Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803615-67.2022.8.15.0141.
EXEQUENTE: OLAVO NOBREGA DE SOUSA NETTO - PB16686 PARTE PROMOVIDA: Nome: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N, PREDIO PRATA 4 ANDAR, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCA VIEIRA DE SOUSA GARCIA Endereço: ZONA RURAL, S/N, SÍTIO VOLTA, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por FRANCISCA VIEIRA DE SOUSA GARCIA, já qualificada nos autos em face de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA., nos termos da inicial. Após a sentença prolatada por este juízo, iniciado o cumprimento da sentença, o promovido comprovou a quitação do débito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A hipótese dos autos fundamenta-se na regra do art. 924, II, do CPC, uma vez que esta é aplicável ao cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código, como se observa a seguir: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita. Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. Por sua vez, o Art. 924, inciso II do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor. Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença. III. DISPOSITIVO Isto posto, com base nos arts. 924 e 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Inexistindo interesse recursal, face a adimplência integral da obrigação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito em substituição
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2026, 05:35
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/05/2026, 20:15
Conclusão (para despacho)
15/05/2026, 11:37
Documento (Outros documentos)
15/05/2026, 09:02
Documento (Alvará)
15/05/2026, 09:02
Petição (Contraminuta)
08/05/2026, 16:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar seus dados bancários/PIX, para fins de expedição dos alvarás de levantamento de valor, informando na oportunidade, o devido rateio.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803615-67.2022.8.15.0141.
EXEQUENTE: OLAVO NOBREGA DE SOUSA NETTO - PB16686 PARTE PROMOVIDA: Nome: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N, PREDIO PRATA 4 ANDAR, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCA VIEIRA DE SOUSA GARCIA Endereço: ZONA RURAL, S/N, SÍTIO VOLTA, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por FRANCISCA VIEIRA DE SOUSA GARCIA, já qualificada nos autos em face de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA., nos termos da inicial. Após a sentença prolatada por este juízo, iniciado o cumprimento da sentença, o promovido comprovou a quitação do débito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A hipótese dos autos fundamenta-se na regra do art. 924, II, do CPC, uma vez que esta é aplicável ao cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código, como se observa a seguir: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita. Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. Por sua vez, o Art. 924, inciso II do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor. Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença. III. DISPOSITIVO Isto posto, com base nos arts. 924 e 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Inexistindo interesse recursal, face a adimplência integral da obrigação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito em substituição
20/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2026, 05:35
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/05/2026, 20:15
Conclusão (para despacho)
15/05/2026, 11:37
Documento (Outros documentos)
15/05/2026, 09:02
Documento (Alvará)
15/05/2026, 09:02
Petição (Contraminuta)
08/05/2026, 16:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar seus dados bancários/PIX, para fins de expedição dos alvarás de levantamento de valor, informando na oportunidade, o devido rateio.
06/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 11:45
Petição (Contraminuta)
04/05/2026, 14:57
Publicação
22/04/2026, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Determino que a executada efetue o pagamento do saldo remanescente de R$ 3.076,93 (três mil, setenta e seis reais e noventa e três centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, conforme o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil; d) Fica a parte executada ciente de que, após o prazo para pagamento voluntário, caso o saldo não seja quitado, proceder-se-á, de imediato, à penhora online de ativos financeiros (SisbaJud) para satisfação do crédito.
20/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 08:37
Mero expediente
16/04/2026, 13:03
Petição (Contraminuta)
09/04/2026, 11:38
Decurso de Prazo
08/04/2026, 00:50
Decurso de Prazo
08/04/2026, 00:09
Conclusão (para despacho)
07/04/2026, 10:26
Documento (Outros documentos)
07/04/2026, 10:08
Petição (Contraminuta)
30/03/2026, 16:38
Publicação
12/03/2026, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803615-67.2022.8.15.0141.
EXEQUENTE: OLAVO NOBREGA DE SOUSA NETTO - PB16686 PARTE PROMOVIDA: Nome: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N, PREDIO PRATA 4 ANDAR, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCA VIEIRA DE SOUSA GARCIA Endereço: ZONA RURAL, S/N, SÍTIO VOLTA, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a)
Trata-se de manifestação apresentada pela parte executada (BP Promotora de Vendas LTDA.), para "chamamento do feito à ordem", na qual alega erro material nos cálculos da contadoria judicial. Argumenta, em síntese, que os descontos indevidos cessaram em 02/05/2024 e que os pagamentos realizados pela instituição financeira já superariam o valor da condenação, de modo que a obrigação estaria integralmente satisfeita. A parte exequente manifestou-se pugnando pela rejeição do pleito da executada, reiterando a validade dos cálculos da contadoria e a existência de saldo devedor remanescente. Decido. O pedido da executada não merece prosperar. A controvérsia sobre os valores devidos já foi submetida ao crivo deste juízo, que, após análise detida dos elementos técnicos — notadamente as informações prestadas pelo INSS e o laudo contábil elaborado pela contadoria judicial —, proferiu decisão homologatória em 01/12/2025. Naquela ocasião, foi estabelecido que o débito total, composto por danos materiais, danos morais e honorários sucumbenciais, alcançou o montante de R$ 30.594,46. A decisão foi fundamentada na correta aplicação dos parâmetros definidos pelo título executivo judicial, observando-se a data de arbitramento dos danos morais e os índices de correção e juros aplicáveis. O laudo da contadoria, órgão auxiliar de confiança deste juízo, é imparcial e técnico. A executada, embora alegue excesso de execução, limita-se a apresentar cálculos próprios sem demonstrar, de forma clara e analítica, qualquer erro aritmético ou de critério jurídico por parte do contador judicial. A alegação de que o valor já estaria quitado baseia-se em interpretação unilateral da executada, que conflita com a conta oficial já homologada por este juízo. Ressalte-se que a informação do INSS (ID 126415351) confirmou a exclusão das consignações em 04/2024. Este fato já foi devidamente considerado na apuração do saldo devedor pela contadoria, que apurou o valor remanescente de R$ 3.076,93 (atualizado até 08/09/2025). Portanto, não há que se falar em "chamamento do feito à ordem" para rediscutir matéria já decidida e homologada. O sistema processual veda a rediscussão de questões já superadas pela preclusão, salvo se comprovada a existência de erro material grosseiro, o que não ocorreu no caso. Diante do exposto: a) Indefiro o pleito da executada para reconhecimento de quitação integral do débito; b) Mantenho a decisão homologatória dos cálculos da contadoria judicial (ID 127604875); c) Determino que a executada efetue o pagamento do saldo remanescente de R$ 3.076,93 (três mil, setenta e seis reais e noventa e três centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, conforme o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil; d) Fica a parte executada ciente de que, após o prazo para pagamento voluntário, caso o saldo não seja quitado, proceder-se-á, de imediato, à penhora online de ativos financeiros (SisbaJud) para satisfação do crédito. Intimem-se as partes. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803615-67.2022.8.15.0141.
EXEQUENTE: OLAVO NOBREGA DE SOUSA NETTO - PB16686 PARTE PROMOVIDA: Nome: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N, PREDIO PRATA 4 ANDAR, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCA VIEIRA DE SOUSA GARCIA Endereço: ZONA RURAL, S/N, SÍTIO VOLTA, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a)
Trata-se de manifestação apresentada pela parte executada (BP Promotora de Vendas LTDA.), para "chamamento do feito à ordem", na qual alega erro material nos cálculos da contadoria judicial. Argumenta, em síntese, que os descontos indevidos cessaram em 02/05/2024 e que os pagamentos realizados pela instituição financeira já superariam o valor da condenação, de modo que a obrigação estaria integralmente satisfeita. A parte exequente manifestou-se pugnando pela rejeição do pleito da executada, reiterando a validade dos cálculos da contadoria e a existência de saldo devedor remanescente. Decido. O pedido da executada não merece prosperar. A controvérsia sobre os valores devidos já foi submetida ao crivo deste juízo, que, após análise detida dos elementos técnicos — notadamente as informações prestadas pelo INSS e o laudo contábil elaborado pela contadoria judicial —, proferiu decisão homologatória em 01/12/2025. Naquela ocasião, foi estabelecido que o débito total, composto por danos materiais, danos morais e honorários sucumbenciais, alcançou o montante de R$ 30.594,46. A decisão foi fundamentada na correta aplicação dos parâmetros definidos pelo título executivo judicial, observando-se a data de arbitramento dos danos morais e os índices de correção e juros aplicáveis. O laudo da contadoria, órgão auxiliar de confiança deste juízo, é imparcial e técnico. A executada, embora alegue excesso de execução, limita-se a apresentar cálculos próprios sem demonstrar, de forma clara e analítica, qualquer erro aritmético ou de critério jurídico por parte do contador judicial. A alegação de que o valor já estaria quitado baseia-se em interpretação unilateral da executada, que conflita com a conta oficial já homologada por este juízo. Ressalte-se que a informação do INSS (ID 126415351) confirmou a exclusão das consignações em 04/2024. Este fato já foi devidamente considerado na apuração do saldo devedor pela contadoria, que apurou o valor remanescente de R$ 3.076,93 (atualizado até 08/09/2025). Portanto, não há que se falar em "chamamento do feito à ordem" para rediscutir matéria já decidida e homologada. O sistema processual veda a rediscussão de questões já superadas pela preclusão, salvo se comprovada a existência de erro material grosseiro, o que não ocorreu no caso. Diante do exposto: a) Indefiro o pleito da executada para reconhecimento de quitação integral do débito; b) Mantenho a decisão homologatória dos cálculos da contadoria judicial (ID 127604875); c) Determino que a executada efetue o pagamento do saldo remanescente de R$ 3.076,93 (três mil, setenta e seis reais e noventa e três centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, conforme o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil; d) Fica a parte executada ciente de que, após o prazo para pagamento voluntário, caso o saldo não seja quitado, proceder-se-á, de imediato, à penhora online de ativos financeiros (SisbaJud) para satisfação do crédito. Intimem-se as partes. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 08:56
Indeferimento
09/03/2026, 15:10
Conclusão (para despacho)
09/03/2026, 07:47
Petição (Contraminuta)
06/03/2026, 13:26
Petição (Contraminuta)
09/12/2025, 15:15
Petição (Contraminuta)
05/12/2025, 17:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803615-67.2022.8.15.0141.
EXEQUENTE: OLAVO NOBREGA DE SOUSA NETTO - PB16686 PARTE PROMOVIDA: Nome: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N, PREDIO PRATA 4 ANDAR, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCA VIEIRA DE SOUSA GARCIA Endereço: ZONA RURAL, S/N, SÍTIO VOLTA, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a)
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo executado BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA., versando sobre excesso de execução decorrente da alegada incorreção nos cálculos apresentados pela parte exequente FRANCISCA VIEIRA DE SOUSA GARCIA, culminando na intervenção da Contadoria Judicial para apuração do exato quantum debeatur. Sustenta o excesso da execução promovida pela Exequente, limitando o valor devido a R$ 6.444,46 (seis mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e quarenta e seis centavos) e solicitando a restituição de R$ 1.902,48 (mil novecentos e dois reais e quarenta e oito centavos), por considerar que a Exequente buscava um valor total de R$ 29.341,62, e não o total devido de R$ 27.439,14. Diante da significativa divergência entre os valores apresentados pelas partes, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial (ID 102706814). A Contadoria (ID 122986885) apresentou laudo de cálculo em 08/09/2025, apurando o total do débito, na data de 03/07/2024 (data do depósito parcial do Executado), no valor de R$ 9.104,47 quanto aos danos materiais, R$ 10.448,76 para os honorários sucumbenciais e R$ 11.041,23 para os danos morais, totalizando R$ 30.594,46 (trinta mil, quinhentos e noventa e quatro reais e quarenta e seis centavos). Analisando os depósitos e alvarás já realizados (R$ 20.994,68 depositado em juízo e valores já levantados pelo exequente e seu patrono – IDs 93526862 e 93526865), o auxiliar do Juízo concluiu pela existência de um saldo remanescente a favor da Exequente, referente ao dano moral, no importe de R$ 3.076,93 (três mil, setenta e seis reais e noventa e três centavos), atualizado até 08/09/2025. O Executado/Impugnante, em manifestação subsequente (ID 123419997), impugnou novamente os cálculos da Contadoria, reiterando a tese de excesso, e sustentou que o cálculo do auxiliar teria se baseado em informações equivocadas sobre a continuidade dos descontos após 02/05/2024, fato que o laudo da Contadoria, em princípio, não analisou especificamente, mas sim buscou liquidar todo o débito ex tunc conforme o título executivo judicial. Dada a persistente controvérsia sobre a base de cálculo para os danos materiais/repetição do indébito, que impactaria o demonstrativo final, esse Juízo, em 31/10/2025 (ID 123608668), determinou a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para esclarecer se, de fato, houve ou não descontos indevidos relativos ao contrato n. 817514138 após a data indicada pelo Executado. Em resposta, o INSS (ID 126415351) informou que a consignação referente ao Contrato n. 817514138 consta como INATIVA EXCLUÍDA desde a competência 04/2024, e que foram efetuados descontos no período de 08/2021 a 04/2024, não havendo novos registros posteriores a esta última competência. As partes se manifestaram sobre a informação do INSS (IDs 127476478 e 127498260), sendo que a Executada reiterou que os descontos foram suspensos e a Exequente ratificou o teor dos embargos anteriores, mas sem apresentar novos cálculos que incorporassem a informação definitiva do órgão pagador. É o relatório. Decido. O juízo de mérito da impugnação ao cumprimento de sentença cinge-se à verificação da exatidão dos valores devidos, conforme apurado pelo Perito Judicial e contestado pelas partes, tendo como limite o título executivo judicial transitado em julgado. O título executivo fixou claramente três condenações principais: a) repetição simples do indébito (danos materiais), a incidir correção monetária desde o efetivo prejuízo e juros de mora a partir da citação; b) indenização por danos morais (R$ 9.000,00), a incidir correção monetária a partir do arbitramento (data do Acórdão, 21/11/2023) e juros de mora a partir da citação; e c) honorários de sucumbência (20% sobre o valor da causa), conforme o Acórdão (ID 90963102). A condenação à repetição do indébito impôs a devolução de todos os valores descontados do benefício previdenciário da Exequente em razão dos contratos considerados nulos, com a incidência de correção monetária desde o efetivo prejuízo e juros a partir da citação. O Executado, em sua impugnação (ID 123419997), alega que "não houve continuidade dos descontos após 02/05/2024", visando limitar a base de cálculo dos danos materiais até esta data, momento em que alega ter cumprido a obrigação de fazer. A informação técnica prestada pelo INSS (ID 126415351) confirma que a consignação (Contrato n. 817514138) foi, de fato, excluída na competência 04/2024, e que as parcelas foram descontadas até essa competência. O extrato detalhado de créditos (ID 126415351, fls. 17 a 18) corrobora que os últimos descontos indevidos dos contratos objeto da lide cessaram em abril de 2024 (Rubricas 216 e 217). Portanto, a base de cálculo para os danos materiais deve abranger rigorosamente todos os descontos indevidos realizados desde o início da cobrança até a competência 04/2024, como demonstrado nos documentos do INSS e conforme a determinação do título executivo de repetição simples dos valores descontados. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 122986885) partem da premissa de que a repetição do indébito (dano material) envolveu os valores de R$ 96,90 e R$ 115,70, conforme o Acórdão (ID 90963100, fl. 6), apurando o total de R$ 9.104,47 atualizados até 03/07/2024. A Executada já havia depositado, em 03/07/2024, R$ 20.994,68 (ID 93281387), valor que se destinava a cobrir as múltiplas verbas da condenação (danos materiais, danos morais, e honorários). A Contadoria Judicial, órgão auxiliar imparcial do Juízo, procedeu à liquidação do total de todas as verbas: Dano Material: Valor apurado (atualizado até a data do depósito de 03/07/2024) foi de R$ 9.104,47. Honorários Sucumbenciais: Calculados sobre o valor da causa (R$ 46.163,53) e fixados em 20%, totalizou R$ 10.448,76 (atualizado também até 03/07/2024). Dano Moral: Valor nominal de R$ 9.000,00, corrigido a partir do arbitramento (21/11/2023) e juros de mora a partir da citação. Totalizou R$ 11.041,23 (atualizado até 07/10/2024, data de um segundo depósito ou referência de atualização utilizada pela Contadoria). Somando as verbas apuradas pela Contadoria até as datas de referência: R$ 9.104,47 (DM) + R$ 10.448,76 (HS) + R$ 11.041,23 (DMoral) = R$ 30.594,46 (Trinta mil, quinhentos e noventa e quatro reais e quarenta e seis centavos). O Executado realizou um depósito inicial de R$ 20.994,68 (ID 93281387). Se considerarmos este depósito como pagamento parcial do total devido (R$ 30.594,46), o saldo remanescente seria de R$ 9.599,78 na data de 03/07/2024. Contudo, a Executada realizou o depósito do valor de R$ 8.346,94 em 07/10/2024 (ID 101805612), conforme referenciado na petição de impugnação do Executado (ID 101953048, pág. 5) e na manifestação da Exequente (ID 123575598, pág. 1), embora o documento de depósito em ID 101805612 seja datado de 07/10/2024 e o valor seja R$ 8.346,94. O laudo da Contadoria utilizou o depósito de R$ 8.346,94 como DEDUÇÃO do crédito total do autor (que a Contadoria apurou ser R$ 11.041,23 para Dano Moral e mais os valores de Dano Material e Honorários já liberados por alvará). Analisando a metodologia da Contadoria (ID 122986885, p. 3 e 4): DANO MATERIAL (R$ 9.104,47 até 03/07/2024) e HONORÁRIOS (R$ 10.448,76 até 03/07/2024). Houve liberação por alvará à Exequente (ID 93526862): R$ 8.233,39, e ao Advogado (ID 93526865): R$ 12.761,29. Total liberado: R$ 20.994,68 (coincidente com o primeiro depósito de ID 93281387). A Contadoria concluiu que os créditos de Dano Material (R$ 9.104,47) e Honorários Sucumbenciais (R$ 10.448,76) foram cobertos/compensados por esses alvarás, havendo, inclusive, uma diferença liberada a maior para o advogado (R$ 2.312,53). O cálculo da Contadoria (ID 122986885 - Pág. 4) concentra-se na apuração do Dano Moral, cujo valor até 07/10/2024 é de R$ 11.041,23. A controvérsia reside exatamente na compensação e no saldo do Dano Moral, pois o Executado havia depositado apenas R$ 8.346,94 (ID 101805612) para essa verba (Dano Moral), mas o valor devido era R$ 11.041,23, resultando em um saldo remanescente de R$ 2.694,29 (saldo em 07/10/2024). A Contadoria procedeu à atualização deste saldo até 08/09/2025 (data de seu cálculo), chegando ao valor remanescente de R$ 3.076,93. Em suma, a Contadoria Judicial determinou que: As verbas de Dano Material e Honorários Sucumbenciais foram integralmente satisfeitas (tendo inclusive ocorrido um levantamento a maior do que o devido pelo advogado, que deve ser compensado, conforme metodologia do auxiliar). O Executado pagou R$ 8.346,94 a título de Dano Moral (segundo depósito, conforme Contadoria), quando devia R$ 11.041,23 até a data do pagamento. O saldo devedor remanescente é de R$ 3.076,93. O Executado em sua impugnação (ID 123419997) mencionou apenas o excesso de R$ 1.902,48 em relação ao valor total de R$ 29.341,62 cobrado inicialmente pela Exequente. Contudo, em momento algum o Executado demonstrou a correção dos seus cálculos internos que o levariam ao valor total de R$ 27.439,14. Os cálculos da Contadoria Judicial gozam de presunção de veracidade e imparcialidade, sendo elaborados com base nos critérios estipulados no julgado e nos documentos dos autos. A alegação genérica de excesso de execução, sem a devida demonstração analítica do erro aritmético ou do critério legal aplicado que justifique tal disparidade em relação ao laudo oficial, não é suficiente para infirmar a conclusão do auxiliar do Juízo. A Executada limitou-se a afirmar que a Contadoria errou ao supostamente considerar descontos após 02/05/2024, mas a análise do laudo detalhado pela Contadoria não revela erro material nesse sentido, e o saldo remanescente apurado (R$ 3.076,93) decorre basicamente do dano moral, que possui data de arbitramento e critérios de juros e correção distintos dos danos materiais, sendo devidamente atualizado. Considerando que a impugnação apresentada pelo Executado não apresentou memória de cálculo capaz de demonstrar o apontado excesso de execução, nos termos do artigo 525, parágrafos 4º e 5º, da legislação processual civil, enquanto o laudo técnico da Contadoria Judicial foi apurado em estrita observância aos parâmetros definidos no título executivo, a conclusão obtida pelo perito oficial deve prevalecer. A manifestação da Exequente (ID 127476478) ratificou os cálculos do Contador, solicitando de forma enfática a rejeição da impugnação e a homologação do valor residual. O valor final de R$ 3.076,93 (três mil, setenta e seis reais e noventa e três centavos), calculado pela Contadoria em 08/09/2025, representa o saldo remanescente do débito total e está devidamente fundamentado. É imperativo que este Juízo adote os valores homologados pelo setor técnico, rechaçando a impugnação que não logrou demonstrar de forma cabal a existência de excesso de execução em seu favor. Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, resolvo o mérito da Impugnação ao Cumprimento de Sentença nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I. NÃO ACOLHER a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Executado BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA., em razão da ausência de demonstração analítica e clara do alegado excesso, e ante a robustez e coerência do laudo pericial contábil. II. Homologar os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 122986885), que apuraram um saldo devedor remanescente a ser pago pelo Executado, BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA., à Exequente, FRANCISCA VIEIRA DE SOUSA GARCIA, no valor total de R$ 3.076,93 (três mil, setenta e seis reais e noventa e três centavos), atualizado até 08 de setembro de 2025. III. Determinar que o valor apurado e homologado seja atualizado até a data do efetivo pagamento, devendo o Executado ser intimado para quitar o saldo remanescente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento e de honorários advocatícios de dez por cento, previstos no artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. IV. Findo o prazo para pagamento voluntário do saldo devedor remanescente e dos honorários da fase de impugnação, caso não haja a quitação integral, proceda-se ao bloqueio de ativos financeiros do Executado via SISBAJUD, pelo valor remanescente da condenação, acrescido da multa e honorários de dez por cento da fase de cumprimento do artigo 523, § 1º, CPC, sem prejuízo dos honorários de dez por cento fixados no item anterior. Intimem-se. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
02/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 09:19
Não-Acolhimento
01/12/2025, 08:48
Conclusão (para despacho)
18/11/2025, 06:11
Petição (Contraminuta)
17/11/2025, 22:26
Petição (Contraminuta)
17/11/2025, 15:58
Publicação
10/11/2025, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2025, 03:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803615-67.2022.8.15.0141.
EXEQUENTE: OLAVO NOBREGA DE SOUSA NETTO - PB16686 PARTE PROMOVIDA: Nome: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N, PREDIO PRATA 4 ANDAR, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DESPACHO Intimem-se as partes para, em 5 dias, manifestarem-se sobre a informação prestada pelo INSS. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCA VIEIRA DE SOUSA GARCIA Endereço: ZONA RURAL, S/N, SÍTIO VOLTA, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a)
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 08:50
Mero expediente
06/11/2025, 08:46
Conclusão (para despacho)
05/11/2025, 14:37
Documento (Informações)
05/11/2025, 14:26
Documento (Outros documentos)
31/10/2025, 16:49
Expedição de documento (Carta)
31/10/2025, 16:47
Mero expediente
31/10/2025, 14:59
Conclusão (para despacho)
18/09/2025, 05:50
Petição (Contraminuta)
17/09/2025, 15:27
Petição (Contraminuta)
15/09/2025, 18:13
Publicação
11/09/2025, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - "Com juntada dos cálculos, intimem-se as partes para, em 5 dias, manifestarem-se."
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 08:40
Remessa
08/09/2025, 14:24
Documento (Outros documentos)
14/08/2025, 22:02
Petição (Contraminuta)
19/05/2025, 12:53
Remessa (outros motivos)
05/11/2024, 06:01
Outros auxiliares de justiça
05/11/2024, 05:27
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/10/2024, 16:41
Petição (Contraminuta)
25/10/2024, 16:32
Petição (Contraminuta)
14/10/2024, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/10/2024, 12:50
Mero expediente
12/10/2024, 12:01
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/10/2024, 17:23
Petição (Contraminuta)
10/10/2024, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 11:10
Mero expediente
16/09/2024, 10:36
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/09/2024, 05:43
Trânsito em julgado
13/09/2024, 05:43
Decurso de Prazo
13/09/2024, 01:31
Petição (Contraminuta)
06/09/2024, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 06:41
Acolhimento de Embargos de Declaração
16/08/2024, 06:22
Decurso de Prazo
15/08/2024, 01:23
Decurso de Prazo
13/08/2024, 02:40
Conclusão (para julgamento)
09/08/2024, 09:46
Petição (Contraminuta)
09/08/2024, 09:25
Petição (Contraminuta)
02/08/2024, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 08:53
Mero expediente
30/07/2024, 08:36
Conclusão (para despacho; para despacho)
30/07/2024, 06:54
Petição (Contraminuta)
29/07/2024, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 10:45
Documento (Outros documentos)
16/07/2024, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 20:42
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/07/2024, 20:21
Decurso de Prazo
11/07/2024, 12:18
Decurso de Prazo
11/07/2024, 12:18
Conclusão (para julgamento)
10/07/2024, 09:47
Documento (Outros documentos)
10/07/2024, 09:47
Documento (Alvará)
10/07/2024, 06:33
Documento (Alvará)
10/07/2024, 06:33
Petição (Contraminuta)
09/07/2024, 20:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 19:32
Petição (Contraminuta)
04/07/2024, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 08:04
Evolução da Classe Processual
13/06/2024, 08:03
Mero expediente
13/06/2024, 07:10
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/06/2024, 21:55
Petição (Contraminuta)
12/06/2024, 18:00
Petição (Contraminuta)
05/06/2024, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 15:49
Mero expediente
24/05/2024, 15:13
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/05/2024, 10:54
Documento (Outros documentos)
23/05/2024, 10:27
Remessa (em grau de recurso)
04/07/2023, 13:26
Petição (Contraminuta)
03/07/2023, 15:37
Decurso de Prazo
31/05/2023, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 20:32
Petição (Contraminuta)
29/05/2023, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 20:10
Improcedência
26/04/2023, 17:58
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/04/2023, 07:28
Petição (Contraminuta)
11/04/2023, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 14:53
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/03/2023, 11:06
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
27/03/2023, 11:06
Petição (Contraminuta)
24/03/2023, 16:08
Decurso de Prazo
03/03/2023, 00:32
Decurso de Prazo
03/03/2023, 00:31
Petição (Contraminuta)
13/02/2023, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2023, 19:24
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
06/02/2023, 18:45
Petição (Contraminuta)
19/08/2022, 11:18
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação