Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0827261-07.2023.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, oriunda de ação monitória, na qual o título executivo judicial foi constituído de pleno direito ante a inércia do devedor após regular citação (ID 82390825). No curso da marcha executiva, procedeu-se ao bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, alcançando-se o montante parcial de R$ 1.602,90 (ID 108634881), em face de uma dívida atualizada que ultrapassa a cifra de R$ 140.000,00 (ID 103148039). Determinada a intimação do executado acerca da penhora (ID 112050363), as diligências restaram infrutíferas no endereço em que se aperfeiçoou a citação inicial (ID 80885882), tendo o Oficial de Justiça certificado que o imóvel é ocupado por familiar do devedor, o qual se limita a informar que o executado "trabalha viajando" (ID 128365791), sem contudo declinar novo paradeiro ou atualizar o domicílio perante este juízo. Nesse interregno, sobreveio a redistribuição do feito a esta unidade judiciária (ID 135604149). É o breve relatório. Decido. 1. DA VALIDADE DA INTIMAÇÃO DA PENHORA Compulsando os autos, verifica-se que o executado foi pessoalmente citado na fase de conhecimento (monitória) no endereço situado na Rua Alberto Santos, nº 55, Dinamérica, Campina Grande/PB (ID 80885882). Instaurada a fase executiva e formalizada a constrição de ativos, o meirinho retornou ao mesmo local, sendo recebido pelo irmão do devedor, Sr. Mateus Guilherme, que recebeu a contrafé mas alegou a ausência temporária do executado (ID 128365791). Incide, na espécie, a regra do art. 274, parágrafo único, combinada com o art. 513, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. É dever das partes manter seus endereços atualizados nos autos, presumindo-se válidas as comunicações dirigidas ao endereço declinado, ainda que não recebidas pessoalmente, caso a mudança de domicílio não tenha sido comunicada ao juízo. Considerando que a decisão de ID 124823838 já havia aplicado tal presunção e ordenado a intimação por hora certa, e que a certidão de ID 128365791 demonstra que o mandado foi entregue a familiar no domicílio do devedor, dou por aperfeiçoada e válida a intimação da penhora. Ante o decurso do prazo sem a apresentação de impugnação, declaro a preclusão do direito de opor-se à constrição realizada via SISBAJUD (ID 108634881). 2. DO LEVANTAMENTO DE VALORES Diante da preclusão mencionada e da natureza do crédito, DEFIRO o pedido de levantamento formulado pelo exequente (ID 131125039). Considerando os dados bancários fornecidos (Banco Santander, Agência 1350, Conta Corrente 71000020-1, CNPJ 90.400.888/0001-42), expeça-se o competente alvará para o pagamento do valor bloqueado de R$ 1.602,90. Segue comprovante de transferência para conta judicial. 3. DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO E NOVAS PESQUISAS Quanto à continuidade da busca por bens, observo que a consulta ao sistema RENAJUD (ID 112095801) revelou a existência de três veículos em nome do executado (Triumph Tiger 900, Honda XRE 300 e VW 8.150), contudo, todos ostentam restrição de circulação averbada pela Justiça Federal de Campina Grande (Processo nº 0800371-81.2023.4.05.8201). Dada a precedência das restrições e a provável insolvência ou ocultação de patrimônio, e com o escopo de viabilizar a satisfação do vultoso crédito remanescente, acolho os pedidos formulados no ID 109947491 e ID 116660199: A) INFOJUD: Determino a realização de pesquisa via sistema INFOJUD para obtenção das 03 (três) últimas declarações de imposto de renda (DIRPF) do executado FELIPE GUILHERME SILVA SOUZA (CPF 701.065.304-61), visando identificar bens imóveis, participações societárias ou outros ativos não detectados pelos sistemas anteriores. Sendo positiva, os documentos deverão ser juntadas ao processo e mantidos sob sigilo fiscal (com liberação expressa para parte e advogados habilitados), intimando-se o exequente para manifestação em 30 (trinta) dias. Através do Infojud, consultar também DOI (de 01/1977 ao mês em curso) e Dimob (de 01/2025 ao mês em curso). B) CNIB: Defiro a inclusão do nome do executado na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), como medida assecuratória para impedir a dilapidação de eventuais direitos reais sobre imóveis. Segue comprovante. C) SISBAJUD (Reiteração/Teimosinha): Tendo em vista o exíguo valor recuperado face ao total do débito, autorizo a reiteração da ordem de bloqueio de ativos financeiros, desta feita com a utilização da funcionalidade de reiteração automática ("teimosinha") pelo prazo de 60 (trinta) dias.Segue comprovante. 4. PROVIDÊNCIAS FINAIS Cumpra-se a expedição do alvará. Realize-se pesquisa Infojud como acima especificado. Após a realização das pesquisas acima determinadas, intime-se o exequente para, no prazo de 30 (dez) dias, requerer o que entender de direito para o efetivo impulso do feito. Diligências necessárias. Fica o exequente intimado. CAMPINA GRANDE, 9 de março de 2026. Juiz(a) de Direito