Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: THIAGO CASSIANO SENNA
EXECUTADO: ALBERTO MAGNO FERREIRA RAMOS DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0802371-52.2022.8.15.2001 Vistos etc. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que as medidas de busca patrimonial via sistemas eletrônicos à disposição do Poder Judiciário já foram recentemente deflagradas e exauridas por este Juízo, não se justificando a reiteração imediata e imotivada das mesmas providências sem a demonstração de alteração fática substancial na capacidade financeira do executado. Nessa linha, indefiro a realização de indisponibilidade junto ao CNIB, visto que este não é mecanismo destinado à simples pesquisa de bens do devedor; o seu escopo é apenas o de registrar e difundir medidas de indisponibilidade emitidas por autoridades administrativas ou judiciais, situação não verificada no caso concreto. A utilização de tal ferramenta pressupõe o preenchimento de requisitos específicos de natureza cautelar ou o risco iminente de dissipação patrimonial apto a frustrar a execução, o que não se confunde com a mera busca por bens passíveis de penhora em fase executiva ordinária. Ademais, no que tange aos demais requerimentos de renovação de pesquisas sistêmicas, cumpre salientar que a execução deve ser pautada pela utilidade e pela menor onerosidade, não podendo o Judiciário converter-se em órgão de investigação permanente a serviço da parte, especialmente quando as diligências pretéritas restaram infrutíferas em período próximo. Considerando que se deve prezar pela razoável duração do processo, princípio reforçado no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis pelos critérios da celeridade e economia processual, a parte exequente deverá indicar meios concretos e efetivos de prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento ou arquivamento do feito. A responsabilidade pela localização de bens penhoráveis recai, primordialmente, sobre o credor, a quem incumbe diligenciar para aparelhar o processo com informações que permitam a satisfação do crédito, não sendo razoável a repetição cíclica de medidas judiciais sem qualquer indício de alteração no patrimônio do devedor.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens penhoráveis ou meios efetivos para o prosseguimento da execução, sob pena de extinção. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de Entrância Final