Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821130-35.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Nesta data foi evoluída a classe processual para liquidação de sentença pelo procedimento comum. Trata-se se IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentador pela executada UNIMED JOÃO PESSOA (ID.102283624), arguindo a inexequibilidade do título e a iliquidez da obrigação. Sustentou que, diante da reforma da sentença pelo acórdão, a execução não poderia prosseguir com base em cálculos aritméticos simples da parte autora, sendo indispensável a prévia liquidação por arbitramento (perícia atuarial), conforme comando do título executivo judicial transitado em julgado. Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou petição (ID.105448937) reconhecendo a procedência da impugnação e manifestando expressa concordância com a necessidade de realização de perícia atuarial para a apuração do percentual adequado de reajuste, nos exatos termos do v. acórdão. É o relatório. Passo a decidir. O título executivo judicial que ora se executa é o acórdão de ID.87785580, que reformou parcialmente a sentença de primeiro grau. A decisão colegiada estabeleceu que o reajuste de 83,7% aplicado à autora é abusivo, porém não deve ser simplesmente extirpado, mas sim substituído por um índice que atenda aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, respeitando as normas regulamentares da ANS. Nos termos do artigo 509, inciso I, do CPC, quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação por arbitramento quando for determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação. No caso em tela, a natureza da obrigação exige conhecimentos técnicos específicos de atuária para que se possa definir qual o percentual de majoração que, simultaneamente, respeite os limites da RN nº 63/2003 da ANS (especialmente quanto à variação entre a primeira e a última faixa etária e a variação acumulada entre as faixas finais) e garanta a manutenção da base mutualista do contrato coletivo por adesão. O v. acórdão foi taxativo ao determinar: “DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso da Unimed para determinar a realização de perícia atuarial, em sede de liquidação de sentença, a fim de apurar o percentual adequado do reajuste”. Trata-se, portanto, de providência indispensável para conferir liquidez ao título, requisito essencial para o prosseguimento da fase executiva, nos termos do artigo 783 do CPC. Sem a definição do quantum ou, no caso, do percentual revisado de reajuste, não há como apurar os valores supostamente pagos a maior pela exequente para fins de repetição de indébito. Considerando a concordância da exequente (ID.105448937) com a tese de iliquidez arguida pela executada, o acolhimento da impugnação e a conversão do feito em liquidação por arbitramento é medida que se impõe. Para a realização do mister, faz-se necessária a nomeação de perito especializado. O perito deverá analisar o contrato coletivo por adesão firmado entre a AFUNFIN e a UNIMED JP (ID.33247866), a proposta de adesão da autora e as normas da ANS vigentes ao tempo do reajuste. Deverá o expert verificar se a tabela de preços do contrato atende aos três pilares da RN 63/2003: Existência de 10 faixas etárias; Se o valor fixado para a última faixa etária (59 anos ou mais) não é superior a seis vezes o valor da primeira faixa (0 a 18 anos); Se a variação acumulada entre a 7ª e a 10ª faixas não é superior à variação acumulada entre a 1ª e a 7ª faixas. Além da conformidade matemática com a norma, a perícia deverá atestar, sob a ótica atuarial, se o índice a ser fixado é suficiente para cobrir o incremento de risco assistencial decorrente da idade da beneficiária, sem configurar ônus excessivo ou barreira de permanência. Posto isso, e considerando tudo mais que dos autos consta: 1. ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID.102283624), diante da evidente iliquidez do título executivo e da expressa concordância da parte exequente, e determino que se proceda à LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO, nos termos dos arts. 509, I, e 510 do CPC. 2. NOMEIO, para atuar como perito do juízo, o Sr. FILIPE COELHO L DUARTE, RUA Aurea, 72, apto 402- ed. Saint Paul – Cabo Branco – 99665-43971, cadastrado no Sistema de Gerenciamento de Peritos deste Tribunal, para realizar o exame pericial atuarial necessário à fixação do percentual adequado de reajuste. 3. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias (art. 465, § 1º, do CPC): a) Arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) Indicarem assistente técnico; c) Apresentarem seus quesitos. 4. INTIME-SE o perito nomeado para, no prazo de 5 dias, apresentar proposta de honorários periciais, currículo e contatos profissionais (art. 465, § 2º, do CPC). 5. FIXO, desde já, os seguintes quesitos do juízo, a serem respondidos pelo expert: a) Qual o valor da mensalidade paga pela autora imediatamente antes do reajuste por faixa etária de 59 anos? b) Considerando a Tabela de Preços do Contrato (ID 33247866), o valor fixado para a 10ª faixa etária (59 anos ou mais) respeita o limite de não ser superior a 6 (seis) vezes o valor da 1ª faixa etária (0 a 18 anos)? c) Realizando o cálculo da variação acumulada, conforme a fórmula matemática financeira aceita pelos tribunais superiores (divisão de bases), a variação entre a 7ª e a 10ª faixa é superior à variação entre a 1ª e a 7ª faixa? d) Diante da base técnica do plano coletivo em questão e do perfil de sinistralidade da carteira, qual seria o percentual atuarialmente justo para a mudança da 9ª para a 10ª faixa etária, de modo a preservar o equilíbrio econômico-financeiro sem impor onerosidade excessiva à consumidora? e) Após a definição do percentual adequado no quesito anterior, qual o valor da mensalidade revisada devida pela autora a partir de abril de 2020? f) Com base no valor revisado, qual o montante total pago a maior pela exequente até a presente data, devidamente atualizado? 6. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 dias. Havendo concordância, deverá a executada UNIMED JOÃO PESSOA proceder ao depósito do valor, tendo em vista que a liquidação foi determinada em acórdão que acolheu parcialmente sua tese recursal e a prova pericial é de seu interesse direto para fins de minoração do débito exequendo. 7. Após a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 dias (art. 477, § 3º, do CPC). 8. Por fim, mantenho a justiça gratuita em favor da exequente e a legitimidade passiva da AFUNFIN, conforme decidido em sede de Embargos de Declaração (ID.59012179), tendo em vista que a associação é responsável pela operacionalização dos descontos em folha e repasses, devendo colaborar com o cumprimento das obrigações de fazer e pagar que resultarem desta liquidação. 9. PROVIDENCIE-SE a retificação da autuação, se necessário, para que conste a fase de liquidação de sentença. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito