Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JORGE AUGUSTO COSTA VENÂNCIO
REU: ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823595-41.2025.8.15.2001 [Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Revisional de Cláusulas Contratuais c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais c/c Tutela de Urgência, ajuizada por JORGE AUGUSTO COSTA VENÂNCIO em face de ITAU UNIBANCO S.A., devidamente qualificados nos autos, visando à revisão de contrato de financiamento imobiliário, sob a alegação de abusividade na cobrança de encargos e juros remuneratórios. A parte autora narra ter celebrado com a instituição financeira ré, em 24/08/2020, o contrato de n° 10150449909, para aquisição de imóvel, no valor principal financiado de R$ 209.670,00, a ser pago em 360 parcelas mensais, adotando o Sistema de Amortização Constante (SAC). Sustenta que houve imposição de atualização monetária mensal pela TR sobre o saldo devedor e parcelas antes da amortização, caracterizando dupla cobrança. Impugna, ainda, a cobrança da Taxa de Administração e dos Seguros de Morte e Invalidez Permanente (MIP) e Danos Físicos ao Imóvel (DFI), alegando configuração de venda casada. Desta forma, pleiteia o recálculo da dívida, a restituição em dobro do indébito e indenização por danos morais, conforme os termos da inicial. Justiça gratuita deferida parcialmente (ID 115236679). Citada, a parte apresentou contestação (ID 115921240), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial e impugnação ao valor da causa. No mérito, defendeu a legalidade das taxas e encargos, sustentando que a TR é indexador válido, que o sistema SAC não implica capitalização de juros e que os seguros são de contratação obrigatória por lei, tendo sido facultada a escolha da seguradora. Requereu a improcedência total da demanda. Réplica (ID 123137339). Intimadas as partes para especificação de provas, ambas requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES No tocante às preliminares, verifico que a petição inicial discriminou satisfatoriamente as obrigações controvertidas e os valores que entende abusivos, atendendo ao disposto no art. 330, § 2º, do CPC. Já quanto ao valor da causa, este corresponde ao proveito econômico perseguido (soma do valor do contrato e danos morais), não havendo irregularidade. Com isso, rejeito as preliminares. DO MÉRITO Inicialmente, cumpre assentar que a relação jurídica estabelecida entre as partes configura-se como de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90). Tal entendimento encontra-se pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Passa-se à análise das questões controvertidas. Dos Juros Remuneratórios e da Capitalização. Como é cediço, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento da 2ª Seção, consolidou a orientação no sentido de que não há abusividade na aplicação de taxas de juros fixadas acima de 12% ao ano. A alteração da taxa pactuada depende da demonstração cabal da sua abusividade em relação à taxa média de mercado. Observa-se que o contrato foi assinado em 24/08/2020, estipulando juros de 0,5888% ao mês e 7,30% ao ano. À época, a taxa média de mercado para crédito imobiliário era superior à contratada, qual seja, 0.61% ao mês, e 7,55% ao ano, conforme se verifica no link: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores. Inexiste, portanto, indicativo de abusividade. Quanto ao sistema de amortização, o uso do SAC (Sistema de Amortização Constante) é perfeitamente legítimo, pois, conforme entendimento jurisprudencial, tal método não implica, por si só, capitalização ilícita de juros (anatocismo), visto que os juros incidem sobre o saldo devedor atualizado e decrescente, sendo incabível a pretensão de substituição pelo 'Método Gauss'. Neste sentido, vejamos o julgado: APELAÇÃO. SFH. AÇÃO REVISIONAL. APLICAÇÃO DO CDC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SISTEMA SAC. SUBSTITUIÇÃO PELO MÉTODO GAUSS. DESCABIMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS QUE NÃO SE CONFUNDE COM FORMAÇÃO DE TAXA DE JUROS COMPOSTOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. OBRIGATORIEDADE POR FORÇA DE LEI. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VENDA CASADA. - Para a incidência das normas protetivas ao consumidor é necessário demonstrar de forma concreta a existência de cláusulas contratuais abusivas ou ocorrência de excessiva onerosidade na avença pactuada. Por isso, argumentos genéricos ou a alegação de que o contrato é da modalidade de adesão não são aptos a demonstrar violação das regras consumeristas. - Vale dizer que a definição que legislação adota de juros capitalizados é aquela em se considera os juros devidos e já vencidos que, periodicamente (mensal, semestral ou anualmente), se incorporam ao valor principal - Ressalta-se que o Decreto 22.626/33 (conhecido como"Lei de Usura") não proíbe a técnica de formação de taxa de juros compostos (taxas capitalizadas), a qual não se confunde com capitalização de juros em sentido estrito (incorporação de juros devidos e vencidos ao capital, para efeito de incidência de novos juros, prática vedada conhecida como capitalização ou anatocismo). Precedente do STJ - O contrato prevê a utilização do Sistema de Amortização Constante - SAC, o qual faz com que as prestações sejam gradualmente reduzidas com o passar do tempo. É necessário frisar que tal sistema, por si só, não implica em capitalização de juros e consiste num método em que as parcelas tendem a reduzir ou, no mínimo, a se manter estáveis, o que não causa prejuízo ao mutuário, havendo, inclusive, a redução do saldo devedor com o decréscimo de juros, os quais não são capitalizados - Com efeito, o que se vê é que a intenção da parte autora é reduzir a taxa de juros expressamente pactuada, usando como argumento a confusão entre o conceito legal de “capitalização de juros” e “regime composto de formação da taxa de juros” (taxa capitalizada), visto que propõe a substituição do sistema de amortização SAC pelo método SAC-Gauss (Sistema Linear), com a consequente redução do valor das prestações - Portanto, descabida a substituição unilateral do sistema de amortização para o Sistema Gauss (método de juros simples), devendo prevalecer o princípio da autonomia da vontade - Quanto à alegação de venda casada, frisa-se que, de acordo com a Súmula n.º 483/STJ, o “mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada". Nesse sentido, não verifico qualquer cláusula condicionando a concessão do financiamento à contratação de seguro com a seguradora da própria instituição financeira - Pelo contrário, o que se vê é que o contrato prevê a cobertura pelo Fundo Garantidor de Habitação Popular (criado por força da Lei nº 11.977/09) o qual faz as vezes de seguro habitacional obrigatório. Tal hipótese não pode ser confundida com a figura da abusiva da venda casada, prevista no art. 39, I, do código consumerista - Portanto, não restando comprovada nenhuma irregularidade na celebração do contrato, é de rigor o cumprimento das condições previamente estabelecidas entre as partes. - Apelação desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 50958845520234036301, Relator.: Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, Data de Julgamento: 05/09/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 10/09/2024) (destacado) Da Taxa de Administração e do Seguro Habitacional. No que tange à Taxa de Administração, verifica-se a sua previsão contratual no valor de R$ 25,00 mensais, montante que encontra respaldo na Resolução 3.932/2010 do Conselho Monetário Nacional, não configurando onerosidade excessiva. Sobre a legalidade da cobrança do Seguro Habitacional,
trata-se de exigência legal nas operações do Sistema Financeiro da Habitação (art. 79 da Lei n.º 11.977/09). A propósito, sob o Tema 972 do STJ, firmou-se que: "2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." No caso concreto, embora o autor alegue venda casada, não logrou êxito em comprovar que foi impedido de contratar com outra seguradora de sua preferência ou que lhe foi negada tal opção no ato da avença, inexistindo, pois abusividade em tal cobrança. Da atualização pela TR. A utilização da Taxa Referencial (TR) para correção do saldo devedor é válida quando pactuada, nos termos da Súmula 454 do STJ. Vejamos: Súmula 454: Pactuada a correção monetária nos contratos do SFH (Sistema Financeiro de Habitação) pelo mesmo índice aplicável à caderneta de poupança, incide a taxa referencial (TR) a partir da vigência da Lei n. 8.177/1991. Da repetição do indébito e danos morais. Não restando configuradas as ilegalidades pontuadas na inicial, e tendo a instituição financeira agido no exercício regular de direito, restam prejudicados os pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, com base nos argumentos e dispositivos acima elencados, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS veiculados na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC/2015. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, §2º do CPC/2015. P. R. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito