Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: EDYGAR LAMBERY DE AZEVEDO MARQUES Nome: EDYGAR LAMBERY DE AZEVEDO MARQUES Endereço: AV JOSÉ HAMILTON ALVES, 748, CRUZEIRO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58415-458
REU: EDGAR FRANSCISCO DA SILVA Nome: edgar franscisco da silva Endereço: APÓS O CONJUNTO MARIA DO AMOR DIVINO, LADO DIREITO DA PB 051 SENTIDO CALDAS BRANDÃO, SÍTIO GERCINA, MARI - PB - CEP: 58345-000
EXPEDIENTE - Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Cível da Capital 3ª Vara de Família da Capital Av. João Machado, s/n - Jaguaribe, João Pessoa - PB, 58013-520 - Telefone: (83) 3219-6300 PROCESSO Nº: 0801513-54.2019.8.15.0181 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, ajuizada por EDYGAR LAMBERY DE AZEVEDO MARQUES em face de EDGAR FRANCISCO DA SILVA. No curso da ação, a parte autora comunicou o falecimento do suposto genitor (ID 107284515). Ao tempo que, pleiteou a conexão com outros dois processos de investigação de paternidade que envolviam o mesmo investigado, mas tal pedido foi indeferido, uma vez que os outros processos possuíam autores diversos, bem como já haviam transitado em julgado. Diante disso, por meio da petição de ID 121456052, a parte autora requereu a utilização, como prova emprestada, do exame de DNA produzido no processo nº 0804131-69.2019.8.15.0181, em que o investigado Edgar Francisco da Silva também figurou como parte, pleiteando que o perfil genético ali obtido seja utilizado para confronto com o material da demandante. Ocorre que, conforme já noticiado nos autos, o investigado veio a óbito no curso da presente ação, circunstância que impõe a necessidade de regularização do polo passivo, com a inclusão de seus herdeiros ou sucessores, nos termos do art. 110 do CPC. Tal providência mostra-se imprescindível, pois ainda que a prova emprestada seja admitida pelo ordenamento jurídico (art. 372, CPC), sua utilização exige a observância do contraditório e da ampla defesa. In casu, os herdeiros do de cujus, na qualidade de sucessores processuais, possuem legitimidade de manifestar-se acerca do aproveitamento do exame de DNA já produzido em outro feito, de modo a evitar qualquer alegação de cerceamento de defesa. Com efeito, impõe-se oportunizar à parte autora a emenda da inicial, a fim de promover a substituição processual, indicando e qualificando os herdeiros do falecido, para que possam integrar o polo passivo da presente demanda, com posterior citação e abertura de prazo para manifestação sobre o pleito de prova emprestada.
Diante do exposto,, intime-se a parte acionante, através do deu advogado constituído, a emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, adotando-se, em igual tempo, as seguintes providências: 1) esclarecer se o de cujus acaso deixou descendentes (filhos, netos ou bisnetos), ascendentes ou parentes consanguíneos colaterais até o segundo grau (irmãos vivos); e 2) requerer, para tanto, a citação dos réus; tudo, sob pena de indeferimento (art. 319, II, c/c art. 321, CPC). João Pessoa, 09 de março de 2026 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.