Intimação
D- Órgão
- Vara de Executivos Fiscais da Capital
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- FLARENA SERVICOS DE BELEZA E ESTETICA LTDA - ME
- Advogado
- RAFAEL D ANGELO SOUZA DA SILVA (OAB 19435/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - TJPB FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL Juízo de Executivos Fiscais AV. JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel. Institucional: (83)99142-6113; E-mail: [email protected]
DECISÃO
Nº DO PROCESSO: 0883997-98.2019.8.15.2001 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DA PARAIBAREPRESENTANTE: FELIPE TADEU LIMA SILVINO EXECUTADO: FLARENA SERVICOS DE BELEZA E ESTETICA LTDA - ME
Vistos etc. Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade manejada por FLARENA SERVIÇOS DE BELEZA E ESTÉTICA LTDA - ME em face da Execução Fiscal promovida pelo ESTADO DA PARAÍBA. A Excipiente argui, em síntese, a carência de exigibilidade do título executivo (CDA nº 020003620191392), sob o argumento de que a matéria tributária está sendo discutida na Ação Anulatória nº 0878820-56.2019.8.15.2001 perante a 4ª Vara de Fazenda Pública.
Requer a suspensão do presente executivo em razão da prejudicialidade externa. Pleiteia, outrossim, a gratuidade judiciária. O Exequente manifestou-se (ID 131214500), pugnando pela rejeição do incidente e pelo prosseguimento da execução, uma vez que a tutela antecipada nos autos da ação anulatória foi indeferida.
É o relatório.
Decido. O benefício da gratuidade processual tem por escopo assegurar o acesso à Justiça às pessoas tanto físicas quanto jurídicas com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, comprovadamente (art. 98, do CPC). No caso de pessoas jurídicas de direito privado e entes assemelhados, a concessão do benefício constitui exceção, cabível somente quando suficientemente demonstra a insuficiência de recursos, mesmo que se trate de entidade filantrópica, conforme Súmula 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. (Súmula 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012) Compulsando os documentos acostados pelo próprio Exequente (ID 111043051), verifica-se que a empresa se encontra com o status de "BAIXADA" por extinção voluntária.
Tal condição, somada à inatividade operacional, autoriza a concessão da benesse, ante a evidente ausência de faturamento ou patrimônio líquido disponível. No mérito da exceção, a insurgência não merece prosperar. O cerne da defesa repousa na tese de que a tramitação de ação anulatória suspenderia a execução fiscal. Todavia, tal entendimento colide com o do CTN. As causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário são numerus clausus, dependendo, no caso de ação judicial, do depósito integral do montante em dinheiro (inciso
