TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0884226-58.2019.8.15.2001 [Reajuste contratual] AUTOR: GERUZA DO NASCIMENTO SOARES REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
SENTENÇA
Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO
Geruza do Nascimento Soares ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais contra Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico, alegando que firmou contrato de plano de saúde individual em 01 de junho de 1992, adaptado à Lei 9.656/98 em 09 de dezembro de 2013, e que sofreu reajuste de 45% na mensalidade ao completar 59 anos em julho de 2019. A autora pede: a) declaração de ilegalidade do reajuste; b) restituição em dobro dos valores pagos a maior; c) indenização por danos morais.
Citada, a ré contestou sustentando a legalidade do reajuste com base em previsão contratual e na RN 63/2003 da ANS. Foi realizada perícia atuarial (ID 127698341), que concluiu pela regularidade do reajuste. A parte ré concordou com o laudo, enquanto a autora alegou erro material absoluto quanto à seguinte incoerência matemática, um fator de 1,98, matematicamente, não resulta em 145% de variação, mas sim em 98%.
O mesmo vale para o fator de 2,05, que corresponde a 105%, e não a 145%. Contudo, a análise sistemática do laudo permite concluir que o equívoco da perita foi apenas erro de digitação, uma vez que o cálculo anexado ao laudo demonstra a regularidade dos reajustes, razão pela qual passo à prolação da sentença.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO Do erro material no laudo pericial A autora tem razão ao apontar que a tabela da perícia (ID 127698341) contém uma incoerência matemática. O fator de 1,98 foi registrado como 145% de variação quando corresponde a 98%. O mesmo ocorre com o fator de 2,05, registrado como 145% quando equivale a 105%. Contudo, o erro é meramente de digitação. A perita cometeu um erro material (erro de digitação) ao preencher a coluna "Variação" do seu laudo.
Nessa coluna, ela inseriu os resultados da soma simples dos percentuais (exemplo: 25% + 35% + 45% = 105%, correspondente ao fator 2,05). Ao mesmo tempo, na coluna ao lado, "Variação Acumulada", inseriu o valor de 145%, que já era o resultado correto pelo método de capitalização composta. Essa inconsistência gerou a justa confusão da parte autora. No entanto, a autora equivoca-se quanto à consequência jurídica desse erro.
Ao requerer que o juízo considere os percentuais de 98% e 105% e declare ilegal o reajuste a autora conflita com o entendimento pacificado no STJ ao julgar o Tema Repetitivo 1.016, o qual deliberou ser terminantemente proibido calcular reajuste de plano de saúde por soma simples. O cálculo obrigatório é o de variação acumulada, que corresponde à multiplicação sucessiva dos fatores, e não à mera adição aritmética dos percentuais.
Aplicando a regra exigida pelo STJ aos percentuais originais do contrato da autora, extraídos do termo de adaptação (ID 43818382), a realidade matemática é a seguinte. A variação da 1ª à 7ª faixa (fatores compostos) é de: 1,28 x 1,23 x 1,16 x 1,12 x 1,07 x 1,12 = 2,4513, o que corresponde a 145,13%. A variação da 8ª à 10ª faixa é de: 1,25 x 1,35 x 1,45 = 2,4469, o que corresponde a 144,69%. A regra da RN 63/2003 da ANS exige que a variação acumulada entre a 7ª e a 10ª faixas não seja superior à variação acumulada entre a 1ª e a 7ª faixas.
Como 144,69% é menor que 145,13%, o contrato respeita integralmente a legislação e a jurisprudência. A perita acertou em sua conclusão final, errando apenas ao não detalhar corretamente os fatores (2,45 e 2,44) no corpo de sua tabela. Sobre a matéria, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é consolidado no âmbito dos recursos repetitivos, nos seguintes termos: TEMA REPETITIVO STJ Tema 952 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. - Paradigma: REsp 1568244/RJ No caso concreto, todos os requisitos fixados pelo STJ estão preenchidos: há previsão contratual expressa no termo de adaptação (ID 43818382), as normas expedidas pela ANS foram observadas (limite de seis vezes entre a primeira e a última faixa e respeito à variação acumulada entre os grupos de faixas), e não foram aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que onerem excessivamente a consumidora.
Tratando-se de erro material facilmente sanável por este Juízo através de simples cálculo aritmético, com base no art. 479 do CPC, revela-se inútil e contrária à celeridade processual a determinação de uma nova perícia (art. 480 do CPC) ou o retorno dos autos à expert. O erro de digitação na tabela do laudo não compromete a conclusão final, que está correta e é aqui integralmente adotada como razão de decidir.
Da validade do reajuste por faixa etária A controvérsia central do processo consiste em verificar se o reajuste de 45% aplicado na mensalidade da autora quando ela completou 59 anos de idade (julho de 2019) respeita os parâmetros legais e regulamentares aplicáveis. O contrato firmado entre as partes é de plano de saúde individual/familiar, celebrado originalmente em 01 de junho de 1992 e formalmente adaptado à Lei 9.656/98 em 09 de dezembro de 2013, conforme termo de adaptação juntado aos autos (ID 43818382).
Quanto aos parâmetros objetivos da RN 63/2003, a análise dos autos demonstra integral observância. O primeiro requisito, de existência de 10 faixas etárias, foi cumprido. O segundo, de que o valor da última faixa etária não pode ser superior a seis vezes o valor da primeira, também foi respeitado: tomando-se os valores da tabela de adaptação, a última faixa (R$ 852,76) representa valor inferior a seis vezes a primeira (R$ 275,43).
O terceiro requisito exige que a variação acumulada entre a 7ª e a 10ª faixas não seja superior à variação acumulada entre a 1ª e a 7ª faixas. Conforme demonstrado no tópico anterior, após a correção do erro material da tabela pericial, a variação acumulada entre a 8ª e a 10ª faixas é de 144,69% (fator 2,4469), enquanto a variação entre a 1ª e a 7ª faixas é de 145,13% (fator 2,4513). Como 144,69% é menor que 145,13%, o limite regulamentar foi rigorosamente observado.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 952 (REsp 1.568.244/RJ), reconhece a validade do reajuste por mudança de faixa etária desde que estejam presentes três requisitos: (i) previsão contratual expressa; (ii) observância das normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores; e (iii) inexistência de percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.
No caso concreto, os três requisitos estão preenchidos, conforme demonstrado. Não se verifica, portanto, abusividade ou onerosidade excessiva no percentual de 45% aplicado à última faixa etária. O percentual foi expressamente previsto no contrato adaptado, está dentro dos parâmetros de mercado e da regulamentação da ANS, e não constitui discriminação ao idoso, mas sim adequação atuarial ao aumento do risco assistencial com o avanço da idade.
A própria perícia atuarial (ID 127698341) concluiu que o reajuste está em consonância com os parâmetros técnicos e regulamentares. Esse dispositivo legal estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A norma, portanto, exige a presença de dois requisitos cumulativos para a aplicação da sanção: a cobrança indevida e a má-fé do credor.
No caso concreto, o primeiro requisito não está configurado. Conforme demonstrado nos tópicos anteriores, o reajuste de 45% aplicado na mensalidade da autora quando ela completou 59 anos foi realizado com base em previsão contratual expressa (termo de adaptação de 09/12/2013, ID 43818382) e em conformidade com os parâmetros da RN 63/2003 da ANS e com a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Tema 952).
Não há, portanto, cobrança indevida a ser restituída, motivo pelo qual o pedido de repetição é improcedente. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a pretensão também não merece acolhimento. A responsabilidade civil exige a presença de três elementos simultâneos: o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre eles. Ausente qualquer um desses elementos, não há falar em obrigação de indenizar.
O art. 188, I, do Código Civil dispõe que não constituem atos ilícitos os praticados no exercício regular de um direito reconhecido. A ré, ao aplicar o reajuste de 45% por mudança de faixa etária, agiu no exercício regular de um direito contratual e legalmente previsto. O contrato de plano de saúde da autora, devidamente adaptado, estabelece a tabela de percentuais para cada faixa etária, e a operadora limitou-se a aplicar o percentual contratado, dentro dos parâmetros autorizados pela ANS.
Não há, portanto, ato ilícito a ser reparado. A inexistência de ato ilícito afasta, por si só, a possibilidade de condenação em danos morais. O simples dissabor ou aborrecimento decorrente de uma controvérsia contratual, quando a parte age amparada pelo ordenamento jurídico, não configura dano moral indenizável.
III. Dispositivo Pelo expostoo exposto, com fundamento no art. 479 do Código de Processo Civil, acolho parcialmente a impugnação da autora ao laudo pericial, para reconhecer a existência de erro material na tabela do laudo (ID 127698341), consistente na digitação incorreta da coluna "Variação". O referido erro, no entanto, é sanável por simples cálculo aritmético e não compromete a conclusão final do laudo, que se mantem hígida quanto à validade do reajuste impugnado.
No mérito, julgo improcedentes todos os pedidos formulados por Geruza do Nascimento Soares em face de Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro à autora os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, por comprovada insuficiência de recursos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, podendo ser executadas caso se comprove, no prazo de cinco anos após o trânsito em julgado, o cessamento do estado de insuficiência de recursos.
Publique-se,
Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, mantendo-se o resultado da demanda, arquive-se com as cautelas de praxe ou, se for o caso, evolua a classe judicial e redistribua o processo para uma das varas especializadas em cumprimento de sentença desta Capital.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito