Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO BRADESCO.
REU: COSBELI COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI - ME. DECISÃO Compulsando os autos, observa-se que a empresa ré COSBELI COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI foi, de fato, baixada do registro comercial, inexistindo notícias de liquidação nos termos do artigo 1.102 do Código Civil. Nesse cenário, finda a personalidade jurídica da empresa, esta não detém capacidade para estar em Juízo, sendo a titular da EIRELI legítima titular dos direitos e obrigações eventualmente remanescentes. No caso em análise, é aplicável o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.784.032-SP, em que restou assentado que, na hipótese de extinção de pessoa jurídica sem a regular quitação de suas obrigações, a responsabilidade pessoal dos sócios pode ser reconhecida para que as demandas judiciais sejam regularmente processadas em face deles. A respeito, colhe-se a ementa do referido precedente: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1. DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO DOS SÓCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973. TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FORMA INADEQUADA. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2. A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 3. Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4. A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. 5. A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica. 6. Recurso especial provido.” (STJ - REsp: 1784032 SP 2018/0321900-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 02/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2019 REVPRO vol. 295 p. 460 - grifo nosso) Assim, estando comprovada a extinção da empresa COSBELI COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI e na pendência de apuração do direito do autor, e consequentemente, na possibilidade de obrigação da ré, bem como a condição de titular da extinta EIRELI da Sra. CINTHYA ALVES DA COSTA PATRIOTA, CPF nº 031.009.154-37,
Processo n. 0824843-47.2022.8.15.2001; MONITÓRIA (40); [Contratos Bancários] DEFIRO o pedido de sucessão processual, determinando que a referida titular seja incluída no polo passivo da presente demanda, na condição de sucessora da empresa extinta, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil. Cadastre a referida pessoa física no pólo passivo da ação, conforme dados contidos na decisão de ID 125731977 - ATENÇÃO. Em seguida, INTIME a parte promovente para recolher as custas atinentes à carta/mandado de citação, em 15 (quinze) dias. COMPROVADO O ADIMPLEMENTO PELO REQUERENTE, expeça o competente ato judicial de citação de CINTHYA ALVES DA COSTA PATRIOTA, CPF nº 031.009.154-37, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote uma das seguintes providências: a) pagamento da dívida e dos honorários advocatícios, no importe de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, quando ficará isento do pagamento das custas processuais; b) oferecimento de embargos, independentemente da segurança do juízo, conforme art. 702 do CPC. Cientifique, o promovido, no ato citatório, de que se não adotar nenhuma das providências acima, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, seguindo-se o processo na forma do art. 523 do CPC. 2 – Apresentados embargos monitórios, intime o promovente para apresentar resposta aos embargos no prazo de 15 dias. Intimações e expedientes necessários. CUMPRA. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito