Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0805246-63.2020.8.15.2001 GABINETE VIRTUAL DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença movido por Dorivaldo Cândido da Silva em face do Estado da Paraíba. A demanda teve origem em Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, visando o pagamento de diferenças do terço constitucional de férias, com base na remuneração integral do servidor. O pedido foi julgado procedente em segunda instância, com trânsito em julgado ocorrido em 19 de julho de 2021. Na fase executiva, estabeleceu-se controvérsia sobre a base de cálculo e as parcelas a serem incluídas (verbas indenizatórias vs. remuneratórias). Após a remessa dos autos à Contadoria Judicial, os cálculos foram apresentados (IDs 126539079 e 126539081). Tanto o Requerente quanto o Requerido manifestaram expressa concordância com os valores apurados pela Contadoria, não remanescendo divergências quanto ao montante devido. O cálculo homologável totaliza R$ 8.414,61, atualizado até novembro de 2025. É o relatório. DECIDO. DA CONCORDÂNCIA DAS PARTES Conforme petições de IDs 128267438 e 128051268, o Requerente e o Estado da Paraíba concordaram com o resultado do cálculo pericial. Assim, o feito encontra-se apto para a homologação dos valores, encerrando a fase de liquidação. DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS E DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Considerando as manifestações de concordância expressa tanto do Requerente DORIVALDO CANDIDO DA SILVA (ID 128267438) quanto do Requerido ESTADO DA PARAÍBA (ID 128051268) com os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial Estadual (ID 126539079 e ID 126539081), resta configurada a inexistência de qualquer controvérsia remanescente sobre o montante devido. Os cálculos foram elaborados com a observância dos parâmetros estabelecidos pelo título executivo judicial, que incluem a correção monetária pelo IPCA-E a partir da data do valor devido e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a data da citação, conforme a legislação aplicável aos débitos da Fazenda Pública. Diante da plena aquiescência das partes envolvidas, a homologação dos cálculos da Contadoria Judicial é medida que se impõe, a fim de dar prosseguimento ao cumprimento de sentença. O valor total atualizado devido à parte exequente, conforme o cálculo mais recente da Contadoria Judicial (ID 126539079), é de R$ 8.414,61 (oito mil, quatrocentos e quatorze reais e sessenta e um centavos), atualizado até 07 de novembro de 2025. Este montante, sobre o qual recaiu a concordância das partes, constitui o crédito líquido e certo a ser executado, abrangendo as diferenças devidas a título de terço constitucional de férias. A homologação judicial de cálculos consensuais é um ato que confere à apuração de valores a necessária chancela de legalidade e validade, tornando-a imune a futuras discussões e permitindo a efetivação da tutela jurisdicional. Uma vez homologados, os cálculos passam a ser o espelho fiel da dívida, sobre a qual incidirão as demais fases do cumprimento de sentença, como a expedição dos competentes requisitórios de pagamento (Precatório ou Requisição de Pequeno Valor – RPV), em conformidade com a natureza e o valor do crédito. É imprescindível que, a partir desta homologação, os autos sigam o curso normal da execução, visando a satisfação do direito reconhecido judicialmente ao Requerente, encerrando-se, assim, a fase de liquidação e a controvérsia sobre o quantum debeatur. DISPOSITIVO Pelo exposto, e em conformidade com as manifestações de concordância apresentadas pelas partes: Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial Estadual (ID 126539079 e ID 126539081), que apuram o valor total devido à parte Requerente, DORIVALDO CANDIDO DA SILVA, em R$ 8.414,61 (oito mil, quatrocentos e quatorze reais e sessenta e um centavos), atualizado até 07 de novembro de 2025, a título de diferenças do terço constitucional de férias. Após o trânsito em julgado desta decisão, intime-se o Requerente para que requeira o que entender de direito, observadas as normas pertinentes à expedição de requisitórios de pagamento contra a Fazenda Pública (Precatório ou Requisição de Pequeno Valor). Eventuais honorários sucumbenciais, se devidos, deverão ser apurados em liquidação própria, conforme anteriormente determinado no título executivo judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas.