Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0820381-13.2023.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de demanda que teve origem perante a 16ª Vara Cível da Comarca da Capital, na qual foi reconhecida a incompetência por dependência em relação ao processo nº 0839186-48.2022.8.15.2001, determinando-se a redistribuição dos autos. Em razão disso, o feito aportou inicialmente na 2ª Vara Cível, sendo posteriormente redistribuído eletronicamente para esta unidade judiciária, nos termos do § 2º do art. 7º da Resolução nº 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba, conforme certidão constante dos autos. Ocorre que, no curso dessa tramitação, o processo apontado como prevento foi redistribuído para a 13ª Vara Cível da Capital, circunstância que impõe a reanálise da competência para processamento e julgamento da presente demanda. É o breve relatório. DECIDO Redistribuição por dependência A princípio, ressalta-se que a distribuição por dependência é um procedimento previsto no Código de Processo Civil (CPC) que ocorre quando um processo é encaminhado para uma vara específica, relacionada a outro processo já em tramitação. A prevenção constitui critério objetivo de fixação da competência, operando-se em favor do juízo onde primeiro foi distribuída ação conexa ou dependente, desde que ajuizada em data anterior, nos termos da legislação processual civil e da jurisprudência consolidada. No caso concreto, verifica-se que o processo nº 0839186-48.2022.8.15.2001, reputado prevento, foi ajuizado em data anterior à presente demanda e, atualmente, encontra-se em trâmite perante a 13ª Vara Cível da Comarca da Capital. Embora o feito tenha sido redistribuído eletronicamente para esta unidade judiciária em razão das regras administrativas previstas na Resolução nº 04/2026, tal circunstância não afasta a incidência do instituto da prevenção, que prevalece como critério de competência funcional e visa evitar decisões conflitantes, bem como preservar a coerência e a segurança jurídica. Assim, estando caracterizada a prevenção da 13ª Vara Cível, impõe-se a remessa dos autos àquele juízo, para que lá prossiga o regular processamento da causa.
Diante do exposto, não subsistem dúvidas quanto à competência daquele Juízo, motivo pelo qual reconheço a prevenção da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital, em razão do processo nº 0839186-48.2022.8.15.2001, e determino a imediata remessa dos presentes autos eletrônicos àquela unidade judiciária, a fim de que prossiga no regular processamento e julgamento da demanda. Cumpra-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito