PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana de João Pessoa Processo: 0883809-08.2019.8.15.2001 Exequente: ANA LUCIA DA SILVA LIMA PEREIRA Executado(a): REU: CAIXA SEGURADORA S/A
DECISÃO
Vistos. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta por CAIXA SEGURADORA S/A (ID 159733075) em desfavor de ANA LÚCIA DA SILVA LIMA PEREIRA. Aduz a impugnante ser excessivo o valor calculado pela exequente, no importe de R$ 157.843,43 (cento e cinquenta e sete mil, oitocentos e quarenta e três reais e quarenta e três centavos), sob o argumento de que a parte credora incluiu parcelas de aluguéis que já haviam sido adimplidas no curso da demanda (seis pagamentos de R$ 650,00 nos meses de abril a julho de 2020), requerendo o abatimento do montante atualizado de R$ 9.269,45 e apontando, como efetivamente devido, o total de R$ 148.959,14 (cento e quarenta e oito mil, novecentos e cinquenta e nove reais e quatorze centavos), quantia esta devidamente depositada nos autos (ID 158247202 e ID 158247203).
Pugna, ainda, pela fixação de honorários advocatícios em seu favor e requer, por fim, autorização para depósito no limite do capital segurado, com a quitação do saldo devedor do financiamento e extinção da obrigação securitária. Intimada, a exequente manifestou-se no ID 161008897, aduzindo a impossibilidade de alteração do título executivo quanto ao capital segurado, sustentando que os pagamentos noticiados configuram cumprimento parcial e postulando a liberação do montante incontroverso depositado, com o destaque dos honorários contratuais de 30% pactuados (ID 158304874 e ID 158304875).
Vieram-me os autos conclusos para apreciação.
É o relatório. Passo a decidir. Da análise dos autos, verifica-se que assiste parcial razão à parte impugnante/executada. Consta do dispositivo da sentença condenatória (ID 67625128), integralmente confirmada em sede recursal pelo acórdão proferido na Apelação Cível (ID 126320028) e com trânsito em julgado certificado após julgamento de agravo perante o Superior Tribunal de Justiça (ID 126320909, Num. 126320911 e ID 127333023): "A) CONDENAR a promovida, CAIXA SEGURADORA S/A, ao pagamento de indenização a título de danos materiais, consistente no quantum necessário para a recuperação do imóvel, a ser apurado em fase de execução sentença, como bem afirmado acima, além do pagamento dos aluguéis desembolsados pela autora, a partir de junho de 2019, até a recuperação definitiva do imóvel, valores estes que devem ser apurados em sede de cumprimento de sentença, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da negativa de cobertura (24.04.2019 ID 27214745), com aplicação do juros de mora de 1% ao mês contados da citação.
B) CONDENAR a promovida, CAIXA SEGURADORA S/A, ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir desta data (Súmula 362 do STJ). CONDENO, por fim, o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º do NCPC." (ID 67625128 - Pág. 10).
Nos cálculos elaborados no ID 159733077, a executada/impugnante demonstrou que promoveu o pagamento de 6 (seis) parcelas de aluguel provisório no montante de R$ 650,00 cada (ID 159733076), as quais, atualizadas pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (10/03/2020), somam R$ 9.409,39. Deduzida a diferença de R$ 50,00 mensais devida nos meses de junho e julho de 2020 (em razão de o aluguel haver passado para R$ 700,00, perfazendo saldo devedor atualizado de R$ 139,94), constata-se o efetivo pagamento da quantia atualizada de R$ 9.269,45.
Desse modo, revela-se indevida a exigência integral dessas competências sem a dedução dos valores comprovadamente satisfeitos, configurando excesso de execução a ausência de abatimento de referida quantia. Com isso, o montante principal líquido devido (aluguéis vencidos de junho de 2019 a janeiro de 2026, com os devidos abatimentos, somados à indenização por danos morais de R$ 7.000,00 corrigida a partir de 09/01/2023) perfaz R$ 122.266,74, sobre o qual incidem os honorários sucumbenciais de 20% fixados na sentença (R$ 24.453,34), resultando no subtotal de R$ 146.720,08 em janeiro de 2026 e, após atualização monetária pro rata die pelo INPC até a data do efetivo depósito, no montante global de R$ 148.959,14 (ID 158247202, ID 158247203 e ID 159733077).
Por outro lado, impõe-se a rejeição do pleito da seguradora de promover o depósito limitado ao capital segurado da apólice com a pretensa extinção da obrigação securitária. O cumprimento de sentença deve ser realizado em absoluta conformidade com o título executivo transitado em julgado, o qual expressamente afastou a limitação da condenação ao valor da apólice e determinou a reparação material integral consistente no custeio da recuperação do bem aliada ao pagamento de aluguéis até o restabelecimento definitivo do imóvel (ID 67625128 e ID 126320028), sendo descabida qualquer rediscussão sobre o tema nesta fase procedimental, sob pena de manifesta ofensa à coisa julgada material.
Registre-se, então, que corretos são os cálculos da parte impugnante, quando aponta o excesso executório referente à falta de abatimento dos aluguéis pagos, nos termos dos arts. 525, § 1º, V, e § 4º, e 917, § 2º, I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença proposta por CAIXA SEGURADORA S/A, ao tempo em que reconheço excessivo o valor de R$ 8.884,29 (correspondente à diferença entre os R$ 157.843,43 executados e os R$ 148.959,14 efetivamente devidos e depositados na data do adimplemento). Com fulcro nos arts. 85, §§ 1º e 2º, e 525 do Código de Processo Civil, condeno a parte impugnada ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da impugnante, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (excesso extirpado).
Contudo, a exigibilidade de referida verba fica suspensa, diante da gratuidade judiciária deferida nos autos (art. 98, § 3º, do CPC) (ID 27253571). P.
I. Tratando-se de valor incontroverso integralmente depositado nos autos (ID 158247202 e ID 158247203), expeçam-se de imediato os competentes alvarás judiciais/ordens de transferência para levantamento do montante de R$ 148.959,14, com seus acréscimos legais, observando-se a retenção e o destaque dos honorários contratuais de 30% pactuados na cláusula quarta do contrato colacionado (ID 158304874), nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, com a seguinte individualização requerida no ID 158304875: a) Em favor da sociedade de advogados ANDREZA VILAR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ nº 43.***.***/0001-38, OAB/PB nº 2.100.182), a quantia total de R$ 62.066,31 (sendo R$ 24.826,52 a título de honorários sucumbenciais e R$ 37.239,79 a título de honorários contratuais destacados), mediante transferência para a conta bancária informada no ID 158304875 (Banco Cora SCFI - 403, Agência 0001, Conta Corrente 2736467-9, Chave PIX: CNPJ 43.***.***/0001-38); b) Em favor da exequente ANA LÚCIA DA SILVA LIMA PEREIRA (CPF nº 674.***.***-15), o saldo líquido remanescente de seu crédito, no importe de R$ 86.892,83, mediante transferência para os dados bancários indicados no ID 158304875 (Banco do Brasil, Agência 1234-3, Conta Corrente 128440-1, Chave PIX: CPF 674.***.***-15).
Quanto ao prosseguimento da execução no tocante à parte ilíquida da condenação (indenização pelo valor necessário à recuperação do imóvel e aluguéis vincendos), certifique o cartório judicial se já houve o exaurimento do procedimento de liquidação de sentença distribuído em autos apartados. Com a juntada da certidão, intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura digitais. Daniela Falcão Azevedo Juiz(a) de Direito