Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA Conflito Negativo de Competência Suscitante: Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital Suscitado: Juízo da 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital Processo nº: 0825355-30.2022.8.15.2001 Breve Sumário do Conflito de Competência Negativo Instaurado O presente conflito negativo de competência emerge da divergência entre o Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital e o Juízo da 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital quanto à atribuição para processar e julgar a fase de cumprimento de sentença do processo nº 0825355-30.2022.8.15.201. A controvérsia central reside na interpretação do alcance da competência das recém-criadas Varas Especializadas, instituídas pela Resolução nº 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba, especialmente no que tange à liquidez do título executivo judicial e à natureza da apuração dos valores devidos. O Juízo da 1ª Vara Especializada declinou da competência, sob o entendimento de que o título executivo judicial ainda careceria de liquidação, ao passo que a finalidade da norma e o estágio processual indicam a competência do Juízo especializado para dar prosseguimento à execução. Dos Fatos e do Contexto Processual Relevante para a Definição da Competência Jurisdicional A controvérsia material que originou o presente feito foi veiculada por Geraldo Alcides de Jesus contra Santander Banespa S.A., em 03 de maio de 2022, através de uma ação declaratória de nulidade contratual, cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. Na peça inaugural, o autor alegou ter sido surpreendido por descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a um suposto contrato de empréstimo consignado, o de nº 234481025, no valor de R$ 18.452,28, a ser quitado em 84 parcelas de R$ 504,89. O demandante afirmou nunca ter contratado tal empréstimo e, agindo de boa-fé, procedeu à devolução do valor supostamente recebido, requerendo, em suma, a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. No curso da fase de conhecimento, a 9ª Vara Cível da Capital, onde o processo foi distribuído inicialmente, deferiu a justiça gratuita ao autor (ID 68019823). O Banco Santander Banespa S.A. apresentou contestação (ID 62067519), arguindo preliminares de ausência de interesse de agir e ausência de provas, além de defender a legalidade da contratação e a inexistência de danos indenizáveis. A parte autora, por sua vez, apresentou impugnação à contestação (ID 64210358), refutando as preliminares e reforçando seus argumentos sobre a fraude e a nulidade do contrato. Após intimação para especificação de provas, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de provas adicionais, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 68916196 e 69116771). Com base no cenário probatório dos autos, o Juízo da 9ª Vara Cível da Capital proferiu sentença (ID 76112128) em 17 de julho de 2023, julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A decisão singular condenou o Banco Santander Banespa S.A. a restituir, na forma simples, os valores indevidamente descontados da aposentadoria do autor, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir da data de cada desembolso. Adicionalmente, arbitrou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária desde a prolação da sentença. A instituição financeira foi ainda condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor da condenação total imposta. Em seguida, ambas as partes interpuseram recursos de apelação. O autor buscou a majoração da condenação por danos morais, a alteração do termo inicial dos juros de mora para a data do evento danoso, a restituição em dobro do dano material e a aplicação do IGP-M como índice de correção monetária (ID 77386903). O banco, por sua vez, apelou visando à reforma integral da sentença, reiterando a higidez contratual e a validade da celebração por biometria facial (ID 77412618). A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, sob a relatoria do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos, proferiu decisão monocrática (ID 89934620) em 29 de março de 2024. Nesta decisão, foi dado provimento parcial ao apelo do banco, excluindo a condenação em indenização por dano moral e determinando a repetição simples dos valores indevidamente descontados, os quais deveriam ser compensados com o valor creditado na conta do autor (referência ao TED de ID 25925852). Por consequência, o apelo da parte autora foi desprovido. Os honorários sucumbenciais, já incluídos os recursais, foram fixados equitativamente em R$ 1.400,00, divididos em 50% para cada parte, com a exigibilidade da cota do autor condicionada à sua situação de hipossuficiência. O trânsito em julgado da decisão monocrática foi certificado em 04 de maio de 2024 (ID 89934622), marcando o encerramento da fase de conhecimento e a consolidação do título executivo judicial. Após este marco, os autos foram arquivados, aguardando a iniciativa do exequente para o cumprimento da sentença. Em 30 de setembro de 2024, o exequente deu início à fase de cumprimento de sentença (ID 92247267), apresentando uma planilha de cálculo que totalizava R$ 12.026,92, compreendendo o dano material e os honorários sucumbenciais. Em contrapartida, o executado peticionou (ID 92695495) alegando o cumprimento da obrigação mediante o depósito de R$ 2.030,81 (ID 92696000), sustentando que este valor representava o saldo remanescente após a compensação determinada pela instância superior. Tal alegação do executado e o valor depositado não foram acompanhados de uma justificação detalhada que demonstrasse a aplicação da compensação na forma determinada pelo acórdão, configurando uma controvérsia significativa sobre o saldo devedor. Diante da persistência da divergência nos cálculos e da alegação de pagamento a menor, a parte exequente requereu a intimação do executado para pagar o saldo remanescente de R$ 9.996,11, acrescido da multa e honorários do artigo 523, § 2º, do Código de Processo Civil. No dia 02 de fevereiro de 2026, o processo foi remetido eletronicamente para a 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital, conforme certidão da Diretoria de Tecnologia da Informação (ID 133255599), em cumprimento à Resolução nº 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba. Contudo, ao analisar os autos, a 1ª Vara Especializada proferiu decisão (ID 155169154) em 09 de março de 2026, reconhecendo sua incompetência para processar o feito. O Juízo especializado fundamentou sua decisão no parágrafo único do Art. 3º da mencionada Resolução, argumentando que a decisão terminativa impôs uma compensação obrigatória entre os débitos restituíveis e o crédito recebido pelo autor, o que, em sua visão, tornaria o título ilíquido e demandaria uma fase de liquidação que, nos termos da resolução, permaneceria no juízo de origem. A Vara Especializada entendeu que a controvérsia material e aritmética sobre o abatimento dos valores e o saldo remanescente exigiria que o Juízo de origem procedesse à fixação dos parâmetros da compensação e à eventual homologação do cálculo. É a partir desta declaração de incompetência pela Vara Especializada, que se recusa a processar o cumprimento de sentença em razão de uma suposta iliquidez do título executivo judicial decorrente da necessidade de compensação de valores, que se instaura o presente conflito negativo de competência, demandando a intervenção deste Egrégio Tribunal de Justiça para definir o juízo competente. Do Fundamento Legal do Conflito – Análise da Resolução nº 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba A Resolução nº 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba, publicada em 23 de janeiro de 2026, representa um marco significativo na organização judiciária do Estado, tendo como principal objetivo a instituição de Varas Cíveis especializadas em cumprimentos de sentença e execuções de títulos extrajudiciais nas Comarcas de João Pessoa e Campina Grande. A motivação subjacente a essa reforma reside na imperiosa necessidade de assegurar a garantia constitucional da razoável duração do processo, prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e de aprimorar a efetividade da prestação jurisdicional. A criação dessas unidades especializadas é uma técnica de gestão judiciária reconhecidamente eficaz, projetada para conferir um tratamento diferenciado e mais eficiente à complexa fase executiva, que historicamente tem sido marcada por morosidade e baixos índices de satisfação do direito reconhecido. Os considerandos da Resolução nº 04/2026 evidenciam a preocupação do Tribunal com o elevado volume de processos nas Varas Cíveis, particularmente aqueles relacionados a execuções e cumprimentos de sentença. A especialização permite que magistrados e servidores desenvolvam um conhecimento aprofundado nas questões intrínsecas a essa fase processual, facilitando a implementação de rotinas mais ágeis, o uso de técnicas executivas modernas e a adoção de práticas voltadas à localização de ativos e à efetivação de constrições patrimoniais. Adicionalmente, a concentração da competência executiva em varas especializadas visa a uniformizar procedimentos, padronizar despachos e decisões, e, consequentemente, qualificar a jurisdição executiva, promovendo maior segurança jurídica e previsibilidade aos jurisdicionados. Tais medidas são também alinhadas com as Metas Nacionais do Conselho Nacional de Justiça, especialmente aquelas direcionadas à redução da taxa de congestionamento e ao julgamento de processos executivos antigos. Em sua estrutura, a Resolução nº 04/2026 estabelece no Capítulo II as diretrizes para as Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais. O Art. 3º é crucial para a elucidação do presente conflito, ao dispor, com exclusividade, sobre as matérias que lhes competem. Especificamente, o inciso I do Art. 3º da Resolução nº 04/2026 TJPB confere às Varas Especializadas a atribuição de "processar e julgar os cumprimentos de sentença, provisórios e definitivos, das ações originárias das Varas Cíveis de suas respectivas Comarcas". A interpretação teleológica e sistemática deste dispositivo revela que a intenção do legislador foi, de fato, transferir a totalidade da fase de cumprimento de sentença para as varas especializadas, uma vez que se trata de uma fase autônoma e de alta complexidade. A expressão "processar e julgar os cumprimentos de sentença" abrange todos os atos inerentes a essa fase, desde a instauração até a satisfação integral do crédito. O termo "ações originárias das Varas Cíveis" reforça que, uma vez encerrada a fase de conhecimento em uma vara cível comum, o cumprimento de sentença correspondente deve ser remetido à vara especializada, independentemente de particularidades da condenação, salvo as exceções expressamente previstas. A decisão do Juízo suscitado, que declinou da competência, fundamentou-se no parágrafo único do Art. 3º da Resolução, o qual estabelece: "A liquidação de sentença de ações individuais, com ou sem litisconsórcio, será processada pela vara cível que prolatou a sentença ilíquida, ressalvada a competência prevista no inciso III deste artigo para as ações coletivas." Ocorre que a interpretação dada pelo Juízo suscitado parece conferir uma amplitude excessiva à noção de "liquidação" para fins de manutenção da competência no juízo de origem. A "liquidação de sentença" a que se refere o parágrafo único deve ser entendida em seu sentido estrito, ou seja, como a fase processual destinada a definir o quantum debeatur quando a sentença de conhecimento prolatou uma condenação genérica ou ilíquida, exigindo a apuração de fatos novos, perícia, ou um procedimento complexo para se chegar ao valor exato. No caso em tela, o título executivo judicial, consolidado pela decisão monocrática do Tribunal de Justiça, já determinou os parâmetros da condenação, estabelecendo a restituição simples dos valores indevidamente descontados e a compensação com o TED previamente creditado na conta do autor (ID 89934620). A controvérsia atual não reside na definição de um valor ainda incerto por meio de liquidação por arbitramento ou pelo procedimento comum, mas sim na apuração aritmética e aplicação da compensação já ordenada. A divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, ou a necessidade de o juízo verificar a exatidão da compensação e do saldo remanescente, são questões inerentes à própria fase de cumprimento de sentença e não a descaracterizam como um título "liquidado" para fins da competência especializada. Se a mera existência de uma controvérsia sobre a aplicação de uma compensação ou a necessidade de simples cálculos de atualização monetária fossem suficientes para afastar a competência da Vara Especializada, o propósito de sua criação seria esvaziado. A especialização visa justamente a concentrar a expertise para lidar com os desafios da fase executiva, incluindo a verificação de cálculos, a aplicação de parâmetros de compensação definidos no título e a resolução de incidentes relativos ao valor devido. A remessa do processo de volta ao juízo de conhecimento por questões dessa natureza implicaria em morosidade desnecessária e em contradição com os princípios da celeridade e efetividade que nortearam a criação das Varas Especializadas. Assim, o Art. 3º, inciso I, da Resolução nº 04/2026 TJPB, em conjunto com os considerandos que fundamentam sua edição, estabelece de forma clara que os cumprimentos de sentença devem ser processados e julgados pelas Varas Especializadas. A controvérsia sobre os cálculos e a compensação, no presente caso, é uma questão de apuração do valor final do débito dentro de parâmetros já fixados, e não de liquidação da sentença em seu sentido estrito, o que, portanto, não afasta a competência da 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital. Da Necessidade de Reconhecimento da Competência da Vara Especializada para o Fim de Conferir Efetividade e Celeridade à Prestação Jurisdicional A efetividade da prestação jurisdicional e a observância do princípio da razoável duração do processo, pilares fundamentais do sistema jurídico brasileiro, exigem que a competência seja atribuída ao juízo mais apto a dar andamento célere e eficiente à demanda. A criação das Varas Especializadas em Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais pelo Tribunal de Justiça da Paraíba teve, como explícito em sua Resolução nº 04/2026, o escopo de otimizar justamente essa fase processual, reconhecidamente complexa e suscetível a protelações. No caso em exame, a fase de conhecimento do processo nº 0825355-30.2022.8.15.2001 já foi integralmente concluída, com o trânsito em julgado da decisão que consolidou o título executivo judicial. Os termos da condenação estão claramente definidos, incluindo a determinação de restituição de valores de forma simples e a compensação com um TED já realizado. A questão pendente, que motivou a declinação de competência da Vara Especializada, refere-se à exata apuração do saldo remanescente após essa compensação e a incidência dos consectários legais. Essa apuração de valores e a resolução de controvérsias aritméticas são intrínsecas à fase de cumprimento de sentença e, de modo algum, se confundem com a liquidação de uma sentença ilíquida no sentido estrito da lei processual. Uma sentença é considerada líquida quando apenas depende de cálculos aritméticos para a determinação do valor, mesmo que haja discordância entre as partes sobre esses cálculos. A Vara Especializada foi criada precisamente para lidar com essas questões, concentrando a experiência e os recursos necessários para uma execução eficiente. Devolver o processo à 9ª Vara Cível, o juízo de conhecimento, para que este apure o saldo devedor em razão de uma compensação já determinada, seria um retrocesso que contraria diretamente os objetivos da Resolução nº 04/2026. Tal medida não apenas geraria uma desnecessária dilação processual, com potencial prejuízo à parte exequente que aguarda a satisfação de seu crédito, mas também desvirtuaria a função das Varas Especializadas, impedindo-as de exercer plenamente sua competência funcional. A especialização judiciária busca evitar que juízos sobrecarregados com a fase de conhecimento tenham de dedicar tempo a uma fase processual que exige um enfoque distinto e procedimentos otimizados. A Vara Especializada foi dotada dos instrumentos e da expertise para impulsionar a execução, inclusive para dirimir as controvérsias que surgem na apuração do quantum debeatur dentro dos parâmetros já fixados pelo título judicial. O acolhimento do conflito de competência e a reafirmação da competência da Vara Especializada são, portanto, medidas essenciais para garantir a celeridade, a efetividade e a correta aplicação das normas de organização judiciária, em benefício da administração da justiça e dos jurisdicionados. Dos Pedidos Diante de todo o exposto e em face da relevante controvérsia suscitada, requer-se a Vossas Excelências: O conhecimento do presente conflito negativo de competência, para que seja dirimida a divergência entre os Juízos da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital e da 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital. A declaração da competência do Juízo da 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital para processar e julgar o cumprimento de sentença nos autos do processo nº 0825355-30.2022.8.15.2001, em estrita observância ao Art. 3º, inciso I, da Resolução nº 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba, bem como aos princípios da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Nestes termos, Pede e espera deferimento. João Pessoa, 12 de março de 2026. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO