Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- JOSEILDO RANGEL DE PONTES
- Advogado
- RITA DE CASSIA DE SOUZA GONDIM (OAB 18733/PB)
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o
PROCESSO Nº: 0884201-45.2019.8.15.2001
AUTOR: JOSEILDO RANGEL DE PONTES
RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc. Trata de Ação de Indenização por Danos Material, onde a parte autora busca a condenação do réu em restituir-lhe os valores de sua conta do PASEP, sob o argumento de ausência das atualizações devidas por ocasião da destinação do fundo PASEP, ocorrido com a promulgação da Constituição Federal de 1988. Assevera que o autor ao sacar os valores do PASEP se deparou com uma quantia irrisória, R$ 430,92.
Defende que faz jus ao valor, a título de dano material, de R$ 13.180,58. Juntou documentos. O processo veio redistribuído para esta Vara, com base na Resolução n 55/2002 do TJPB. Determinada a suspensão dos autos até o julgamento do Tema 150 do STJ. É o que importa relatar.
Decido. Cumpre registrar que foi fixada a seguinte tese, acerca da temática discutida neste processo – TEMA 1150 – STJ: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”.
Da Gratuidade Judiciária A declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta, cabendo a parte requerente comprovar a alegada hipossuficiência, de modo que o juiz pode determinar a comprovação da insuficiência de recursos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Nesse ponto, não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação de miserabilidade.
