Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SIDNEI FAVA, LILIAN CRISTINA AGOSTINHO FAVA, VIRGILIO AUGUSTO AGOSTINHO FAVA, VITORIO LUIZ AGOSTINHO FAVA
EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0820748-42.2020.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença referente à Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Reparação por Danos Morais, ajuizada originalmente por Sidnei Fava em desfavor da Bradesco Saúde S/A. Os exequentes apresentaram seus cálculos (ID 68725113), totalizando o montante de R$ 16.426,00 (dezesseis mil, quatrocentos e vinte e seis reais), referentes aos danos morais atualizados e à multa por descumprimento de liminar no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), calculada para o período de 16 de abril de 2020 a 30 de abril de 2020. Foi determinada a intimação da executada para pagamento (ID 68728236). A executada, Bradesco Saúde S/A, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 74820690). Em sua impugnação, alegou preliminarmente a nulidade de intimação para o seu advogado, Dr. Thiago Pessoa Rocha, e, no mérito, sustentou a ausência de descumprimento da obrigação de fazer e o consequente não cabimento da multa perseguida pela parte autora. Aduziu, ainda, excesso de execução nos cálculos apresentados pelos exequentes, pleiteando a convolação da penhora em garantia do juízo e a atribuição de efeito suspensivo à impugnação. Os exequentes, por sua vez, manifestaram-se reiteradamente (ID 76116679 e 81452498), rebatendo as alegações da executada e defendendo a correção de seus cálculos e a aplicabilidade da multa. Diante da controvérsia instaurada, o juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para dirimir o excesso de execução (ID 88311970). A Contadoria Judicial, em sua informação e certidão (ID 108777936 e 108777937), esclareceu que o ponto central da discussão era a inclusão ou não da multa arbitrada na decisão de ID 29744095 nos cálculos. A Contadoria, no entanto, absteve-se de decidir sobre a questão, solicitando a manifestação expressa do juízo sobre a necessidade de calcular ou não a referida multa, e apresentou cálculos preliminares, sem a inclusão da multa, indicando um valor devido de R$ 8.181,29 (oito mil, cento e oitenta e um reais e vinte e nove centavos) para a parte autora e R$ 818,13 (oitocentos e dezoito reais e treze centavos) de honorários sucumbenciais (10%), totalizando R$ 8.999,42 (oito mil, novecentos e noventa e nove reais e quarenta e dois centavos) em 12 de junho de 2023. A Contadoria também informou que o valor bloqueado (R$ 37.674,58 – ID 76892630) era excessivo, apontando um excedente de R$ 28.675,16 (vinte e oito mil, seiscentos e setenta e cinco reais e dezesseis centavos). Em decisão posterior (ID 111304049), este juízo, determinou à Contadoria Judicial que prosseguisse na atualização dos cálculos requisitados, excluindo-se a multa cominatória prevista na decisão de ID 29744095. Tal determinação fundamentou-se na compreensão de que a obrigação de fazer imposta à executada foi, a rigor, substancialmente cumprida, não se configurando inadimplemento absoluto ou resistência dolosa por parte da operadora de saúde. Além disso, foi destacada a imprescindível observância da diretriz consolidada na Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, que exige a prévia intimação pessoal do devedor como condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o que não foi comprovado nos autos em relação à imposição específica da astreinte. A Contadoria Judicial, então, refez os cálculos, excluindo a multa cominatória, e apresentou o demonstrativo atualizado (ID 115195190), confirmando o valor de R$ 8.181,29 (oito mil, cento e oitenta e um reais e vinte e nove centavos) para a parte autora e R$ 818,13 (oitocentos e dezoito reais e treze centavos) para os honorários sucumbenciais (10%), totalizando R$ 8.999,42 (oito mil, novecentos e noventa e nove reais e quarenta e dois centavos), em 12 de junho de 2023. As partes foram intimadas sobre os novos cálculos da Contadoria (ID 131156859). A executada manifestou concordância com os cálculos apresentados pela Contadoria e reiterou o excesso no valor bloqueado (ID 131636348). A parte exequente, por sua vez, também se manifestou (ID 131993054 e 131993057), apresentando uma planilha de cálculos atualizada até 27 de janeiro de 2026, com o valor total do crédito (principal corrigido mais honorários sucumbenciais de 10%) perfazendo a quantia de R$ 15.269,69 (quinze mil, duzentos e sessenta e nove reais e sessenta e nove centavos). Nesta manifestação, os exequentes expressamente concordaram com os cálculos da Contadoria Judicial como base, promovendo apenas a atualização do débito até a presente data, sem erro material, excesso de execução ou divergência metodológica. É o relatório. Decido. I. DA FUNDAMENTAÇÃO A presente fase de cumprimento de sentença foi impulsionada pela parte exequente com o objetivo de receber os valores devidos em decorrência da sentença transitada em julgado. A executada, por sua vez, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução. Analisando a questão do excesso de execução, verifica-se que a controvérsia principal girava em torno da inclusão ou não da multa cominatória fixada em sede de decisão liminar (ID 29744095). Este juízo, após ponderar os argumentos das partes e as informações da Contadoria Judicial, proferiu decisão expressa (ID 111304049), determinando a exclusão da referida multa dos cálculos. Dessa forma, a exclusão da multa cominatória dos cálculos é uma questão já decidida e que baliza a apuração do valor devido. A Contadoria Judicial, agindo como auxiliar do juízo, apresentou cálculos (ID 115195190) que refletem essa decisão, apurando o valor principal da condenação por danos morais (R$ 5.000,00) e os honorários sucumbenciais (10%), devidamente corrigidos até 12 de junho de 2023, totalizando R$ 8.999,42 (oito mil, novecentos e noventa e nove reais e quarenta e dois centavos). É importante destacar que tanto a executada (ID 131636348) quanto a exequente (ID 131993054) manifestaram concordância com os cálculos da Contadoria Judicial como base para a liquidação do débito, após a exclusão da multa. A manifestação da exequente, inclusive, apresentou a atualização desse montante até 27 de janeiro de 2026, indicando um valor total de R$ 15.269,69 (quinze mil, duzentos e sessenta e nove reais e sessenta e nove centavos), englobando o principal corrigido e os honorários sucumbenciais. Essa atualização representa a simples progressão temporal dos índices e juros aplicáveis sobre o valor-base já homologado, sem qualquer alteração na metodologia ou inclusão da multa já afastada. Portanto, diante da concordância das partes quanto à metodologia de cálculo e à exclusão da multa cominatória, e considerando que os cálculos apresentados pela parte exequente em sua última manifestação (ID 131993054 e ID 131993057) correspondem à atualização dos valores apurados pela Contadoria Judicial, a quantia que se mostra efetivamente devida é aquela que reflete a atualização mais recente, com a qual os exequentes concordam e que se coaduna com as determinações judiciais. O montante de R$ 15.269,69 (quinze mil, duzentos e sessenta e nove reais e sessenta e nove centavos), que inclui o principal da condenação e os honorários sucumbenciais, devidamente corrigidos até 27 de janeiro de 2026, representa a quantia exata que se deve considerar para o prosseguimento da execução. II. DO DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, resolvo a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 74820690) e ACOLHO-A, por reconhecer o excesso de execução inicialmente apontado pela executada e posteriormente balizado pelos cálculos da Contadoria Judicial e pela decisão de ID 111304049 que afastou a multa cominatória. Em decorrência disso, RECONHEÇO como quantia efetivamente devida a soma de R$ 15.269,69 (quinze mil, duzentos e sessenta e nove reais e sessenta e nove centavos), atualizada até 27 de janeiro de 2026, referente à condenação por danos morais e aos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o proveito econômico obtido, em conformidade com os cálculos apresentados pelos exequentes nos IDs 131993054 e 131993057, que representam a atualização temporal dos valores apurados pela Contadoria Judicial. Após o trânsito em julgado da presente decisão, certifique-se e expeçam-se alvarás de levantamento: a-) em favor dos exequentes, da quantia reconhecida como devida, conforme requerido no ID 131993054; b-) em favor da executada, para a liberação do saldo remanescente existente na conta judicial. Cumpridas com sucesso as diligências acima determinadas, arquivem-se os autos, ficando declarada, desde já, a extinção da execução. P.I. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica. MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito