Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0804523-74.2023.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Seguro] Autor(a): JOAO LOPES SOBRINHO Ré(u): PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA (Assumi a comarca em 29/01/2026 com cerca de 800 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos. I – Relatório
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Tutela de Urgência ajuizada por JOÃO LOPES SOBRINHO em desfavor de PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. Alegou a parte autora que, sendo pessoa idosa, aposentado e recebendo seu benefício previdenciário em conta no Banco Bradesco S.A., identificou descontos indevidos em seu extrato bancário a título de "Pserv". Afirmou que jamais contratou tal serviço e tampouco tinha conhecimento de sua natureza. Indicou um valor total de R$ 249,60 (duzentos e quarenta e nove reais e sessenta centavos) descontado indevidamente em 2023, valor que, na réplica, foi objeto de pedido de devolução em dobro, totalizando R$ 499,20 (quatrocentos e noventa e nove reais e vinte centavos), além de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O valor atribuído à causa foi de R$ 10.499,20 (dez mil, quatrocentos e noventa e nove reais e vinte centavos), conforme petição inicial (ID 83446976). Na mesma exordial, requereu a concessão da justiça gratuita, a tramitação prioritária em razão de sua idade, a dispensa da audiência conciliatória e o deferimento de tutela de urgência para cessar os descontos. Em decisão interlocutória (ID 83485431), foi deferido o benefício da gratuidade judiciária em favor do Autor, bem como a prioridade de tramitação em razão de sua idade, constatando-se que à época contava com 81 (oitenta e um) anos de idade. Contudo, a tutela de urgência foi indeferida, sob o fundamento de que a mera afirmação unilateral de não contratação, sem outros indícios, não era suficiente para demonstrar a verossimilhança do direito. Na mesma decisão, inverteu-se o ônus da prova e determinou-se a citação do réu para apresentar contestação e, se o caso, o contrato litigado. O requerido, PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, devidamente citado (IDs 93698720, 99539471 e 101836003), apresentou contestação (ID 103729542). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 104460272). Na fase de especificação de provas, ambas as partes foram intimadas. A parte promovida quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo (ID 116031503). Por sua vez, a parte autora manifestou que não possuía mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 128198952). Assim, estando o processo apto para julgamento, vieram-me os autos conclusos. II – Fundamentação Inicialmente, passo a realizar o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia dos autos, eminentemente de direito e fato, encontra-se satisfatoriamente dirimida pela prova documental já acostada ao processo, especialmente após as manifestações das partes sobre a produção probatória. A ausência de requerimento de produção de outras provas pela parte autora, que expressamente pleiteou o julgamento antecipado da lide, corrobora a desnecessidade de dilação probatória adicional. Da Análise das Preliminares Suscitadas e Questões Prejudiciais Cumpre ressaltar que não foram arguidas preliminares pela parte promovida. A alegação de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, a não inversão do ônus da prova, bem como a condenação da parte autora por litigância de má-fé, constituem, na verdade, teses de mérito da defesa, as quais serão enfrentadas na análise subsequente. Do Mérito A controvérsia central da presente demanda gravita em torno da existência e validade do negócio jurídico que originou os descontos na conta do autor, bem como da legalidade de tais cobranças e da eventual responsabilidade da ré pelos danos materiais e morais alegados. A parte autora sustenta a inexistência de contratação e a ilegalidade dos descontos, pugnando pela restituição em dobro e indenização por danos morais. A ré, por sua vez, alega a regularidade da contratação e a licitude das cobranças, aduzindo que a atuação da PAULISTA se limita à intermediação de pagamentos. Apesar da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, determinada em decisão interlocutória (ID 83485431), a parte promovida logrou êxito em apresentar elementos probatórios aptos a desconstituir as alegações da parte autora. A PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA apresentou o Termo de Autorização para Associação (ID 103729548), firmado pelo próprio autor, JOAO LOPES SOBRINHO, em 08 de novembro de 2022. Este documento detalha a filiação do autor ao GRÊMIO RECREATIVO E ESPORTIVO AOS SERVIDORES PÚBLICOS (GRESP), com a clara indicação do produto "Clube de Benefícios" e o valor mensal das cobranças, que variava entre R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos) e R$ 69,90 (sessenta e nove reais e noventa centavos). O referido termo também continha a autorização expressa para débito em conta corrente ou poupança, com a especificação da agência e conta bancária do autor (Banco Bradesco, Agência 5778, Conta 680629-5), exatamente a conta na qual os descontos foram realizados. A contestação da ré (ID 103729542) foi acompanhada da cópia do documento de identificação do autor (RG nº 527.375 e CPF nº 139.178.544-49, fl. 3 do ID 103729548), permitindo a este juízo uma análise comparativa da assinatura aposta no Termo de Autorização para Associação com a constante do documento pessoal e da procuração que instruiu a inicial (ID 83446978). Em um juízo de cognição exauriente, verifica-se que a assinatura no termo de adesão é similar às demais assinaturas do autor nos autos, corroborando a autenticidade do documento. Ademais, a parte autora, em sua réplica e na fase de especificação de provas, não requereu a realização de perícia grafotécnica para afastar a autenticidade de sua assinatura no termo de adesão, o que reforça a presunção de validade do documento apresentado pela defesa. A tese da parte autora, em sede de réplica (ID 104460272), de que a Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021 exige a assinatura física de idosos em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico, e que sua constitucionalidade foi reconhecida pelo STF na ADI 7.027, não se aplica ao caso em tela para fins de nulidade da contratação. Primeiro, porque o documento apresentado pela ré é um Termo de Autorização para Associação, que prevê a filiação a um "Clube de Benefícios" e a cobrança de mensalidade, e não propriamente um contrato de operação de crédito, como empréstimos ou financiamentos. Embora a lei estadual amplie o conceito de "contrato de operação de crédito" para incluir "serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arredamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito" (Lei 12.027/2021, Art. 1º, Parágrafo único), a efetivação da assinatura física é um requisito para contratos firmados por meio eletrônico ou telefônico. No presente caso, o documento juntado pela defesa (ID 103729548) apresenta uma assinatura física do autor, o que, por si só, atende ao comando legal, caso se entenda aplicável. A mera alegação de que não contratou, quando confrontada com um documento assinado que contém seus dados e autoriza o débito, não é suficiente para infirmar a validade da contratação. O extrato bancário do autor (ID 83446979) confirma a ocorrência de débitos sob a rubrica "PSERV", e a planilha de "Detalhamento de cobranças" acostada pela ré (ID 103729548, fl. 4) demonstra a correspondência dos valores e datas com os descontos questionados. Além disso, a ré comprovou que, tão logo teve ciência do descontentamento do autor, providenciou o cancelamento da associação em 23 de novembro de 2023, alterando o status do contrato de "Ativo" para "Cancelado" (ID 103729548, fl. 5). Diante do conjunto probatório, resta comprovada a manifestação de vontade do autor ao aderir aos serviços oferecidos pelo GRESP, com a respectiva autorização para os débitos em sua conta. A PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA atuou como mera intermediadora dos pagamentos, conforme sua descrição de atividade na contestação, realizando os débitos com base na autorização prévia e formalizada do consumidor. A validade do negócio jurídico é regida pelos requisitos do artigo 104 do Código Civil, que exige agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. No caso em tela, o contrato foi firmado por agente capaz, teve objeto lícito (associação a clube de benefícios com cobrança de mensalidade) e observou a forma escrita mediante assinatura, sendo, portanto, um ato jurídico perfeito e válido, plenamente capaz de produzir seus efeitos. Assim, a cobrança das mensalidades deu-se no exercício regular de um direito reconhecido contratualmente, o que afasta de forma peremptória qualquer alegação de ato ilícito, falha na prestação do serviço ou enriquecimento sem causa. A inversão do ônus da prova, embora deferida, foi integralmente cumprida pela parte ré, que trouxe a prova da contratação que originou os débitos. Da Improcedência dos Pedidos Consectários Com esteio na comprovação da validade do negócio jurídico e da regularidade das cobranças, os pedidos acessórios de restituição de indébito e de indenização por danos morais mostram-se inconsistentes e insubsistentes. A ausência de má-fé da ré e a licitude das cobranças inviabilizam a repetição em dobro do indébito, conforme pleiteado pelo autor. Ademais, não havendo ato ilícito ou falha na prestação de serviço, não se configura o dano moral, pois os descontos decorreram de uma contratação válida, ainda que o autor posteriormente alegue desconhecimento ou desinteresse. A comprovação inequívoca da adesão e da validade do contrato, confirmada pela prova documental robusta acostada aos autos, leva ao julgamento de total improcedência dos pedidos formulados pelo Autor, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. III - Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por JOÃO LOPES SOBRINHO em desfavor de PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, e resolvo o mérito da demanda, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar válida e hígida a contratação dos serviços de associação que deu origem aos descontos questionados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Entretanto, ficará suspensa a exigibilidade de tais verbas, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para se manifestar dentro do prazo legal e logo após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo, independentemente de novo despacho. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.499,20