, § 9º do Decreto-Lei n. 911) e anexar o comprovante nos autos – ATENÇÃO.
8. Caso a parte ré não seja localizada para citação, ou caso o veículo não seja apreendido, independente de nova conclusão, INTIME a parte autora para informar se pretende exercer a pretensão de conversão da presente busca e apreensão em execução, bem como para requerer o que entender de direito, em cinco dias.
9. Em caso de inércia, intime pessoalmente para impulsionar o feito, em cinco dias, sob pena de extinção. Por fim, registro que o bloqueio via RENAJUD deverá ser realizado pela serventia deste Juízo ainda que o bem esteja em nome de terceiro estranho à lide (antigo proprietário), uma vez que demonstrada a existência de contrato de alienação fiduciária entre as partes, o registro do gravame no prontuário do veículo, bem assim a transferência da propriedade, ainda que por mera tradição.
Acerca do tema, eis o seguinte aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM REGISTRADO EM NOME DO ANTERIOR PROPRIETÁRIO. IRRELEVÂNCIA. REGISTRO DO GRAVAME E MORA EVIDENCIADOS. LIMINAR RESTABELECIDA. AGRAVO PROVIDO.
1. Demonstrada a existência de contrato de alienação fiduciária entre as partes, o registro do gravame no prontuário do veículo, bem assim a transferência da propriedade, ainda que por mera tradição, o fato de o veículo ainda encontrar-se registrado em nome de terceiro (antigo proprietário) não impede o prosseguimento da ação de busca e apreensão.
2. Agravo conhecido e provido. (Processo n. 07008426920198079000 (1217286), 7ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Fábio Eduardo Marques. j. 13.11.2019, DJe 06.12.2019). Nos termos dos arts. 102 e seguintes do Código de Normas Judicial do Tribunal de Justiça da Paraíba, serve esta decisão como meio de comunicação para qualquer expediente que se fizer necessário. Adote as demais providências necessárias ao cumprimento desta decisão e ao andamento do processo, independentemente de nova conclusão, sendo autorizada a expedição de atos ordinatórios para impulsionamento do feito.
Cumpra com as cautelas de estilo. João Pessoa - PB, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito - Em Substituição