Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851812-94.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores Pagos, Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ALOIR GOULART e ZELINDA TEREZINHA GOULART em face de M M ENGENHARIA IND. E COM. LTDA. A parte autora requer, em sede liminar, a declaração de rescisão do contrato, bem como que a requerida se abstenha de realizar cobranças judiciais ou extrajudiciais e de promover restrições em nome dos requerentes perante órgãos de proteção ao crédito. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, não se verifica, neste momento processual, a presença do perigo de dano necessário à concessão da medida antecipatória pretendida. Isso porque o recibo acostado aos autos indica a quitação do saldo devedor do apartamento 301 do empreendimento Parus Residence, com pagamento de R$ 310.414,00 em 13/06/2024, conferindo plena e geral quitação aos adquirentes. Assim, ao menos em sede de cognição sumária, não há demonstração de financiamento bancário ativo, parcelas vincendas ou débito exigível capaz de evidenciar risco concreto e atual de cobrança, negativação ou execução. A mera alegação genérica de possibilidade de cobrança ou restrição creditícia, desacompanhada de elemento atual que indique a existência de débito em aberto, notificação de cobrança ou ameaça concreta de negativação, não satisfaz o requisito do perigo de dano previsto no art. 300 do CPC.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Com o trânsito em julgado, voltem-me os autos conclusos para análise dos pedidos de produção de prova. P.R.I. João Pessoa, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito.