Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO NEUTON DE OLIVEIRA MAGALHAES Advogado do(a)
AUTOR: BRUNO GENTIL DORE - PB26364
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a)
REU: HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463, LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040, YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA - PB23230 SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO/OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REANÁLISE DO CASO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0878364-33.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Classificação e/ou Preterição]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra a sentença proferida por este Juízo (id. 136463563), visando à sua reforma. Em síntese, o autor opôs embargos de declaração (id. 155519975) alegando que este juízo foi omisso quanto ao pedido de produção de provas sobre as escalas de plantonistas de neurologia clínica praticadas pela Unimed, o que teria gerado cerceamento de defesa. Argumenta também a existência de erro fático e contradição no tocante ao prazo de validade do processo seletivo regido pelo Edital nº 06/2023, defendendo que o certame expirou em 04/08/2025, e que houve preterição decorrente do Edital nº 01/2024. Intimada, a Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico, também opôs embargos de declaração (id. 155911282), apontando omissão quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados por apreciação equitativa, sob o fundamento de descumprimento do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil e pleiteia a majoração dos honorários de sucumbência. Por fim, o autor apresentou contrarrazões aos aclaratórios da ré (id. 156558223). Sustenta o embargado a total regularidade do julgado e a inexistência de omissão, defendendo a manutenção dos honorários sucumbenciais fixados. Vieram-me os autos conclusos. É o que convém relatar. Decido. Ab initio, recebo os embargos de declaração, porquanto se acham presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade. Passando à apreciação, o art. 1.022, do CPC prevê que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. No caso em apreço, vislumbro que não assiste razão aos embargantes. Isso porque, ao julgar a demanda, este Juízo considerou todas as circunstâncias hábeis ao deslinde da matéria, em simetria com as normas jurídicas adstritas ao caso. Rejeição dos Embargos de Declaração do Autor O autor sustenta, inicialmente, a ocorrência de omissão e cerceamento de defesa sob o argumento de que o pedido de exibição das escalas de plantonistas de neurologia clínica praticadas pela Unimed desde novembro de 2023 não foi expressamente apreciado antes do julgamento antecipado. Todavia, a alegação não prospera. O artigo 370 do Código de Processo Civil confere ao juiz a atribuição de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso concreto, o cerne da controvérsia reside na natureza da aprovação do autor no Edital nº 06/2023, que gerava apenas expectativa de direito de admissão conforme as cláusulas 1.4 e 10.2 do instrumento convocatório. Uma vez que o alegado direito subjetivo à contratação imediata foi afastado em razão do próprio regramento do edital, a pretendida exibição das escalas de plantão de neurologia revelou-se impertinente e inócua para o deslinde do feito. Inexiste cerceamento de defesa na dispensa de provas que em nada alterariam o resultado lógico e jurídico da demanda. No que tange ao alegado erro de fato sobre a validade do certame de 2023, o autor afirma que a sentença considerou o concurso em vigor, conquanto este já tivesse expirado em 04/08/2025, antes da data da decisão de id. 136463563, ocorrida em 09/03/2026. O decurso do prazo de dois anos do certame sem a convocação do candidato apenas confirma que a promovida exerceu validamente sua discricionariedade dentro do prazo legal de validade. A circunstância temporal de expiração do certame antes da prolação da sentença apenas reforça a improcedência do pleito de convocação definitiva, não caracterizando erro de fato apto a modificar o dispositivo judicial. Por fim, o autor alega haver contradição ao não se reconhecer preterição arbitrária decorrente da abertura do Edital nº 01/2024 de 07/11/2024 durante o período de vigência do concurso anterior. Ocorre que restou devidamente fundamentado na sentença que os processos seletivos possuem objetos e naturezas distintos, pois o Edital nº 06/2023 destinava-se à escala específica de plantão no HAUW, ao passo que o Edital nº 01/2024 visava à admissão geral de novos médicos cooperados no quadro social da instituição. Inexistindo identidade de objetos e ausente qualquer prova de contratação de terceiros estranhos especificamente para a escala do HAUW, não se verifica preterição arbitrária, de sorte que as alegações do embargante configuram mero inconformismo com as conclusões do julgado. Rejeição dos Embargos de Declaração da Promovida A Unimed aponta omissão no arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 2.000,00 estabelecidos em sentença, defendendo a aplicação do artigo 85, parágrafo 8º-A, do Código de Processo Civil para que a verba seja majorada para o mínimo de R$ 3.431,85 conforme Tabela de Honorários da OAB/PB. Novamente, inexiste o vício alegado. Diante da total improcedência dos pedidos e tendo em vista que o valor de R$ 1.000,00 atribuído à causa é muito baixo, a fixação dos honorários com base em percentuais resultaria em quantia irrisória e incompatível com o trabalho digno da advocacia. Assim, com esteio no artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, este juízo procedeu ao arbitramento por apreciação equitativa, sopesando o grau de zelo do profissional, a natureza da causa e a instrução do feito. A redação do parágrafo 8º-A do mesmo artigo de lei não possui o condão de afastar o juízo de proporcionalidade do magistrado nem de impor a vinculação obrigatória e irrestrita do Poder Judiciário aos valores sugeridos pelas seccionais da OAB. O Tribunal de Justiça da Paraíba possui entendimento consolidado de que a tabela de honorários da OAB possui caráter meramente informativo e não vincula o magistrado: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Embargos de Declaração n º 0014442-66.2015.8.15.2001. Relatora: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Embargante(s): Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador-Geral, Fábio Brito Ferreira. Embargado(s): Petrônio Cabral Gondim. Advogado(s): Valberto Alves de Azevedo Filho – OAB/PB 11.477. E menta: Direito processual civil. Embargos de declaração. Honorários advocatícios. Fixação por apreciação equitativa. Tabela da OAB. Caráter meramente informativo. Ausência de omissão. Pretensão de rediscussão do mérito. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra acórdão que fixou os honorários sucumbenciais, por apreciação equitativa, no valor de R$ 500,00, sem observância obrigatória da tabela da OAB, sob o fundamento de que esta possui natureza meramente informativa. O embargante aponta omissão no acórdão quanto à aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC, incluído pela Lei nº 14.365/2022, e requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para majoração dos honorários ao patamar indicado pela tabela da OAB. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à obrigatoriedade de observância dos valores indicados na tabela da OAB para fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo inadequados para rediscutir o mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente o art. 85, § 8º-A, do CPC, esclarecendo que a tabela da OAB possui caráter meramente informativo, não vinculando o julgador, que deve observar as circunstâncias do caso concreto para evitar enriquecimento sem causa ou remuneração insuficiente. 5. A fixação dos honorários advocatícios baseou-se em apreciação equitativa, conforme os critérios do art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC, considerando- se a baixa complexidade e o valor da causa, sendo devidamente fundamentada no acórdão. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a tabela da OAB não vincula a fixação de honorários advocatícios, servindo apenas como referencial, conforme precedentes recentes citad os no próprio acórdão embargado. 7. A pretensão do embargante caracteriza mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que é incabível em sede de embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “ 1. A tabela de honorários da OAB possui caráter meramente informativo e não vincula o magistrado na fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, que deve observar as peculiaridades do caso concreto e os critérios do art. 85 do CPC. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do acórdão, destinando-se apenas à correção de omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt na Rcl nº 45.947/SC, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18.06.2024, DJe 26.06.2024. STJ, AgInt no REsp nº 2.103.955/SP, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 24.06.2024, DJe 27.06.2024. STJ, EDcl no REsp nº 1.778.638/MA, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 18.04.2023, DJe 24.04.2023. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (0014442-66.2015.8.15.2001, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2025). Desse modo, o precedente do Tribunal de Justiça da Paraíba confirma de maneira exata que a fixação da verba de sucumbência na sentença observou estritamente os preceitos de justiça e razoabilidade inerentes ao artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil. A tentativa da embargante de impor a Tabela da OAB/PB visa unicamente à reforma do mérito da decisão sobre a distribuição de encargos sucumbenciais, o que ultrapassa os limites de cognição dos aclaratórios. Nessa senda, entendo que a sentença apreciou os argumentos suficientes à formação da convicção deste Juízo, inexistindo, pois, qualquer omissão/contradição no julgado. Esta é a linha adotada pelo C.STJ, que assim asseverou: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) É de se depreender, pois, que os pretensos vícios indicados nos declaratórios não existem, almejando o embargante, com os embargos, tão somente rediscutir a matéria já decidida por este juízo. Desta feita, caberia à parte embargante, ao invés de apresentar embargos da decisão em que não há os vícios indicados nos embargos, nas razões apresentadas no julgado, apresentar o recurso cabível, no intuito de o E. TJPB apreciar o mérito da questão. Quanto a este ponto, segue julgado do próprio Eg. TJPB: PROCESSUAL CIVIL - Embargos de declaração com efeitos infringentes - Omissão, contradição ou obscuridade - Inexistência - Verificação de pronunciamento jurisdicional a respeito - Rediscussão da matéria - Impossibilidade - Rejeição. - Os embargos de declaração servem apenas para os casos em que a decisão embargada venha eivada de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado. Inexistindo quaisquer das hipóteses justificadoras, devem os mesmos ser rejeitados. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00142226820158152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 06-08-2019) Isto posto, rejeito os embargos de declaração, mantendo incólume a sentença proferida nos autos. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito