Sentença
Decisão- Órgão
- Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital
- Classe
- Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
- Destinatário
- MARIA DE FÁTIMA SILVA SANTOS
- Advogado
- PARIS CHAVES TEIXEIRA (OAB 27059/PB)
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) 0881585-87.2025.8.15.2001
DESPACHO
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva objetivando o pagamento de valores retroativos referentes à Bolsa Desempenho Profissional, nos termos do acordo judicial homologado nos autos da ação coletiva n.º 0849908-15.2020.8.15.2001. O demonstrativo discriminado e atualizado do crédito deverá conter TODAS as informações a que alude o art. 534 do CPC, refletir o valor apontado na petição inicial e a situação individual de cada servidor exequente.
A fim de conferir maior racionalidade ao processamento do feito e evitar insurgências padronizadas já reiteradamente enfrentadas por este Juízo e pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, fixo, desde logo, os seguintes parâmetros para a elaboração dos cálculos:
1. Custas iniciais O cumprimento de sentença constitui mero desdobramento do processo originário, inexistindo previsão legal para a cobrança de custas iniciais nessa fase processual, ainda que processado em autos apartados, sendo incabível tal exigência (TJ-PB, AI nº 0810789-60.2025.8.15.0000, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, publicado em 08/10/2025).
2. Termo de adesão Para o regular processamento do cumprimento individual, deverá a parte exequente comprovar sua adesão ao acordo coletivo mediante a apresentação do termo de adesão unificado validado pela SEAD, bem como procuração com poderes específicos para transigir, nos termos do art. 105 do CPC (TJ-PB, AI nº 0803881-84.2025.8.15.0000, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 26/06/2025).
3. Termo inicial Nos termos da cláusula segunda, item 2.3, do acordo homologado, os valores retroativos são devidos desde outubro de 2015, correspondente ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação coletiva, cuja propositura interrompeu a prescrição para os substituídos processuais. Caso a aposentadoria da parte exequente tenha ocorrido posteriormente, o termo inicial corresponderá ao mês subsequente à sua concessão, uma vez que a verba é devida exclusivamente aos servidores inativos (TJ-PB - AI nº 0803547-50.2025.8.15.0000, Rel.
