Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FATIMA MARIA MORAIS DE MEDEIROS Advogado do(a)
AUTOR: ISABELLE MACHADO SERRANO ARAUJO - BA21155-A
REU: PROENGE-PROJETOS E ENGENHARIA LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0854677-90.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Por Terceiro Prejudicado, Cancelamento de Protesto, Aquisição, Posse, Promessa de Compra e Venda, Compra e Venda]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL envolvendo as partes. A parte autora narra que adquiriu o bem em 28/03/2000, com quitação integral em 22/07/2004. Alega que a escritura definitiva não foi outorgada em razão da inatividade da empresa requerida e do paradeiro incerto de seus sócios e vem sofrendo sucessivas constrições judiciais por dívidas da vendedora. Por isso, pugna, em sede de tutela de urgência, pela suspensão das constrições e pela exclusão do bem dos cadastros da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), bem como pela citação por edital dos réus. Custas pagas. É o relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito encontra-se sobejamente demonstrada pelo Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda e pelo recibo de quitação datado de 2004 (ID 123240147), indicando que o negócio jurídico e o pagamento integral precedem em longa data as constrições judiciais averbadas na matrícula. Tal direito é reforçado pelas diversas sentenças de procedência em Embargos de Terceiro acostadas aos autos (ID 123241205, ID 123241214, ID 123241215, ID 123241217, ID 123241218), as quais reconhecem a posse mansa, pacífica e a boa-fé da autora. O perigo de dano é evidente, considerando o risco de expropriação do bem em leilões judiciais e a contínua inserção de gravames na matrícula nº 61.152, o que inviabiliza o pleno exercício do direito de propriedade pela autora, pessoa idosa e com deficiência. Quanto ao pedido de que este Juízo oficie a outros tribunais ou varas onde tramitam execuções contra a promovida, entendo que tal providência cabe à própria parte interessada. A autora detém o acesso aos documentos comprobatórios e às decisões favoráveis já prolatadas, podendo informar e requerer em cada juízo competente a baixa das constrições específicas e o que entender de direito, munida de certidão de objeto e pé ou cópia desta decisão, em observância ao princípio da cooperação e eficiência processual. Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência pleiteada para determinar a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para proceder à averbação premonitória sobre a existência da presente ação na matrícula nº 61.152, visando resguardar direitos de terceiros e a publicidade do feito. A apreciação do pedido de levantamento de indisponibilidade via CNIB merece acolhimento parcial. Diante da comprovação de que o imóvel não mais integra o patrimônio livre da parte promovida desde a quitação em 2004, e havendo decisões judiciais transitadas em julgado reconhecendo tal fato, torna-se desarrazoada a manutenção do bem sob o regime de indisponibilidade geral da executada. Assim, DEFIRO EM PARTE o pedido, deixando de proceder desde o logo o registro perante o CNIB, eis que inexistente qualquer anotação de indisponibilidade especificamente vinculada ao imóvel de matrícula nº 61.152 e exclusivamente em relação a processos de competência deste Juízo da 11a. Vara Cível da Capital, ressalvadas as ordens emanadas de outros Juízos, conforme documento anexo, as quais deverão ser requeridas pela própria parte Autora diretamente nos autos respectivos. Considerando as certidões cartorárias e os documentos de processos análogos que atestam estar a empresa promovida inativa e seus sócios em local incerto e não sabido (ID 123240140, pág. 15), restam preenchidos os requisitos do art. 256, inciso II, do CPC. Portanto, DEFIRO a citação dos requeridos por Edital, com prazo de 20 (vinte) dias, devendo a Secretaria observar as formalidades dos arts. 257 e 259 do CPC. Decorrido o prazo fixado no edital sem que a parte promovida compareça aos autos ou constitua advogado, certifique-se e intime-se a Defensoria Pública do Estado da Paraíba para exercer o encargo de Curadora Especial, nos termos do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil, com as formalidades legais. Quanto ao mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designação da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV, do CPC/2015, do Enunciado 35 da ENFAM, e, ainda, calcado no direito fundamental e constitucional da duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF). Intimada a parte autora, via DJEN, cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito