Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de Riacho dos Cavalos Procuradora: Aracele Vieira Carneiro (OAB/PB n. 17.241) Apelada: Maria do Socorro Cassiano de Freitas Advogado: Francisco de Freitas Carneiro (OAB/PB n. 19.114) ACÓRDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais - Despejo de esgoto sanitário urbano em imóvel particular - Servidão administrativa de fato - Responsabilidade civil objetiva do Município - Rejeição das preliminares - Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME - Apelação cível interposta pelo Município de Riacho dos Cavalos contra sentença que, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condená-lo a cessar, no prazo de 60 dias, o despejo de esgoto sanitário urbano no imóvel da autora e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além de honorários sucumbenciais. O recorrente alegou nulidade dos atos processuais por ausência de representação válida, cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial e, no mérito, insuficiência probatória para sustentar a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há 3 questões em discussão: (i) definir se houve nulidade processual por ausência de representação válida do Município; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial; (iii) determinar se o despejo de esgoto sanitário urbano em imóvel particular, sem instituição formal de servidão administrativa e sem indenização, autoriza a imposição de obrigação de fazer e a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR - Os autos demonstram que o Município foi regularmente citado, teve patrono habilitado em momento anterior e, depois, passou a ser representado por nova procuradora, identificada em intimações, termos de audiência, sentença e razões recursais, o que afasta a alegação de ausência de representação válida. - A decretação de nulidade processual exige demonstração concreta de prejuízo, e o recorrente não comprova dano processual efetivo, evidenciando-se, em verdade, inércia defensiva em momento oportuno. - O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências desnecessárias, nos termos do art. 370 do CPC, e a perícia não se mostra obrigatória quando o núcleo da controvérsia consiste no uso irregular de imóvel privado pelo Poder Público sem amparo legal. - Não há cerceamento de defesa quando a instrução é regularmente aberta, a parte dispõe de oportunidade processual para requerer provas e apenas depois da sentença passa a sustentar a imprescindibilidade de perícia que não requereu tempestivamente. - A prova documental revela que a autora comprovou a propriedade do imóvel e que o Município utilizou a área particular como destino de rede pública de esgoto, sem decreto instituidor de servidão administrativa, sem acordo, sem registro e sem indenização. - A instalação e a manutenção de rede pública de esgoto em terreno particular, à margem do procedimento legal, configuram servidão administrativa de fato ou apossamento administrativo e constituem ato ilícito, ainda que a intervenção atenda finalidade pública. - A responsabilidade civil do Município é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bastando a demonstração da conduta estatal, do dano e do nexo causal, que se mostram presentes no caso. - A obrigação de fazer imposta na sentença não interfere na escolha técnica da Administração, mas apenas veda a permanência do ilícito e impõe a cessação do despejo irregular, cabendo ao Município definir os meios adequados de cumprimento. - O lançamento contínuo de esgoto sanitário em imóvel particular viola o direito de propriedade, a salubridade e a dignidade da pessoa, razão pela qual o dano moral decorre do próprio fato ofensivo e dispensa prova específica do abalo. - O valor de R$ 10.000,00 fixado a título de danos morais observa os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade adotados em precedentes citados na fundamentação. IV. DISPOSITIVO E TESE - Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A nulidade processual por alegada ausência de representação válida da pessoa jurídica de direito público exige prova de vacância efetiva da defesa técnica e de prejuízo concreto. 2. Não há cerceamento de defesa quando a parte, regularmente integrada à relação processual, deixa de requerer prova pericial em momento oportuno e somente a invoca em sede recursal. 3. O uso de imóvel particular pelo Município para passagem ou despejo de esgoto sanitário urbano, sem instituição formal de servidão administrativa e sem indenização, configura servidão administrativa de fato ou apossamento administrativo. 4. A instalação e manutenção de rede pública de esgoto em propriedade privada, sem título jurídico legitimador, constituem ato ilícito e atraem a responsabilidade civil objetiva do ente público. 5. O Poder Judiciário pode impor obrigação de fazer para cessar o despejo irregular e determinar a regularização da intervenção administrativa, sem substituir a Administração na escolha do meio técnico de cumprimento. 6. O despejo contínuo de esgoto sanitário em imóvel particular configura dano moral in re ipsa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, XXII e XXIV, 30, VIII, e 37, § 6º; CPC, art. 370; CC/2002, arts. 43 e 944; CDC, arts. 14 e 22. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1001559-75.2022.8.26.0269, Rel. L. G. Costa Wagner, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 31.08.2024; TJ-SP, Recurso Inominado Cível nº 1005282-97.2022.8.26.0400, Rel. Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho, 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 22.10.2025; TJ-SP, Apelação Cível nº 1000479-85.2017.8.26.0646, Rel. Paulo Barcellos Gatti, 4ª Câmara de Direito Público, j. 13.04.2021; TJ-SP, Apelação Cível nº 1001767-94.2023.8.26.0634, Rel. Jose Eduardo Marcondes Machado, 10ª Câmara de Direito Público, j. 12.12.2025; TJ-MG, Apelação Cível nº 1000018-05.5570.7.6002, Rel. Corrêa Junior, 6ª Câmara Cível, j. 28.06.2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1003108-95.2021.8.26.0224, Rel. Bandeira Lins, 8ª Câmara de Direito Público, j. 09.02.2024.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Apelação Cível n. 0803680-91.2024.8.15.0141 Origem: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Catolé do Rocha/PB Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDAM os membros da Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em conhecer da Apelação, rejeitar as preliminares de nulidade e, no mérito, negar provimento ao Recurso. O Município de Riacho dos Cavalos interpôs Apelação contra a Sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha/PB, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Maria do Socorro Cassiano de Freitas, em que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos, ID 41170980, para condenar o ente municipal na obrigação de fazer consistente em promover a imediata cessação do despejo de esgoto sanitário urbano na propriedade da autora, no prazo de 60 (sessenta) dias, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida dos consectários legais, além de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, ID 41170981, o Apelante, preliminarmente, requereu a habilitação da procuradora Aracele Vieira Carneiro e suscitou nulidade absoluta dos atos processuais praticados a partir da ausência de representação válida do Município, ao argumento de que, com a exoneração do procurador anteriormente habilitado, teria ficado sem defesa técnica regular, postulando, por isso, o chamamento do feito à ordem e o restabelecimento dos prazos processuais. Subsidiariamente, alegou nulidade da Sentença por cerceamento de defesa, sustentando que a controvérsia versada nos autos reclamava produção de prova pericial técnica, a fim de apurar, com precisão, a existência e a extensão da alegada contaminação do solo, a origem dos efluentes e eventual desvalorização imobiliária, não sendo suficientes, para tanto, os registros audiovisuais e os demais elementos probatórios coligidos. No mérito, defendeu a insuficiência do acervo probatório para embasar a condenação imposta, afirmando que a decisão recorrida foi proferida em cenário de deficiência instrutória. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada integralmente a Sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais; sucessivamente, requereu a anulação do decisum, com o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e realização de prova pericial, além da condenação da parte adversa ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Em contrarrazões, ID 41170990, Maria do Socorro Cassiano de Freitas suscitou, preliminarmente, o não conhecimento do Apelo, por violação ao princípio da dialeticidade recursal, ao fundamento de que o recorrente não teria impugnado especificamente os fundamentos da Sentença. No mérito, defendeu a manutenção integral do decisum, argumentando que o Município, embora devidamente citado, permaneceu inerte no primeiro grau, sendo correta a responsabilização reconhecida pela magistrada sentenciante, razão pela qual requereu o desprovimento do recurso. Desnecessária a intervenção da Procuradoria de Justiça, uma vez que o caso não se enquadra nas hipóteses de intervenção obrigatória do Ministério Público. É o Relatório. VOTO - Des. Wolfram da Cunha Ramos - Relator Inicialmente, registro a regularidade formal do recurso e defiro a habilitação da patrona indicada nas razões recursais, para fins de anotação e futura intimação. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação. 1. Da alegada nulidade dos atos processuais por ausência de representação válida do Município O Município sustenta que, com a exoneração do procurador anteriormente habilitado, teria permanecido sem representação processual válida, circunstância que imporia o chamamento do feito à ordem, com a invalidação dos atos subsequentes e o restabelecimento dos prazos processuais. Com efeito, a sequência documental revela que o ente municipal foi regularmente integrado à relação processual e dispôs, em momentos sucessivos, de representação técnica formalmente constituída. O mandado de citação expedido para a audiência de conciliação consta do Id. n. 41170807, tendo a diligência sido cumprida, com certificação expressa de que o Município de Riacho dos Cavalos/PB foi citado e intimado na pessoa de seu representante constitucional, o Prefeito Sr. Eudes Vieira de Araújo, conforme Id. n. 41170808. Posteriormente, houve petição de habilitação do advogado Luiz Pereira de Sousa Neto, acompanhada da respectiva portaria de nomeação e da procuração ad judicia, documentos juntados sob os Ids. n. 41170810, 41170811 e 41170812. Conforme se extrai do próprio desenvolvimento do processo, após a citação do ente municipal houve petição de habilitação de patrono em 18/09/2024, com juntada de portaria de nomeação e procuração. Mais adiante, embora tenha sido noticiada a exoneração do procurador inicialmente habilitado, os autos revelam que a advogada Aracele Vieira Carneiro passou a figurar como patrona do réu nos atos posteriores. Isso se confirma pela intimação eletrônica do Município na pessoa da referida procuradora, consoante certidão de diligência de Id. n. 41170972, bem como pelos termos de audiência posteriores, nos quais expressamente consta o nome da mencionada causídica como advogada da parte ré, a exemplo do termo de audiência de 29/04/2025, Id. n. 41170974, e do termo de audiência de 01/10/2025, Id. n. 41170979. A própria sentença recorrida, de Id. n. 41170980, indica Aracele Vieira Carneiro como advogada do Município. Não se está, pois, diante de situação de vacância absoluta de defesa técnica, mas, ao revés, de efetiva representação processual do ente público até o encerramento da fase cognitiva. Mesmo após a notícia de exoneração do procurador anteriormente habilitado, formalizada por meio da petição de Id. n. 41170815 e do ato administrativo correspondente de Id. n. 41170816, não se constata ruptura absoluta da representação judicial do Município. Isso porque a própria sentença recorrida registra, expressamente, como advogada da parte ré, Aracele Vieira Carneiro, circunstância que também se harmoniza com a autuação recursal e com as razões de apelação, nas quais a referida causídica comparece regularmente, instruindo o recurso com portaria de nomeação e procuração atualizadas, documentos de Ids. n. 41170983 e 41170984. Ademais, a própria autuação em segundo grau já indica o Município como parte vinculada à advogada Aracele Vieira Carneiro, o que reforça a inexistência de vacância absoluta de capacidade postulatória. A nulidade processual, como é cediço, não se declara por abstração. Exige demonstração concreta de prejuízo, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. E, no caso, além de não configurada a ausência de capacidade postulatória, inexiste indicação objetiva de dano processual efetivo. O que se verifica, em realidade, é a inércia defensiva do ente municipal em momento anterior, não a inexistência de representação jurídica apta. A Administração foi citada, teve ciência dos atos processuais, contou com advogado e, posteriormente, com advogada habilitada e intimada, e, ainda assim, não produziu defesa tempestiva nem formulou, na origem, os requerimentos que agora pretende fazer valer tardiamente em sede recursal. Também assume relevo, para a rejeição da tese, o fato de que os atos posteriores à alegada descontinuidade defensiva não foram praticados à revelia do ente público. O termo de audiência de conciliação de Id. n. 41170813 registra a ausência do Município, embora devidamente intimado. O despacho de Id. n. 41170814 reconheceu a revelia formal, mas ressalvou, expressamente, a inaplicabilidade dos efeitos materiais da confissão ficta em razão de se tratar de pessoa jurídica de direito público. Mais adiante, os atos de impulsionamento da instrução, inclusive designações de audiência e expedientes correlatos, constam dos Ids. n. 41170968, 41170970, 41170971, 41170973, 41170975, 41170976, 41170977 e 41170978, sem que tenha havido, naquele momento, insurgência tempestiva do ente municipal por ausência de ciência ou de representação. O que se verifica, portanto, não é nulidade processual, mas desídia defensiva da própria parte ré. Não é juridicamente aceitável converter desorganização interna da pessoa jurídica de direito público em causa automática de anulação do processo, sobretudo quando os próprios autos evidenciam a presença de patrona regularmente identificada e intimada. A teoria das nulidades, na sistemática do Código de Processo Civil, repele soluções formalistas desvinculadas de lesão concreta ao contraditório. Assim, rejeito a preliminar de nulidade por alegada ausência de representação válida do Município. 2. Da alegada nulidade da sentença por cerceamento de defesa e imprescindibilidade da prova pericial O Apelante afirma que a controvérsia exigiria prova pericial técnica para aferição da origem dos efluentes, da contaminação do solo e da alegada desvalorização do imóvel. O raciocínio, todavia, parte de premissa que não se confirma no caso concreto: a de que a sentença teria imposto condenação de alta complexidade técnica fundada exclusivamente em presunções frágeis. Em primeiro lugar, cumpre destacar que o destinatário da prova é o juiz, a quem compete, nos termos do art. 370 do CPC, indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias ao deslinde da causa. A perícia não constitui prova automática ou obrigatória em toda controvérsia envolvendo saneamento, sobretudo quando o ponto nuclear do litígio não reside em minudências de engenharia, mas na verificação de uso irregular de imóvel particular pelo Poder Público, sem formalização de servidão administrativa e sem prévia indenização. A propósito, a marcha instrutória evidencia que o processo não foi sentenciado de forma açodada nem com supressão de fase probatória. Depois de reconhecida a revelia formal do ente municipal no despacho de Id. n. 41170814, a autora foi intimada a especificar as provas que pretendia produzir. Em resposta, requereu expressamente a produção de prova testemunhal, por meio da petição de Id. n. 41170967, na qual afirmou possuir testemunha capaz de atestar, de forma presencial e cotidiana, o despejo de esgoto do Município em seu imóvel. Na sequência, o Juízo a quo proferiu o despacho de Id. n. 41170968, admitindo a prova oral e determinando a apresentação do rol de testemunhas, o que foi atendido no Id. n. 41170969, com a indicação nominal de José Vieira Carneiro. Em segundo lugar, o próprio histórico processual enfraquece a tese recursal. O Município, embora citado, não apresentou contestação. Posteriormente, mesmo quando já havia advogada identificada nos autos e atos instrutórios designados, não requereu oportunamente a produção de prova pericial. A audiência redesignada para 29/04/2025 contou com a presença das partes e de seus procuradores, mas foi frustrada por problema técnico, conforme termo de Id. n. 41170974. Já na assentada de 01/10/2025, também constando Aracele Vieira Carneiro como advogada da parte ré, registrou-se a presença da autora e de seu advogado, a ausência da parte promovida e o não comparecimento da testemunha arrolada, restando prejudicada a produção da prova oral, conforme Id. n. 41170979. Não se pode reconhecer cerceamento de defesa à parte que, dispondo de oportunidade processual útil, deixa de impulsionar a instrução e somente após a sentença invoca a ausência de prova que não requereu em tempo próprio. É digno de nota que, embora a petição inicial de Id. n. 41170793 tenha mencionado, em caráter genérico, a produção de prova pericial entre os meios de prova pretendidos, a instrução efetivamente desenvolvida concentrou-se na prova documental e na prova testemunhal, sem oposição tempestiva do Município a esse delineamento procedimental. Ao revés, o ente público deixou transcorrer in albis o prazo de contestação, não impugnou oportunamente o encaminhamento instrutório adotado pelo Juízo e tampouco requereu, na origem, a produção de perícia técnica em momento processual útil, vindo a suscitar a alegada imprescindibilidade apenas após a prolação da sentença de Id. n. 41170980, já em sede de apelação de Id. n. 41170981. Os autos revelam, ainda, que houve efetivo esforço jurisdicional para viabilizar a instrução. Após a primeira designação, documentada nos Ids. n. 41170970 e 41170971, sobreveio termo de audiência de Id. n. 41170974, a partir do qual foi redesignado o ato instrutório. Em seguida, novos expedientes de intimação foram expedidos sob os Ids. n. 41170975, 41170976, 41170977 e 41170978. Por fim, no termo de audiência de Id. n. 41170979, consignou-se a presença da autora e de seu advogado, a ausência da parte promovida e o não comparecimento da testemunha arrolada, restando prejudicada a produção da prova oral. Essa frustração não decorreu de indeferimento judicial de prova, mas da ausência dos convocados ao ato, razão pela qual não há falar em cerceamento de defesa imputável ao juízo. Frise-se que o Juízo a quo não acolheu integralmente os pedidos iniciais; ao contrário, julgou parcialmente procedente a demanda, reconhecendo apenas aquilo que reputou suficientemente demonstrado para os fins de cessação da conduta ilícita e compensação moral, sem avançar para condenação material de maior amplitude cuja quantificação realmente exigiria base técnica mais aprofundada. Em outras palavras, a magistrada sentenciante decidiu dentro dos limites do acervo que reputou seguro, e essa calibragem afasta, por si, a alegação de julgamento arbitrário. A própria decisão recorrida demonstra cuidadoso exame do acervo disponível. A sentença de Id. n. 41170980 examinou a petição inicial, a matrícula imobiliária, a dinâmica processual da citação, a audiência de conciliação frustrada e o desenvolvimento da fase instrutória, concluindo pela procedência apenas parcial dos pedidos. Esse modo de decidir confirma que o Juízo singular não presumiu, de forma arbitrária, danos materiais em toda a sua extensão, mas reconheceu apenas aquilo que reputou satisfatoriamente comprovado pelos documentos e pela moldura fática incontroversa emergente dos autos. Por fim, ao mesmo tempo em que o Município sustenta ausência de prova do fato constitutivo, admite, em suas próprias razões, tratar-se de “situação herdada” e afirma ter adotado “medidas mitigatórias” para a solução do problema. Tais assertivas não infirmam a ocorrência do evento danoso; antes, reforçam a subsistência de anomalia no sistema público de esgotamento com repercussão sobre a esfera jurídica da autora. Desse modo, inexistindo supressão indevida de oportunidade probatória e ausente demonstração de prejuízo concreto, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Do mérito
Cuida-se de verificar se o Município pode utilizar imóvel particular como via de passagem e despejo de esgoto sanitário urbano, sem prévia autorização da proprietária, sem instituição formal de servidão administrativa e sem indenização, e, uma vez constatada tal conduta, se pode ser compelido a cessá-la e a reparar os danos dela decorrentes. Conforme documentado nos autos, a autora comprovou a propriedade do imóvel rural objeto da demanda por meio da matrícula imobiliária. Essa comprovação dominial foi feita, especificamente, mediante a certidão de registro do imóvel juntada sob o Id. n. 41170794, na qual consta a matrícula n. 17.667, Livro 2-CE, Fls. 040, referente ao imóvel localizado no Sítio Riacho dos Cavalos, Lote 7/2017, com área de 1,8873 hectare. A própria petição inicial, de Id. n. 41170793, descreve que o Município, há vários anos, vem lançando sua rede de esgoto sanitário urbano no interior do imóvel, sem autorização da proprietária e sem formalização de servidão administrativa, afirmando que a área se tornou imprópria para uso agrícola e inviável para a pretensão de loteamento. Ao lado da prova registral, a autora instruiu a demanda com registros audiovisuais indicados nos Ids. n. 41170798, 41170799, 41170800 e 41170801, todos qualificados como “WhatsApp Video IMÓVEL” ou “WhatsApp Video IMOVEL”. Em sede recursal, o Município, por sua vez, juntou novos registros audiovisuais sob os Ids. n. 41170986 e 41170987, o que, longe de infirmar a controvérsia fática, reforça que a questão possui substrato empírico concreto, e não meramente abstrato. A sentença reconheceu que o caso versa sobre ocupação administrativa irregular, qualificando-a como servidão administrativa de fato ou apossamento administrativo, justamente porque o Poder Público passou a utilizar bem privado para finalidade pública à margem do procedimento legalmente exigido. Essa conclusão se harmoniza com o quadro documental formado pela petição inicial de Id. n. 41170793, pela prova dominial de Id. n. 41170794, pela regular citação do Município, documentada nos Ids. n. 41170807 e 41170808, pela ausência injustificada do ente público à audiência conciliatória, conforme termo de Id. n. 41170813, e pela omissão defensiva que culminou no reconhecimento da revelia formal, nos termos do despacho de Id. n. 41170814. Tais elementos, lidos sistematicamente, conferem elevada consistência à conclusão de que o Poder Público passou a utilizar imóvel privado para a destinação de esgoto urbano sem observância do procedimento legalmente exigido. A Administração Pública dispõe, por certo, de instrumentos legítimos para intervir na propriedade privada, dentre os quais a desapropriação e a servidão administrativa. Nenhum deles, contudo, se implementa por clandestinidade. A leitura literal do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal conduz à exigência de procedimento regular e justa indenização. Em interpretação sistemática, o direito de propriedade, a função social do bem, a legalidade administrativa e a prestação adequada do serviço público não se excluem; antes, reclamam compatibilização institucional. Sob perspectiva teleológica, os mecanismos interventivos existem justamente para permitir a realização do interesse público sem conversão do particular em suportador gratuito dos ônus da coletividade. Quando o Poder Público, a despeito disso, instala rede pública de esgoto em terreno alheio e passa a utilizá-lo como solução material de saneamento, sem decreto, sem acordo, sem registro e sem indenização, consuma-se ato ilícito. Nessa hipótese, a ocupação não perde sua antijuridicidade pelo simples fato de atender finalidade pública. O interesse público qualifica a necessidade da intervenção; não dispensa o devido processo legal administrativo nem autoriza a supressão informal do direito patrimonial do administrado. A sentença recorrida foi correta ao reconhecer essa moldura jurídica, ao consignar que “a instalação e o uso de uma rede de esgoto na propriedade da autora sem a observância de quaisquer formalidades legais” configura “servidão de facto ou, mais gravemente, apossamento administrativo”, destacando, ainda, que o ato danoso consiste no despejo contínuo de esgoto sanitário público no terreno particular sem amparo legal. A responsabilidade civil do Município, em contexto assim delineado, é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Não se exige prova de culpa administrativa, bastando a demonstração da conduta estatal, do dano e do nexo causal. No caso, a conduta consiste na instalação e manutenção do sistema de esgotamento em imóvel privado sem título jurídico habilitante; o dano decorre da restrição indevida ao uso da propriedade, da poluição pelo lançamento de efluentes e da frustração da normal fruição econômica do bem; o nexo causal resulta da direta vinculação entre a atuação municipal e a lesão experimentada pela proprietária. A circunstância de o problema ser “histórico” ou herdado de gestões anteriores, longe de excluir a responsabilidade, apenas evidencia a continuidade da prestação defeituosa do serviço público, que se imputa institucionalmente ao ente federativo, e não subjetivamente ao gestor de ocasião. A responsabilidade objetiva, no caso, incide sobre uma base documental segura. O próprio recurso de apelação, de Id. n. 41170981, ao apresentar “breve síntese” da demanda, reconhece que se trata de ação em que a autora imputou ao Município o despejo de esgoto sanitário urbano em seu imóvel rural, com contaminação do solo e desvalorização da propriedade. Mais do que isso, nas contrarrazões de Id. n. 41170990, a apelada assinala que o ente público, em vez de enfrentar a substância da prova reunida, limitou-se a alegar nulidades processuais e a justificar-se genericamente sob o argumento de que o “problema é histórico”. Essa linha argumentativa recursal, de certo modo, revela que a controvérsia central não foi propriamente negada em sua existência, mas apenas deslocada para objeções de natureza formal. A propósito, o precedente a seguir, plenamente ajustado à ratio decidendi da causa, evidencia que a falha na prestação do serviço de esgotamento, com invasão de efluentes em propriedade alheia, atrai responsabilidade objetiva e legitima a reparação moral: “Apelação. Ação indenizatória por danos materiais e morais. Direito do Consumidor. Prestação de serviços. Fornecimento de água e esgoto. Sentença de procedência para condenar a Ré em danos materiais e danos morais no importe de R$ 8.000,00 para cada Autor. Recurso da Ré que comporta parcial acolhimento. Laudo pericial conclusivo que comprova o nexo causal entre a invasão de águas de esgoto na residência dos Autores e o excesso de material de esgoto na tubulação da Ré. Dever da Ré de prestar serviços públicos adequados. Incidência do CDC. Responsabilidade objetiva da concessionária nos termos do art. 37, § 6º, da CF, e art. 14 do CDC. Danos morais evidenciados, diante da situação fática comprovada nos autos, consistente da invasão de esgoto na residência dos Autores. Valor indenizatório que merece ser mantido. Danos materiais que devem ser afastados, uma vez que os Autores não comprovam a perda efetiva dos bens, observando-se que sequer juntaram qualquer nota de compra que comprovasse seus gastos com novos móveis ou os gastos a título de produtos de limpeza à luz do art. 944 do CC. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido.” (TJ-SP - Apelação Cível: 10015597520228260269 Itapetininga, Relator: L. G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 31/08/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2024). (grifos nossos) Embora o precedente verse sobre concessionária, a premissa jurídica é integralmente transportável à espécie: quem presta serviço público essencial responde objetivamente pelos danos causados por sua execução defeituosa. No caso sub judice, com ainda mais razão, responde o próprio titular do serviço, que não pode improvisar a destinação de esgoto urbano às expensas da propriedade alheia. Em idêntica linha, o julgado abaixo ressalta, com precisão, que o refluxo ou despejo de esgoto em imóvel particular, quando decorrente de obra pública ou falha do sistema público, basta para caracterizar o dano moral e o dever de indenizar: “Direito administrativo. Recurso inominado cível. Responsabilidade civil do Município e autarquia por obras públicas. Refluxo de esgoto em residência decorrente de obstrução em rede pública. Dano moral configurado. Dano material não comprovado. Recursos desprovidos. I. Caso em exame. Recurso inominado interposto por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação proposta pela parte autora contra o Município de Olímpia e a Superintendência de Água, Esgoto e Meio Ambiente de Olímpia – DAEMO Ambiental. A sentença condenou solidariamente os réus ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, rejeitando o pedido de indenização por danos materiais. A autora requereu a majoração do valor e o reconhecimento de danos materiais; os réus pleitearam a improcedência da ação, alegando ausência de nexo causal e excesso no valor arbitrado. II. Questão em discussão. Há duas questões em discussão: verificar a responsabilidade civil do ente público e da autarquia por falha na prestação do serviço de esgotamento sanitário, que ocasionou refluxo de esgoto na residência da autora; e definir a adequação dos valores arbitrados a título de dano moral e a existência de prova suficiente para indenização por danos materiais. III. Razões de decidir. A responsabilidade civil do ente público e de sua autarquia é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bastando a comprovação do dano e do nexo causal entre a atuação administrativa e o prejuízo sofrido pelo particular. O relatório técnico elaborado pela própria autarquia ré confirma que o refluxo de esgoto decorreu da queda da tampa de ferro fundido dentro do poço de visita, fato ocorrido durante obras públicas realizadas na região, o que comprova a falha na prestação do serviço. O evento danoso não foi negado pelos réus, sendo incontroverso que o esgoto retornou à residência da autora, gerando transtornos e aborrecimentos graves que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral indenizável. O valor da indenização por danos morais arbitrada em R$ 10.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a gravidade do evento e os parâmetros jurisprudenciais para casos análogos. Quanto ao dano material, a autora não apresentou comprovação nem quantificação dos prejuízos alegados, razão pela qual não é possível acolher o pedido indenizatório correspondente. O valor da indenização deve ser corrigido pela variação da SELIC, aplicando-se aquela de forma única para remunerar os juros de mora e a correção monetária, de acordo com a EC 113/2021. Os referidos acréscimos deverão ser calculados de acordo com a EC 136/2025 a partir da sua vigência. IV. Dispositivo e tese. Recurso da autora não provido e recurso do réu parcialmente provido. Tese de julgamento: a responsabilidade civil do Município e de sua autarquia é objetiva por danos decorrentes de obras públicas que resultem em refluxo de esgoto em imóveis particulares. O dano moral decorrente de invasão de esgoto em residência é presumido, sendo desnecessária prova de prejuízo concreto. A indenização por danos materiais depende de prova efetiva e quantificação dos prejuízos alegados. O valor de R$ 10.000,00 a título de dano moral mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade em casos de falha na prestação de serviço público de saneamento.” (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10052829720228260400 Olímpia, Relator: Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 22/10/2025, 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 22/10/2025). (grifos nossos) O caso ora examinado é ainda mais expressivo, porque não se trata apenas de refluxo ocasional, mas de utilização continuada da propriedade privada como receptor de esgoto público, à margem do devido processo administrativo. Também se mostra elucidativo o precedente que reconhece a legitimidade de o Judiciário impor à Municipalidade obrigação de fazer consistente na regularização de obra pública executada dentro de imóvel particular: “Apelação – Ação de obrigação de fazer c/c responsabilidade civil do Estado – Construção de aqueduto para escoamento artificial de águas pluviais – Danos em imóvel particular – Danos morais – Pretensão inicial da autora que objetiva a condenação da Municipalidade de Santa Salete à obrigação de fazer consistente na regularização de obra pública realizada dentro de seu imóvel, com pedido sucessivo de indenização pelos danos materiais e morais verificados a partir do início das obras inconclusas – admissibilidade integral – adequado ordenamento territorial e efetivação das obras de infraestrutura básica que se incluem dentre os deveres próprios do Município (art. 30, VIII, da CF/88) – incompletude das obras de canalização de águas pluviais que implica o dever de conclusão da empreitada, segundo os critérios técnicos que se revelarem mais adequados à situação atual – retificação da sentença apenas para consignar que a obrigação de fazer a cargo do Município deve seguir padrões técnicos de engenharia, ainda que, para tanto, a obra deva incluir espaço de propriedade particular – supremacia do interesse público – possibilidade de instituição de servidão administrativa, sem prejuízo do direito à indenização daí decorrente – responsabilidade civil do Estado, à luz do art. 37, § 6º, da CF/88 c/c art. 43 do CC/2002 – ato comissivo da Municipalidade que representa inarredável violação ao direito de propriedade particular – responsabilidade objetiva pelos danos advindos do ato ilícito – danos materiais dimensionados a partir do exato alcance da limitação imposta ao direito dominial – danos morais caracterizados – violação de direito prolongada no tempo – quantum fixado segundo os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. Recurso da Municipalidade provido em parte mínima.” (TJ-SP - AC: 10004798520178260646 SP 1000479-85.2017.8.26.0646, Relator: Paulo Barcellos Gatti, Data de Julgamento: 13/04/2021, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/04/2021). Esse julgado é especialmente útil para repelir a tese defensiva fundada em reserva do possível e planejamento administrativo. O controle jurisdicional aqui exercido não substitui a Administração na escolha do meio técnico; apenas impõe o resultado juridicamente devido, qual seja, a cessação da utilização irregular do imóvel da autora para escoamento de esgoto e a adoção das obras necessárias à regularização do sistema. O desenho executivo da solução continua inserido na esfera técnica do Município. No mesmo sentido, a jurisprudência recente igualmente reconhece que a instalação de rede de esgoto em imóvel particular, sem prévio pagamento e acompanhada de extravasamentos, enseja tanto indenização pela servidão administrativa quanto reparação moral: “Direito administrativo e civil. Apelação cível. Servidão administrativa e responsabilidade civil por extravasamento de esgoto. Juros compensatórios. Recurso da SABESP parcialmente provido; apelo autoral improvido. I. Caso em exame. Apelações interpostas contra sentença parcialmente procedente proferida em ação indenizatória para estabelecer: indenização pela instituição de servidão administrativa decorrente da instalação de rede de esgoto no imóvel do autor, sem prévio pagamento; e reparação por danos morais causados por extravasamento de esgoto ocorrido no imóvel. A sentença condenou a ré ao pagamento de R$ 5.786,50 pela servidão e R$ 6.000,00 por danos morais. Ambas as partes recorreram. II. Questão em discussão. Determinar se é devida a indenização por danos morais diante do extravasamento de esgoto; definir se é legítima a condenação ao pagamento de juros compensatórios no caso de servidão administrativa sem perda econômica comprovada; e estabelecer se o valor da indenização fixada para a servidão e pelos danos morais deve ser majorado. III. Razões de decidir. A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, com esteio no art. 37, § 6º, da CF, e nos arts. 14 e 22 do CDC, sendo suficiente a comprovação do nexo causal entre a falha na prestação do serviço e os danos suportados pelo demandante. As provas produzidas atestam que o imóvel do autor sofreu extravasamentos de esgoto, com falha de atuação da ré mesmo após ciência do problema, o que evidencia a omissão e fundamenta a condenação por danos morais. O valor arbitrado a título de danos morais é proporcional à extensão do dano e compatível com os parâmetros jurisprudenciais. A indenização pela servidão administrativa teve por base laudo pericial elaborado com método comparativo direto e aplicação de alíquota adequada. IV. Dispositivo e tese. Tese de julgamento: a responsabilidade civil por extravasamento de esgoto imputada à concessionária de serviço público é objetiva e independe de culpa, exigindo-se à sua configuração apenas a demonstração do nexo causal entre a omissão e o dano.” (TJ-SP - Apelação Cível: 10017679420238260634 Tremembé, Relator: Jose Eduardo Marcondes Machado, Data de Julgamento: 12/12/2025, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/12/2025). (grifos nossos) Com maior razão ainda, quando se cuida do próprio ente político responsável pelo serviço, o dever de indenizar surge de forma direta, porque o administrado não está obrigado a suportar, sem compensação e sem tutela inibitória, a transformação de sua propriedade em extensão informal da infraestrutura pública. Igualmente pertinente é o precedente que, embora relativo a vazamento de água, reafirma o mesmo vetor normativo: comprovado o nexo entre a falha do serviço público e os danos à propriedade privada, cabe não apenas indenização, mas também determinação de reparos necessários à contenção da causa do dano: “Apelação – Ação de obrigação de fazer – COPASA – Concessionária de serviço público – Responsabilidade objetiva – Danos na edificação do autor – Vazamento de água – Laudo pericial – Nexo de causalidade comprovado – determinação para a concessionária realizar os reparos necessários à contenção do vazamento e à reestruturação do imóvel – ressarcimento dos custos do laudo particular – danos morais – dever de indenizar verificado – quantum indenizatório – redução – honorários advocatícios – arbitramento adequado – recurso parcialmente provido. O vínculo mantido entre a concessionária de serviço público essencial e o seu usuário final ostenta a natureza consumerista, atraindo, por conseguinte, a normatização constante do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do prestador de serviço. Comprovado por meio de laudo pericial o nexo de causalidade entre a conduta da COPASA, consistente no vazamento na rede de abastecimento de água, e os danos efetivamente sofridos pelo autor em sua propriedade, é dever da empresa ré realizar os reparos necessários à contenção do vazamento e à reestruturação do imóvel, além de ressarcir os custos oriundos da contratação do laudo particular. O valor da indenização por danos morais deve levar em conta a extensão dos danos causados, à luz da razoabilidade.” (TJ-MG - AC: 10000180557076002 MG, Relator: Corrêa Junior, Data de Julgamento: 28/06/2022, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/07/2022) (grifos nossos) A similitude com a presente causa é manifesta. Se o sistema público defeituoso invade a esfera dominial do particular, o Poder Judiciário pode, legitimamente, impor a adoção das medidas necessárias à eliminação da fonte do dano. A reserva técnica não afasta o dever de resultado. A Administração escolhe como cumprir; não pode escolher se cumprirá. Por igual, o seguinte precedente reforça a possibilidade de cumulação entre obrigação de fazer e dano moral em hipóteses de persistência do problema e omissão administrativa: “Apelação – SABESP – Danos morais e obrigação de fazer – Obstrução da rede de coleta de esgoto – Refluxo de efluentes verificado no imóvel da parte autora – Omissão no dever de fiscalização, manutenção e conservação – Autora que já anteriormente propusera ação indenizatória pelo mesmo problema, julgada procedente – Pretensão à desobstrução da referida rede, bem como à realização de manutenção periódica no local, além de danos morais – responsabilidade atestada por laudo pericial – indenização corretamente fixada – descaso da SABESP iniciado antes do evento e não corrigido nem mesmo na época em que elaborado o laudo pericial – recurso desprovido.” (TJ-SP - Apelação Cível: 1003108-95.2021.8.26.0224 Guarulhos, Relator: Bandeira Lins, Data de Julgamento: 09/02/2024, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/02/2024). (grifos nossos) A lição extraída desse julgado é inteiramente pertinente: a permanência do problema, associada à omissão corretiva do prestador do serviço, robustece o dever de reparar e de regularizar.
No caso vertente, o Município não demonstrou ter formalizado servidão, indenizado a proprietária ou apresentado solução administrativa eficaz; limitou-se a invocar tratar-se de situação pretérita, o que, juridicamente, não o exonera. De fato, não há, no acervo documental do processo, qualquer decreto instituidor de servidão administrativa, qualquer termo de concordância da proprietária, qualquer registro imobiliário que publicize a limitação administrativa, tampouco qualquer prova de indenização prévia ou superveniente. Ao contrário, a documentação processual aponta apenas para a regular citação do Município, sua omissão defensiva, a posterior tentativa de deslocar a controvérsia para nulidades formais e a manutenção da sentença que reconheceu a irregularidade da utilização do imóvel. Essa ausência de título jurídico legitimador da intervenção administrativa é, por si, elemento decisivo para a qualificação da conduta como servidão administrativa de fato ou apossamento administrativo. Quanto ao dano moral, o recurso igualmente não merece acolhida. A invasão de imóvel particular por esgoto sanitário público não constitui mero dissabor cotidiano.
Trata-se de ofensa grave ao direito de propriedade, à salubridade do ambiente e à dignidade da pessoa, especialmente quando a área é tornada imprópria ao uso normal e passa a suportar, de modo contínuo, a carga deletéria de dejetos urbanos. Nessa matéria, a interpretação sistemática dos arts. 1º, III, 5º, XXII, e 37, § 6º, da Constituição conduz ao reconhecimento de que a violação prolongada da esfera dominial, acompanhada de insalubridade e de supressão da normal fruição do bem, supera largamente o campo dos simples aborrecimentos. O dano moral, em hipóteses assim, emerge do próprio fato ofensivo. A necessidade de prova específica do sofrimento cede diante da evidência objetiva da agressão à esfera existencial do ofendido. No ponto, é importante destacar que a pretensão autoral não surgiu desamparada de lastro documental mínimo. Além da matrícula e dos vídeos já mencionados, a autora manteve, ao longo do processo, coerência narrativa quanto ao dano suportado. Na petição de especificação probatória de Id. n. 41170967, reiterou que possuía testemunha apta a confirmar que o despejo de esgoto ocorria “dia a dia” no imóvel. Em complementação, apresentou o rol de testemunha no Id. n. 41170969. Ainda que a oitiva não tenha se concretizado, em razão do não comparecimento da testemunha ao ato final registrado no Id. n. 41170979, essa circunstância não esvazia a força dos documentos já existentes, tampouco neutraliza o caráter intrinsicamente ofensivo da utilização do bem particular como destino de esgoto público. A esse respeito, o acórdão do TJSP acima transcrito, no Recurso Inominado n. 10052829720228260400, foi explícito ao afirmar que “o dano moral decorrente de invasão de esgoto em residência é presumido, sendo desnecessária prova de prejuízo concreto”. A ratio é perfeitamente aplicável ao presente caso: se o retorno ou despejo de esgoto em residência já é suficiente para autorizar a presunção do abalo extrapatrimonial, com mais razão o é o lançamento contínuo de esgoto sanitário público em imóvel rural particular, com afetação da integridade ambiental da área e limitação ilegítima do exercício do domínio. Não prospera, portanto, a alegação municipal de que a autora não demonstrou lesão anímica excepcional. A própria natureza do ilícito dispensa demonstração psicológica específica. A invasão do imóvel pelo esgoto, por si só, já corporifica lesão intolerável aos atributos da personalidade ligados à tranquilidade, à salubridade e ao gozo seguro do patrimônio. Também não socorre o Apelante o argumento de que a atual gestão adotou providências mitigatórias ou que a solução definitiva reclama planejamento orçamentário. Considerando os fatos apresentados e a legislação citada, pode-se concluir que tais circunstâncias, quando muito, poderiam influenciar a forma executiva da obrigação ou o acompanhamento de seu cumprimento, jamais servir de excludente para a responsabilidade estatal ou de permissão para a continuidade da conduta ilícita. O ente público não pode converter o particular em financiador involuntário da precariedade estrutural do serviço de saneamento. Sob esse enfoque, a atuação jurisdicional é legítima e necessária. O Judiciário não está a formular política pública originária, mas a impor à Administração o dever mínimo de conformar sua atuação à legalidade, à proteção ambiental e ao respeito ao direito de propriedade. A determinação para que o Município cesse o despejo e promova a regularização da obra ou do sistema, com adoção das providências técnicas cabíveis, é consequência direta do ilícito reconhecido. A legitimidade da tutela inibitória deferida na sentença também se encontra amparada pela estrutura documental do feito. A sentença de Id. n. 41170980 acolheu, em parte, o pedido formulado desde a inicial de Id. n. 41170793, que expressamente requeria a condenação do réu à obrigação de fazer consistente em se abster de despejar rede de esgoto sanitário urbano no imóvel da autora, sob pena de multa diária, com o objetivo de fazer cessar a servidão irregular. A providência jurisdicional, portanto, não inovou nem extrapolou os limites objetivos da demanda; apenas concretizou, à luz do quadro probatório disponível, tutela compatível com o pedido deduzido e com a natureza continuada da lesão. Acrescente-se que o próprio teor do apelo confirma a permanência do problema, ao referir-se a uma “situação herdada” e a “medidas mitigatórias” em curso. Isso evidencia que a falha existe, não foi integralmente sanada e continua a demandar tutela jurisdicional inibitória. A tentativa de deslocar a responsabilidade para gestões pretéritas esbarra na continuidade administrativa e na impessoalidade da atuação estatal. A obrigação é do Município, enquanto pessoa jurídica de direito público interno, titular do serviço e sujeito passivo da relação processual. Em síntese, os fatos comprovados nos autos indicam que o Município utilizou a propriedade da autora para escoamento de rede pública de esgoto sem observância do procedimento legal, configurando servidão administrativa de fato ou apossamento administrativo. Tal conduta é ilícita, atrai responsabilidade civil objetiva, autoriza a imposição judicial de obrigação de fazer para cessação e regularização da obra, e justifica a compensação por dano moral, este configurado in re ipsa diante da própria invasão do imóvel por efluentes sanitários. As preliminares recursais, por sua vez, não resistem ao confronto com a marcha processual documentada e com a ausência de prejuízo demonstrado.
Ante o exposto, conhecida a Apelação e rejeitadas as preliminares, no mérito, nego provimento ao Recurso, mantendo a Sentença em sua integralidade, majorando os honorários advocatícios, ante a sucumbência recursal, para o importe de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Wolfram da Cunha Ramos Relator