Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Executivos Fiscais
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- RAPIDO TRANSPAULO LTDA
Autos n. 0884143-42.2019.8.15.2001
DECISÃO
Vistos etc. Cuida-se de exceção de pré-executividade, proposta por RÁPIDO TRANSPAULO LTDA, em que a excipiente levanta, preliminarmente, a tese de suspensão do feito, considerando a sua recuperação judicial. No mérito, sustenta a ocorrência de prescrição. Em Impugnação (ID 38485900), a Fazenda pugna pela rejeição da exceção e pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
Decido. Da suspensão – recuperação judicial No que tange ao assunto da suspensão dos atos executórios em face de empresa em fase de recuperação judicial, este Juízo segue o entendimento de que: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ATOS DE ALIENAÇÃO.
1. Embora a execução fiscal, em si, não se suspenda, são vedados os atos judiciais que reduzam o patrimônio da empresa em recuperação judicial, enquanto for mantida essa condição.
2. O eminente Ministro Ari Pargendler, por ocasião do julgamento do AgRg no CC nº 81.922-RJ, deixou consignado que: 'processado o pedido de recuperação judicial, suspendem-se automaticamente os atos de alienação na execução fiscal’.
3. Agravo de instrumento provido em parte. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008659-07.2013.404.0000, 2ª TURMA, Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/05/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO LEGAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Esta Corte, bem com o STJ tem entendido pela impossibilidade do prosseguimento de atos de execução em execução fiscal contra empresas que se encontram em recuperação judicial. (TRF4, AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006248-42.2014.404.0000, 2ª TURMA, Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, POR UNANIMIDADE, D.E. 31/03/2015, PUBLICAÇÃO EM 06/04/2015) AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA ON LINE. BACENJUD. IMPOSSIBILIDADE.
1. A possibilidade de prosseguimento do feito executivo, bem como a preferência do crédito tributário não ensejam, automaticamente, o deferimento do bloqueio de ativos financeiros mediante consulta ao BACENJUD.
