Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CLEIDE INACIO DA SILVA.
REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAAPORÃ, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAAPORÃ. DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078). PROCESSO N. 0800319-48.2018.8.15.0021 [Adicional por Tempo de Serviço].
Vistos, etc.
Cuida-se de requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa promovida em face do Município de Caaporã. Intimada na forma do art. 535, do NCPC, o executado opôs impugnação, alegando, em resumo: ilegalidade do fracionamento da execução para pagamento de honorários contratuais. Manifestação do promovente no evento retro. É o breve relato. DECIDO. Melhor analisando o feito, verifico que é o caso de rejeição parcial da presente impugnação. Com efeito, verte do processo que a irresignação do impugnante se fundamenta exclusivamente na preclusão ao direito dos honorários sucumbenciais e a ilegalidade do fracionamento da execução. Inicialmente verifico que a sentença de ID. Num. 76192522 foi omissa no tocante aos honorários sucumbenciais, porém o acórdão de ID. Num. 104848067, determinou que os honorários sucumbenciais sejam majorados por ocasião da liquidação da sentença. A fixação de honorários sucumbenciais é de ordem pública, devendo ser revisada de ofício. Vejamos julgado do E. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - REVISÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO DO STJ - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - RECURSO DESPROVIDO. 1. A fixação dos honorários advocatícios devem ser estabelecidos em termos justos, considerando a importância e a presteza do trabalho profissional, assim como a imprescindibilidade do causídico ser remunerado condignamente, utilizando-se para tanto os parâmetros estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC/15. 2. Conforme entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1722311/RJ e AgInt no AREsp 927.975/PR), a matéria atinente a fixação de honorários de sucumbência é de ordem pública, podendo ser revisada de ofício pelo magistrado. 3. Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0479.15.019754-5/001, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto, 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/08/2020, publicação da súmula em 11/12/2020). Consequentemente, para suprir a omissão fixo os honorários sucumbenciais em 15%, já considerando a determinação do Acórdão. Passando à análise do fracionamento da execução. Os honorários contratuais são considerados como parcela integrante da execução, para fins de classificação da espécie da requisição precatório ou requisição de pequeno valor, devendo ser solicitados na mesma requisição, havendo apenas o destaque em campo próprio e pagos na ocasião da liberação do crédito ao titular da requisição. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESTAQUE DO CRÉDITO PRINCIPAL - EXPEDIÇÃO AUTÔNOMA DE PRECATÓRIO OU RPV - IMPOSSIBILIDADE - ART. 100, §8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - RECURSO DESPROVIDO. - Nos termos do art. 100, §8º, da Constituição Federal, é vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de expedição autônoma de precatórios ou Requisição de Pequeno Valor (RPV). - Ainda que seja possível o destaque dos honorários advocatícios contratuais antes da expedição do precatório, mediante juntada do contrato de prestação de serviços profissionais (art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/1994), não se admite sua expedição de forma apartada. - Recurso desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.196920-0/001, Relator(a): Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/09/2025, publicação da súmula em 23/09/2025).
Ante o exposto, REJEITO liminarmente as arguições do impugnante pelos fatos e fundamentos acima expostos e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente no ID. Num. 115853964 - Pág. 1, para que produza os seus efeitos legais. Transitada que seja esta decisão, expeça-se RPV/Precatório, conforme o caso, observando-se as cautelas de estilo. Acaso juntado o contrato de honorários pelo patrono do credor, proceda-se com o destaque da quantia relativa à verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94) do montante da parte credora. 1. Em se tratando de crédito submetido ao regime de precatório, expeça-se o Ofício Requisitório, observando-se as cautelas legais e regulamentares. Após, considerando que os procedimentos para pagamento tramitarão junto à Presidência do Tribunal, arquive-se o processo, sem prejuízo de juntada de eventuais expedientes oriundos do referido Tribunal. 2. Em se tratando de crédito submetido ao regime de RPV, requisite-se o pagamento à autoridade do ente público citado para o processo. Decorrido o prazo de 2 (dois) meses sem pagamento, contado da entrega da requisição (art. 535, §3º, II, do CPC), dê-se vistas do processo ao Ministério Público, para se manifestar sobre o “sequestro da quantia necessária à satisfação do crédito” (art. 6º, da Res. TJ-PB); INTIME-SE o Executado para, no prazo de dez dias, acostar demonstrativo do seu crédito referente aos honorários sucumbenciais. Publicado eletronicamente, Intimem-se. CAAPORÃ, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO