PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete
15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
ACÓRDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0884591-15.2019.8.15.2001. Origem: 16ª Vara Cível da Comarca da Capital. Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. 1º Embargante: Banco do Brasil S/A. Advogado: David Sombra Peixoto – OAB/PB nº 16.477-A. 2º Embargante: Leda Maria Soares de Oliveira. Advogado: José Ricardo de Assis Aragão Costa – OAB/PB nº 21.503. Embargados: Os próprios recorrentes. Ementa: direito civil e processual civil. embargos de declaração. ação de indenização por danos materiais e morais.
PASEP. alegações de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual, aplicação do Tema 1.150 do STJ e erro material em laudo pericial. ausência de omissão ou contradição . pretensão de rediscussão da matéria. prequestionamento. impossibilidade. embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que negou provimento às apelações e manteve a sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória relacionada à atualização de valores depositados em conta individual do PASEP, com condenação do Banco do Brasil ao pagamento da diferença apurada em perícia judicial. Os embargantes alegam, de um lado, ilegitimidade passiva da instituição financeira, legitimidade da União e incompetência da Justiça Estadual e, de outro, omissão e contradição quanto à aplicação do Tema 1.150 do STJ e à existência de erro material nos cálculos periciais.
II. Questão em discussão
2. HÁ três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado contém omissão ou contradição quanto às alegações de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual; (ii) saber se houve omissão ou contradição quanto à aplicação do Tema 1.150 do STJ e à alegação de erro material no laudo pericial; e (iii) saber se o mero intuito de prequestionamento autoriza o acolhimento dos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses do art. 1.022 do CPC, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente no pronunciamento judicial.
4. O acórdão embargado enfrentou de forma fundamentada as questões relevantes ao julgamento da controvérsia, inclusive as alegações de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, incompetência da Justiça Estadual, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, validade da prova pericial e existência de diferença decorrente da atualização da conta individual do PASEP.
5. As alegações deduzidas pelos embargantes revelam mero inconformismo com a solução adotada e pretendem o rejulgamento da matéria, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração.
6. A pretensão de rediscutir questões jurídicas e probatórias já apreciadas pelo órgão julgador não caracteriza omissão ou contradição, devendo eventual irresignação ser manifestada por meio do recurso processual adequado.
7. O intuito de prequestionamento, por si só, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sendo necessária a presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, inexistente no caso.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração rejeitados. __________________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar os embargos, à unanimidade, nos termos do voto do relator. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A e Leda Maria Soares de Oliveira em face de acórdão que negou provimento aos recursos de apelação interpostos pelos embargantes, para manter a sentença judicial de primeiro grau (evento nº 43269675).
Em suas razões (evento nº 43538857), a parte embargante sustenta omissão, apontando a ilegitimidade do Banco do Brasil S/A, a legitimidade passiva da União, assim como alega a incompetência absoluta da justiça estadual. Enaltece o intuito de prequestionamento. Por fim, requer o acolhimento dos embargos. Do mesmo modo, a parte autora apresenta embargos (evento nº 43614746), apontando omissão e contradição no julgado, quanto à aplicação do tema repetitivo nº 1150 e a existência do erro material nos cálculos periciais.
Por fim, requer o acolhimento dos embargos. Foram apresentadas as contrarrazões pelo primeiro embargante (evento nº 43828563).
É o relatório.
VOTO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios. Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Desse modo, pressupõe para sua interposição, por exemplo, a falta de clareza na redação e a possibilidade de eventualmente permitir duplo sentido na interpretação.
Permite-se, assim, através deste recurso, aclarar-se o texto, de forma a que seja amplamente entendido o respectivo teor. No caso dos autos, pelas próprias razões dos aclaratórios, percebe-se nitidamente um inconformismo de ambas as partes com o resultado do julgamento, inexistindo vício embargável a ensejar o acolhimento dos recursos aclaratórios. Verifica-se claramente que o acórdão embargado solucionou a lide de forma devidamente fundamentada, em estrita consonância aos elementos constantes nos autos e a legislação aplicável ao caso, não havendo que se cogitar em falha que possa ser sanada por meio de embargos de declaração.
Na hipótese, salta aos olhos a clara intenção dos recorrentes de simplesmente revolverem os argumentos jurídicos delineados na decisão embargada, não havendo qualquer vício a ser sanado. Ao que se observa, o julgado impugnado analisou detalhadamente o caso dos autos, o que culminou com desprovimento dos apelos interpostos pelas partes embargantes, no sentido de manter os termos da sentença judicial recorrida.
A propósito, trago à baila a ementa da decisão embargada (evento nº 43269675): “Ementa: direito civil e processual civil. apelações cíveis. ação de indenização por danos materiais e morais. pasep. preliminares de revogação da gratuidade da justiça, ilegitimidade passiva e incompetência da justiça estadual. preclusão. atualização de conta individual do pasep. laudo pericial. diferença devida. inaplicabilidade do cdc. cerceamento de defesa não configurado. manutenção da sentença. desprovimento dos recursos.
I. Caso em exame
1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória, condenando a instituição financeira ao pagamento de diferença apurada em perícia relativa à atualização de valores depositados em conta individual do PASEP. O banco suscita preliminares de revogação da gratuidade da justiça, ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, além de alegar cerceamento de defesa, incorreção do laudo pericial, inexistência de dano material e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
A autora, por sua vez, sustenta cerceamento de defesa e erro material no laudo pericial, postulando a realização de nova perícia.
II. Questão em discussão
2. HÁ seis questões em discussão: (i) saber se estão presentes elementos aptos a afastar a gratuidade da justiça deferida à autora; (ii) saber se podem ser reapreciadas, em sede de apelação, as questões relativas à ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e à incompetência da Justiça Estadual já decididas em despacho saneador não impugnado; (iii) saber se a controvérsia envolvendo atualização de conta individual do PASEP está submetida ao Código de Defesa do Consumidor; (iv) saber se houve incorreção no laudo pericial que apurou a evolução da conta vinculada da autora; (v) saber se houve cerceamento de defesa em razão da não realização de nova perícia; e (vi) saber se subsiste diferença a ser restituída em favor da autora em decorrência da inadequada atualização dos valores depositados em sua conta PASEP.
III. Razões de decidir
3. A mera impugnação da parte adversa não afasta a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica apresentada por pessoa natural, inexistindo elementos seguros que demonstrem capacidade financeira suficiente para arcar com as despesas processuais.
4. As alegações de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual foram decididas em despacho saneador não impugnado oportunamente, encontrando-se acobertadas pela preclusão, sendo inviável sua rediscussão em sede recursal.
5. As controvérsias relativas à gestão e atualização das contas individuais do PASEP não configuram relação de consumo, porquanto o Banco do Brasil atua como administrador legal do programa, em cumprimento às normas de regência, inexistindo fornecimento de produto ou serviço nos moldes previstos pelo Código de Defesa do Consumidor.
6. A legislação aplicável atribui ao Conselho Diretor do PASEP a definição dos critérios de atualização das contas individuais e ao Banco do Brasil a execução dos respectivos créditos, cabendo ao titular demonstrar eventual desconformidade entre os índices legalmente estabelecidos e aqueles efetivamente aplicados.
7. A prova pericial produzida nos autos examinou a evolução da conta vinculada da autora à luz dos parâmetros legais e concluiu pela existência de diferença em seu favor, tendo o expert prestado esclarecimentos complementares e refutado fundamentadamente as impugnações apresentadas pelas partes.
8. Inexistindo prova técnica apta a infirmar as conclusões do laudo judicial, elaborado por profissional habilitado e de forma detalhada, mostra-se legítima sua adoção como fundamento para o julgamento da causa.
9. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado considera suficiente o conjunto probatório produzido, especialmente diante da realização de perícia judicial e da prestação de esclarecimentos pelo perito, nos termos do poder instrutório.
IV. Dispositivo
10. Preliminar rejeitada. Recursos de apelação desprovidos. _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §§ 2º, 3º e 4º, 370, 373, I, e 85, § 11; CDC, arts. 2º e 3º; Lei Complementar nº 8/1970, art. 4º; Lei Complementar nº 26/1975, arts. 3º e 5º; Decreto nº 78.276/1976, arts. 10 e
12. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.332207-7/001, Rel. Des. Adriano de Mesquita Carneiro, 21ª Câmara Cível, j. 25.02.2026.” Assim, a partir da leitura do acórdão vergastado, é possível observar que não houve, como tentam mostrar os embargantes, vício no acórdão. Nesse diapasão, observa-se que os embargantes objetivam apenas o rejulgamento da causa para que a decisão lhe seja favorável, o que é inadmissível na via do recurso de integração.
Eventual inconformismo com o decisum hostilizado, deve ser impugnado por meio do recurso adequado e não por meio de embargos de declaração, que apenas visam a aclarar questão omissa, contraditória ou obscura do julgado. Nesse diapasão, vislumbro que não há omissão ou contradição no julgado, não sendo cabíveis, portanto, os embargos de declaração, ainda que com a finalidade de prequestionamento. É de se ressaltar que a apreciação do pedido de prequestionamento vincula-se ao preenchimento de um dos pressupostos específicos dos aclaratórios, quais sejam, a existência de omissão, obscuridade ou contradição, o que, registre-se, não se verificou no caso em comento.
Frise-se, ainda, que sequer a finalidade única de prequestionamento poderia ensejar o acolhimento dos aclaratórios, posto que apenas seria admissível essa espécie recursal quando demonstrada a existência de algum vício embargável.
Ante o exposto, não havendo vício a ser sanado na decisão combatida, não merecem ser acolhidos os embargos de declaração, mesmo que com o fim de prequestionar a matéria. Assim, não há outro caminho a trilhar a não ser manter a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. É COMO
VOTO. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho Desembargador-Relator