Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE PEREIRA DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802746-60.2024.8.15.0521 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais ajuizada por MARIA JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S.A., em que a autora alegou a ilegalidade dos descontos mensais relativos às tarifas denominadas "Cesta B.Expresso4" e "Padronizado Prioritarios I" em sua conta bancária de recebimento exclusivo de benefício previdenciário. A demanda foi proposta inicialmente perante a Vara Única de Alagoinha/PB. Contudo, em decorrência da constatação de erro material quanto à indicação do domicílio real da autora e de declinação da competência territorial efetuada por aquele Juízo, os autos foram redistribuídos a esta 5ª Vara Mista de Guarabira/PB, com expressa anuência da parte promovente. O promovido requereu habilitação nos autos e juntou termo de transação sob o ID 103776730, subscrito pelas partes e por seus procuradores regularmente constituídos. O pacto estipula o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da parte autora, a ser adimplido por meio de depósito judicial, bem como a obrigação de exclusão definitiva das tarifas impugnadas no prazo de 15 dias úteis. Ajustou-se ainda que 20% do valor (R$ 1.000,00) seria destinado ao patrono da autora a título de honorários de sucumbência, outorgando-se ampla e mútua quitação em relação ao objeto litigioso. A instituição financeira comprovou a realização do depósito judicial no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) perante o Banco do Brasil (ID 106130533), além do cumprimento da obrigação de fazer consistente no cancelamento definitivo das cobranças e consequente enquadramento da conta bancária da autora na modalidade essencial (ID 116763383). A autora peticionou concordando integralmente com os termos e valores depositados, pleiteando a expedição de alvarás de forma fracionada (ID 105292633). Por fim, as partes manifestaram-se conjuntamente requerendo a devida homologação judicial do acordo firmado e a extinção do processo com resolução do mérito (IDs 160067307 e 160824690). 2. FUNDAMENTAÇÃO A transação é negócio jurídico bilateral pelo qual as partes previnem ou terminam litígios mediante concessões mútuas, conforme inteligência do artigo 840 do Código Civil. No âmbito do direito processual civil contemporâneo, a autocomposição é princípio cardeal que deve ser estimulado pelo Estado em qualquer fase do processo (artigo 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), constituindo hipótese expressa de resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do mesmo diploma processual. No caso concreto, verifica-se que o termo de acordo judicial atende perfeitamente a todos os requisitos de validade dos negócios jurídicos. As partes envolvidas são plenamente capazes, o objeto é lícito e disponível, e os procuradores que subscrevem a avença possuem poderes específicos e válidos para transigir e outorgar quitação, conforme os instrumentos de mandato carreados aos autos (ID 117348357 e ID 99252868). Comprovada a realização do depósito do numerário e a exclusão administrativa das tarifas questionadas, resta evidente que o negócio jurídico entabulado reflete a manifestação livre de vontade das partes, inexistindo óbice legal para a sua homologação e extinção do litígio. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Adotem-se as seguintes providências: a) expeça-se alvará judicial eletrônico para transferência de valores da conta judicial de nº 1700124227038, mantida na agência depositária 200-3 do Banco do Brasil, no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), correspondente aos honorários sucumbenciais convencionados, para a conta bancária do patrono indicado (Dr. Cayo César Pereira de Lima, CPF: 078.555.784-98, Banco Bradesco, Agência: 2007, Conta-Corrente: 0027980-3); b) expeça-se alvará judicial eletrônico para transferência do valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), relativo ao destaque dos honorários contratuais de 30% devidamente autorizados, para a conta bancária do patrono indicado (Dr. Cayo César Pereira de Lima, CPF: 078.555.784-98, Banco Bradesco, Agência: 2007, Conta-Corrente: 0027980-3); c) expeça-se alvará judicial eletrônico para transferência do valor remanescente de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), pertinente à quota do credor, para a conta bancária de titularidade da autora (MARIA JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS, CPF: 050.365.444-20, Banco Bradesco, Agência: 793, Conta: 3048-1); d) dispenso os litigantes do recolhimento de eventuais custas processuais remanescentes, com arrimo no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, devendo ser observados os benefícios da gratuidade de justiça deferidos à parte autora no que pertine às custas iniciais; e) vale esta decisão como certidão de trânsito em julgado diante da expressa e recíproca renúncia ao prazo recursal manifestada pelas partes no termo de transação; f) cumpridas as formalidades legais e expedidos os competentes alvarás, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas de estilo no sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe). Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito