Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAFAEL SOARES DOS SANTOS
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO DOENÇA C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL QUE AFASTOU A INCAPACIDADE PARA O REGULAR EXERCÍCIO DE ATIVIDADE QUE POSSA ASSEGURAR A SUBSISTÊNCIA E CONFIRMOU A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. SITUAÇÃO QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, a teor do art. 86 da lei 8.213/91. - Hipótese em que restaram comprovadas a qualidade de segurado e a redução da capacidade laborativa, que autorizam a concessão de auxílio-acidente.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808600-85.2024.8.15.0181 [Auxílio-Acidente (Art. 86), Auxílio-Doença Acidentário]
Vistos, etc. RAFAEL SOARES DOS SANTOS, qualificado nos autos, por meio de procurador, ajuizou a presente AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO ACIDENTE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. O autor alegou ter sofrido acidente em 28/02/2023, durante o exercício de sua função laborativa de motorista, que resultou em sequelas que o incapacitam para exercício de atividades laborativas. Afirmou que, em decorrência deste acidente, lhe foi concedido auxílio-doença nº. 31/633.238.294-9, cessado em 27/09/2024, após a realização de perícia para prorrogação do benefício, sob o fundamento de que não foi comprovada incapacidade para manutenção do benefício. Sustentou que a cessação é injusta, uma vez que o autor continua incapacitado para o trabalho, requerendo restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária ou a implantação da aposentadoria por incapacidade permanente, desde 24/10/2024 e, caso não sejam constatados os requisitos necessários para a concessão dos referidos benefícios, que seja concedido auxílio-acidente, com pagamento das parcelas a partir de 24/10/2024. Juntou documentos e requereu tutela de urgência. No ID nº. 102762132 foi indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a realização de prova pericial médica. O INSS foi intimado para antecipar os honorários periciais, o que foi devidamente comprovado (ID nº.110307324). O laudo pericial foi apresentado no ID nº. 111220923. Devidamente citado, o INSS manifestou-se nos IDs nº108119104, arguindo, preliminarmente, o não atendimento ao artigo 129-A da Lei 8.213/91, que prevê a realização da perícia médica judicial antes da citação da autarquia para permitir uma defesa mais precisa, bem como a ausência de requisitos específicos na petição inicial, conforme incisos I e II do referido artigo. No mérito, a autarquia defendeu a improcedência do pedido da parte autora, detalhando os requisitos para a concessão de auxílio por incapacidade temporária, aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio-acidente, com base na Lei 8.213/91 e na Emenda Constitucional nº 103/2019. Em sede de manifestação sobre o laudo pericial, o autor manifestou-se no ID nº. 115007719. O INSS apresentou a manifestação ID nº. 114285355, arguindo a incompetência absoluta da Justiça Estadual, sustentando que o benefício concedido anteriormente possuía natureza previdenciária comum, e não acidentária, argumentando a inexistência de provas de que o acidente de trânsito vivenciado pela parte autora configure acidente de trabalho. Na oportunidade, requereu extinção do feito sem julgamento de mérito e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Intimado para falar acerca da petição de ID nº. 114285355, o autor peticionou no ID nº. 120564971, juntando documentos. Por sua vez, a autarquia foi intimada para manifestar-se sobre as petições e documentos inseridos nos ID nº. 115007724/120564971, ratificando a alegação de incompetência material absoluta no ID nº. 154819966 É o relatório. Decido. A lide dispensa produção de provas em audiência, ensejando julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A preliminar de incompetência material absoluta suscitada pelo Instituto Nacional do Seguro Social não prospera e deve ser rejeitada. Conforme narrado na exordial e reforçado nas manifestações da parte autora, o acidente que deu origem às sequelas e à presente demanda ocorreu em 28 de fevereiro de 2023. Naquela ocasião, o autor, que exercia a atividade de entregador para a empresa "ABATEDOURO JOALISONAVES", sofreu um acidente de trânsito enquanto transportava mercadorias, utilizando um veículo da empresa. A natureza acidentária do evento foi objeto de análise e reconhecimento pela Justiça do Trabalho. Nos autos da Ação Trabalhista nº 0000315-10.2023.5.13.0010, processada perante a Vara do Trabalho de Guarabira-PB, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente o pleito do autor, com o devido reconhecimento de que o acidente sofrido foi de trabalho (ID nº. 115007723). O reconhecimento da natureza de acidente de trabalho por sentença transitada em julgado na Justiça Especializada vincula o presente Juízo, impedindo nova discussão sobre o tema. Uma vez comprovada a natureza acidentária do evento, a competência para processar e julgar as ações relativas a benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho é da Justiça Comum Estadual. Nesse contexto, o enquadramento dado administrativamente pela autarquia previdenciária, que na ocasião atribuiu ao benefício requerido a Espécie 31, de qualquer natureza, não acidentária, sem observar a adequação do caso concreto em que as circunstâncias demonstram nexo causal entre o acidente/doença e a atividade laborativa exercida pelo promovente, não é vinculante, não podendo o segurado ser prejudicado pela incorreta indicação administrativa do benefício cabível, à época da concessão. Preliminarmente, a parte promovida alegou, ainda, que a realização de perícia médica judicial deveria preceder sua citação; que haveria necessidade de emenda da petição inicial para atendimento dos requisitos previstos no art. 129-A da Lei n. 8.213/91. Quanto à necessidade da perícia anteceder a citação, a legislação previdenciária, notadamente a Lei n. 8.213/91, não condiciona a validade da citação do INSS à prévia realização de perícia judicial. A norma apenas disciplina faculdades procedimentais conferidas ao Magistrado, sem lhe retirar a condução do processo conforme as peculiaridades do caso concreto. Além disso, a citação constitui ato essencial para a formação válida da relação processual, não havendo nulidade decorrente de sua realização antes da perícia, desde que não haja prejuízo às partes. Ademais, no caso concreto, a primeira determinação do juízo foi a produção de prova pericial, com ciência da autarquia previdenciária para apresentar quesitos, assistente técnico e antecipar honorários, com posterior citação, como se vê claramente da decisão de ID nº. 102762132, tendo sido assegurado o contraditório e a ampla defesa em todas as fases do processo. Motivo pelo qual afasto a referida preliminar. Sobre a preliminar de suposta necessidade de emenda da petição inicial para atendimento dos requisitos previstos no art. 129-A da Lei nº 8.213/91, tem-se que a verificação acerca da regularidade formal da petição inicial constitui matéria já apreciada no momento do recebimento da inicial com determinação de seguimento do feito, haja vista que os elementos necessários ao processamento dos autos já foram considerados suficientes pelo juízo. Pelo que também rejeito a preliminar. Quanto ao mérito, o auxílio-doença tem lugar quando o segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, a teor do art. 59 da lei 8.213/91. Em se tratado de auxílio-doença nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho não é exigido período de carência (art. 26, II). A aposentadoria por invalidez tem lugar quando o segurado, estando ou não no gozo de auxílio-doença, é considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o regular exercício de atividade que possa assegurar a subsistência, sendo o benefício pago enquanto perdurar a invalidez, a teor do art. 42 da lei 8.213/91. Somente quando constatado que a incapacidade para o trabalho é total e insusceptível de reabilitação para qualquer atividade que garanta a subsistência é devida a concessão de aposentadoria por invalidez, seja de forma direta, seja mediante conversão de auxílio-doença anteriormente concedido, a teor do art. 42 da mencionada lei. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. A matéria é regulada no art. 86 da lei 8.213/92, com redação dada pela lei 9.528/97, o texto legal é expresso ao estabelecer a natureza indenizatória do benefício, sendo devido quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, ou seja, não se destina a substituir a remuneração do segurado, mas sim, servir como acréscimo aos seus rendimentos, em decorrência de um infortúnio que reduziu a sua capacidade laborativa. O benefício não exige período de carência, art. 26, I, do mencionado dispositivo legal, e seu pagamento, via de regra, é devido a partir do dia seguinte em que cessa o auxílio-doença, desde que reste comprovada a diminuição da capacidade laborativa do segurado para a atividade que exercia antes do acidente. No caso concreto, é importante destacar que, embora à época do acidente o autor trabalhasse na condição de empregado sem registro formal em sua CTPS, o vínculo empregatício e a consequente qualidade de segurado foram reconhecidos judicialmente por sentença transitada em julgado. Da mesma forma, está comprovado que o autor se encontrava em período de graça decorrente de vínculo laboral anterior, que terminou em julho de 2024 (ID nº. 108247506). Assim, o conjunto de provas demonstra que o autor ostentava a qualidade de segurado da previdência social na data do acidente e sofreu acidente de trabalho que resultou nas sequelas definitivas constatadas, as quais reduziram sua capacidade de trabalho, tanto que o INSS concedeu administrativamente o benefício, cuja cessação por motivo de alegada ausência de incapacidade. Vale destacar que não há Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) emitida, o que não impede o reconhecimento do acidente diante do conjunto de provas dos autos. Por sua vez, está igualmente caracterizada a relação de causa e efeito entre a atividade exercida e a lesão sofrida pelo autor, preenchendo-se os requisitos necessários para o reconhecimento do direito pleiteado. No que pese a resposta do perito quanto ao quesito do nexo causal, a natureza acidentária da lesão está suficientemente demonstrada nos elementos de prova carreados aos autos, encontrando amparo no reconhecimento do acidente de trabalho na sentença de ID nº. 115007723 e no próprio dossiê médico produzido pela autarquia previdenciária (ID nº. 114285361). Sobre a redução da capacidade laborativa, o Laudo Médico Pericial constatou as lesões diagnosticadas por Fratura da extremidade distal do rádio (CID 10 - S52.5); Seqüelas de outros traumatismos especificados do membro superior (CID 10 - T92.8); Fratura do ílio (CID 10 - S32.3) e Sequelas de outros traumatismos especificados do membro inferior (CID 10 - T93.8). É o que conclui a perícia de ID nº. 111220923, segundo a qual o(a) periciado(a) apresenta limitação para o exercício da atividade profissional exercida na época de acidente de 16% a 25% (Classe 3), conforme Proposta para a Valoração da Repercussão Laboral em Direito do Trabalho e Direito Civil (Santos WB. Rev Bras Med Trab.2012;10(1):121-8). Sobre a data de início do benefício, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.729.555/SP, fixou a seguinte tese: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ" No mesmo julgado, restou decidido que "para outras hipóteses, nas quais inexistir prévia concessão do auxílio-doença, o termo inicial do auxílio-acidente deverá recair na data do prévio requerimento administrativo, ou, ausente ele, na data da citação. Nesse contexto, nos termos do art. 86, § 2º da Lei n. 8.213/91, o auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, quando constatada a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza com redução permanente da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. No caso dos autos, restou demonstrado que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença, o qual foi cessado em 23/10/2024, tendo a prova pericial evidenciado a existência de sequelas permanentes que implicam redução da capacidade laborativa. Assim, preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício, o auxílio-acidente é devido a partir de 24/10/2024, dia imediatamente posterior à cessação do benefício por incapacidade temporária, conforme determinação expressa da legislação previdenciária. Isto posto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, o pedido para condenar o INSS a conceder ao promovente auxílio-acidente mensal, correspondente a cinquenta por cento do salário de benefício, nos termos do art. 86 da lei 8.213/91, a partir de 24/10/2024. Condeno a parte promovida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, sem incidência sobre prestações vincendas. Isento de custas (Lei n. 9.289/96). P. I. Registro automatizado no PJE. Expeça-se de imediato alvará ou transferência bancária, observando os dados bancários informados no ID nº. 111220922, para liberação dos honorários de ID nº. 110609277 em favor de Dr. RONIVALDO DE OLIVEIRA BARROS, dando ciência ao perito. Sentença que não está sujeita à remessa necessária, por incidir na hipótese do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Guarabira (PB), 09 de março de 2026. HIGIA ANTONIA PORTO BARRETO Juiz(a) de Direito