Sentença
Decisão- Órgão
- Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- OTON VITAL DE ANDRADE
- Advogados
- ALLAN THIAGO FERREIRA DE SOUZA (OAB 24936/PB), FABRICIO DA SILVA CARVALHO (OAB 20649/PB)
Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Gabinete 04 (Acervo D) PROCESSO: 0884993-96.2019.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso]
DECISÃO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por OTON VITAL DE ANDRADE em face da PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA, no bojo da qual a parte exequente, mediante petição de (ID 163319791), manifestou expressamente o interesse em renunciar ao crédito excedente ao teto constitucional e legal fixado para as Requisições de Pequeno Valor (RPV) no âmbito do Estado da Paraíba, objetivando a satisfação do débito sem a necessidade de submissão ao regime de precatórios.
Na mesma oportunidade, pugnou pelo destaque dos honorários contratuais no patamar de 30% (trinta por cento) sobre o crédito principal, com fulcro no contrato de honorários coligido ao feito (ID 27280377).
É o breve relatório.
Decido. A faculdade conferida ao credor de renunciar ao montante excedente ao limite de pequeno valor encontra assento direto no art. 100, § 8º, da Constituição Federal, bem como no art. 87, parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e no art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Trata-se de prerrogativa patrimonial e disponível do titular do direito de crédito, a qual visa conferir celeridade e efetividade à tutela jurisdicional executiva.
Nada obstante a legitimidade e a viabilidade da pretensão, impende destacar que a renúncia a crédito consubstancia ato de indiscutível disposição de direito material. Por envolver decote patrimonial direto sobre o montante liquidado, a validade e a eficácia plena do ato demandam a outorga de poderes específicos expressos ou, na via ordinária da prática forense, a juntada de declaração formal de renúncia subscrita diretamente pelo próprio titular do direito - in casu, o exequente OTON VITAL DE ANDRADE.
Desse modo, o acolhimento e a homologação definitiva da renúncia ao excedente ao teto da RPV devem ficar estritamente condicionados à juntada aos autos do respectivo termo formal de renúncia, devidamente preenchido e assinado pela parte autora. No que tange ao pleito de retenção e destaque dos honorários advocatícios convencionados, constata-se que os patronos constituídos colacionaram tempestivamente o respectivo instrumento contratual aos autos (ID 27280377), atendendo integralmente ao comando insculpido no , da Lei Federal nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), que autoriza o pagamento direto da verba mediante dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, desde que não comprovado o adimplemento prévio da obrigação.
