Sentença
Decisão- Órgão
- Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- NESTOR ALVES DE MELO FILHO
- Advogados
- DANIEL HENRIQUE ANTUNES SANTOS (OAB 11751/PB), ANNA RENATA LEMOS DE LIMA ANTUNES (OAB 12555/PB)
Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Gabinete 04 (Acervo D) PROCESSO: 0884207-52.2019.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Isenção]
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado pelos sucessores habilitados de NESTOR ALVES DE MELO FILHO em face da PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV, com base em título executivo judicial formado na Ação Ordinária nº 0884207-52.2019.8.15.2001, que julgou procedente a pretensão inaugural para reconhecer a isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os proventos de inatividade e condenar a Autarquia ré à repetição do indébito tributário recolhido indevidamente desde o diagnóstico da enfermidade grave, com correção monetária e juros pela Taxa SELIC (ID 43017676).
O comando condenatório restou integralmente mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba em sede de apelação cível (ID 91152910) e, posteriormente, em sede de embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes (ID 91152931), foram os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com esteio no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
O título executivo transitou em julgado em 25 de maio de 2024, conforme certidão lavrada no ID 91152952. Noticiado o óbito do autor originário (ID 115139794 e ID 115139795), sobreveio decisão deferindo e homologando a habilitação processual dos herdeiros e da viúva meeira (ID 132144794), após regularização documental (ID 125900580 a ID 125900584). No requerimento de cumprimento de sentença de ID 115142372, acompanhado da respectiva memória de cálculo discriminada no ID 115142378, a parte exequente pleiteou a satisfação da obrigação de pagar quantia certa, apontando como débito exequendo o montante total de R$ 185.990,99 (cento e oitenta e cinco mil, novecentos e noventa reais e noventa e nove centavos), atualizado até junho de 2025, composto por:
1. Crédito Principal: R$ 154.992,49 (cento e cinquenta e quatro mil, novecentos e noventa e dois reais e quarenta e nove centavos), referente aos valores indevidamente retidos a título de IRRF devidamente atualizados pela Taxa SELIC; e
