Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0822022-02.2024.8.15.2001.
AUTOR: JOSEMAR TRAJANO DE AZEVEDO
REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Atualização de Conta]
Vistos, etc.
Cuida-se de ação ordinária proposta por Josemar Trajano de Azevedo em face do Banco do Brasil S.A., objetivando a reparação de danos materiais e morais decorrentes de alegados desfalques e incorreções na atualização de sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). O réu apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, a incompetência absoluta da Justiça Estadual e a impugnação ao deferimento da justiça gratuita. No mérito, sustentou a regularidade das atualizações e a ocorrência de prescrição decenal (ID 90923085). A parte autora manifestou-se em réplica (ID. 92339397). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, o Banco do Brasil S.A. requereu a realização de perícia técnica contábil (ID 97688940), ao passo que o promovente requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 93497531). O Juízo deferiu a realização da prova técnica e nomeou perito judicial para a elaboração do laudo contábil (ID 99538067). A equipe de perícia aceitou o encargo (ID 101576156) e o Banco do Brasil S.A. efetuou o depósito dos honorários periciais (ID 157053736). Posteriormente, o processo foi suspenso por força do Tema Repetitivo 1300 do STJ (ID 106306516). Após o julgamento do referido tema, determinou-se o prosseguimento do feito (ID 124064395). A parte promovida peticionou arguindo prejudicial de prescrição com base no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387 pelo Superior Tribunal de Justiça, sustentando que o termo inicial da prescrição é a data do saque integral do principal, o qual ocorreu em 26/01/2012, razão pela qual requereu o reconhecimento da prescrição decenal da pretensão e a extinção do processo (ID 158249558). Intimado para se pronunciar sobre a ocorrência da prejudicial (ID 160135711), o promovente apresentou manifestação (ID 161105205) sustentando que a prescrição foi interrompida pelo ajuizamento de Notificação Judicial de Protesto Interruptivo de Curso Prescricional (processo nº 0816798-88.2021.8.15.2001), distribuída em 13/05/2021 e homologada em 27/10/2021, razão pela qual requereu a rejeição da prejudicial. Vieram-me os autos conclusos. Eis o que importa relatar. Fundamento e decido. Inicialmente, com finalidade de sanear o feito, passo à análise das preliminares. Das preliminares de incompetência da Justiça Estadual e ilegitimidade passiva As matérias preliminares suscitadas pela instituição financeira promovida em sua peça de defesa referem-se à sua suposta ilegitimidade passiva ad causam e à incompetência absoluta da Justiça Estadual para o processo e julgamento da lide, sob a premissa de que a União Federal seria a gestora exclusiva do PASEP, restando competente a Justiça Federal. Tais alegações, no entanto, não merecem prosperar, encontrando-se plenamente superadas pela jurisprudência sedimentada dos Tribunais Superiores. A pertinência subjetiva do Banco do Brasil S.A. para figurar no polo passivo da relação processual decorre diretamente da imputação de falha na prestação do serviço de custódia e administração da conta individualizada do participante, circunstância que se distingue das demandas que objetivam questionar as regras de correção monetária emanadas do Conselho Diretor do Fundo. Na qualidade de administrador do programa instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, o réu responde pelas perdas decorrentes de desfalques indevidos, saques irregulares ou pela aplicação de rendimentos em desacordo com as diretrizes legais estabelecidas. A matéria foi submetida ao rito dos recursos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o Tema nº 1.150, fixou tese vinculante pacificando a legitimidade do réu e a competência do foro estadual nas hipóteses em que se discute a regularidade dos lançamentos e da guarda dos valores depositados na conta individualizada do PASEP. Dessa forma, restando a causa de pedir vinculada ao inadimplemento de obrigações decorrentes da guarda, atualização e restituição de valores que se encontravam sob a administração direta da casa bancária, resta inequívoca a sua legitimidade passiva. Por via de consequência, não figurando a União Federal ou qualquer ente autárquico ou empresa pública federal na relação processual, resta plenamente caracterizada a competência deste Juízo Estadual para processar e julgar o feito. Assim, REJEITO AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Da impugnação ao benefício da justiça gratuita No que tange à impugnação ao deferimento da justiça gratuita, esta também não merece acolhimento. A parte autora comprovou sua condição de hipossuficiência financeira mediante a juntada de contracheque (ID 89231614) e certidão de rendimentos do Tribunal de Contas do Estado (ID 89231615), elementos suficientes para demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, o que amparou o deferimento do benefício (ID 89631778). Diante disso, REJEITO A PRELIMINAR, mantendo o benefício concedido. Da prejudicial de mérito de ocorrência de prescrição A instituição promovida sustentou a consumação do prazo de prescrição decenal da pretensão autoral, sob o argumento de que o prazo iniciou-se com o saque integral do principal, ocorrido em 26/01/2012 (ID 90923087), nos termos do Tema Repetitivo nº 1.387 do Superior Tribunal de Justiça. A pretensão ao ressarcimento de perdas e danos originadas de alegadas falhas na prestação do serviço de custódia da conta do PASEP, nos moldes delimitados pelo julgamento do Tema nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, submete-se ao prazo de prescrição decenal previsto na regra geral do art. 205 do Código Civil. Conforme tese firmada no Tema nº 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. No caso concreto, o saque integral do principal ocorreu em 26/01/2012, conforme registrado no extrato do PASEP sob a rubrica "PGTO APOSENTADORIA AG:1617" (ID 90923087). O prazo prescricional decenal iniciou-se nessa data, findando-se, em tese, em 26/01/2022. Ocorre que, em 13/05/2021, antes de consumado o lapso prescricional de dez anos, a parte autora ajuizou Notificação Judicial de Protesto Interruptivo de Prescrição, processo nº 0816798-88.2021.8.15.2001, distribuída perante a 9ª Vara Cível da Capital (ID 161105232). A referida notificação foi homologada por sentença em 27/10/2021 (ID 161105232). Nos termos do art. 202, II, do Código Civil, a prescrição é interrompida por protesto. Com a interrupção, o prazo decenal recomeçou a fluir por inteiro a partir do último ato do processo que a interrompeu. Considerando que a presente demanda foi proposta em 11/04/2024, constata-se que não houve o transcurso do prazo decenal após a interrupção válida operada pelo protesto judicial. Portanto, REJEITO A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. Do prosseguimento do feito Superadas as preliminares e a prejudicial de mérito, o processo deve prosseguir com a instrução probatória. As questões de direito relevantes para a resolução da lide referem-se à responsabilidade civil da instituição financeira pela custódia e administração dos valores depositados, bem como à distribuição do ônus da prova, observando-se as diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.300. Para a elucidação dos pontos controvertidos, foi deferida a realização de prova pericial contábil (ID 99538067). Verifico que as partes já apresentaram seus quesitos (ID 156739386 e ID 157442238) e que o valor dos honorários periciais, fixado em R$ 1.800,00, já se encontra devidamente depositado em conta judicial pelo banco réu (ID 157053736). Diante disso, intime-se perito judicial nomeado (ID 101576156), para que, no prazo de 5 dias, indique a data e a hora para o início dos trabalhos, devendo entregar o laudo pericial no prazo de até 30 dias. Advirto ao perito que deve observar os entendimentos jurisprudenciais fixados no Tema 1.300 do STJ. Intimem-se as partes do teor desta decisão. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito