Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA NAZARE DA SILVA
REU: TRANSNACIONAL TRANSPORTE NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA DECISÃO
AUTOR: MARIA NAZARE DA SILVA. em face do(a)
REU: TRANSNACIONAL TRANSPORTE NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA. Relatou que é pessoa com deficiência e que, no dia 09 de setembro de 2024, ao tentar desembarcar de ônibus coletivo da ré, a plataforma elevatória quebrou e despencou de forma abrupta. Sustentou que a queda a arremessou ao solo em plena via pública, causando-lhe lesões corporais e danos na cadeira de rodas motorizada. Pleiteou, em sede de urgência, o fornecimento de novo equipamento no valor de R$ 11.980,00 ou o depósito do valor correspondente. Este juízo concedeu inicialmente a tutela de urgência nos termos solicitados. Contudo, em sede de agravo de instrumento interposto pela ré, a decisão foi parcialmente reformada pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba para modular os efeitos da medida, determinando o fornecimento de cadeira provisória ou o depósito emergencial do valor de R$ 5.000,00, quantia que foi devidamente depositada pela ré nos autos de origem. Citada, a empresa ré apresentou contestação alegando a ausência de nexo de causalidade por serem as dores da autora preexistentes. Sustentou a falta de prova técnica sobre as avarias na cadeira antiga e sobre a real necessidade do modelo de maior valor. Defendeu, ainda, que a divulgação do acidente nas redes sociais foi realizada pela própria família da autora, o que configuraria comportamento contraditório a afastar a pretensão de indenização por danos morais. A autora ofereceu réplica impugnando os argumentos defensivos. Sustentou que o acidente agravou sua condição clínica e justificou a necessidade do modelo de cadeira de rodas de estrutura reforçada devido às condições geográficas sem pavimentação da comunidade em que reside. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, manifestaram-se pelas petições de IDs 156687184 e 157041082. É o que importa relatar. Decido. 01. Delimitação das Questões de Fato e de Direito Para a delimitação da atividade de instrução a ser realizada, fixam-se como pontos de fato controvertidos as seguintes questões relevantes: a) a ocorrência e dinâmica da falha mecânica ou rompimento na plataforma elevatória do ônibus coletivo operado pela empresa ré no dia 09 de setembro de 2024; b) a existência de nexo de causalidade entre o acidente e o agravamento das condições físicas lombares da autora; c) a extensão real dos danos sofridos pela cadeira de rodas motorizada no momento da queda e a viabilidade técnica de seu conserto; d) a necessidade específica do modelo de cadeira de rodas motorizada no valor de R$ 11.980,00 em face das limitações físicas da autora e da infraestrutura de vias sem asfalto onde reside; e) a ocorrência de dano moral decorrente de exposição vexatória e se houve comportamento contraditório por parte dos familiares da autora na publicidade do fato. No plano do direito, a controvérsia consiste em definir o regime de responsabilidade civil aplicável ao acidente sofrido por passageira cadeirante durante a prestação de serviços públicos de transporte coletivo urbano, cuja disciplina encontra guarida no parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição Federal, combinada com as regras dos artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor. 02. Distribuição do Ônus da Prova e Inversão A relação estabelecida entre as partes reveste-se de caráter nitidamente consumerista, aplicando-se as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor. Considerando a extrema vulnerabilidade biológica da autora, que é cadeirante, aposentada por invalidez e indígena residente em comunidade rural, bem como sua hipossuficiência técnica para periciar as condições internas dos veículos da ré, impõe-se a facilitação da defesa de seus direitos por meio da distribuição diversa do encargo probatório. Dessa forma, determina-se a inversão do ônus da prova, incumbindo à ré demonstrar que a plataforma elevatória funcionava regularmente e passou por manutenções periódicas adequadas, ou que ocorreu alguma das excludentes de responsabilidade civil relacionadas à culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Apresenta-se o dispositivo que confere base normativa para a inversão probatória determinada por este juízo: "Art. 6, inciso VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;" A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é firme no sentido de que, em se tratando de acidente de consumo decorrente de falha na prestação do serviço, a inversão do ônus da prova opera-se de forma automática por força da lei, independentemente de verificação de requisitos discricionários: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800110-55.2017.8.15.0881 03 ORIGEM: Comarca de São Bento RELATOR: Dr. João Batista Barbosa, Juiz convocado para substituir o Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
APELANTE: Energisa Paraiba – Distribuidora de Energia SA ADVOGADO: Paulo Gustavo de Mello E S. Soares, OAB/PB 11.268
APELADO: Francisco Joaquim de Lima ADVOGADO: José Iago Alves de Araújo, OAB/PB 21.541 ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR – Apelação cível - Ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e repetição de indébito - Suposta fraude em medidor de energia elétrica apurada unilateralmente pela Concessionária - Recuperação de consumo - Apuração em procedimento ao arrepio das Resoluções 456/2000 e 414/2010, da ANEEL - Imputação de débito - Cobrança indevida - Relação consumerista - Responsabilidade por fato do serviço (acidente de consumo) e não por vício do serviço (CDC, art. 14, § 3º) - Inversão do ônus da prova "ope legis" e não "ope judicis" (CDC, art, 14, § 3º) - Inversão do ônus da prova determinada pelo juízo processante - Decisão irrecorrível - Sentença de procedência parcial - Irresignação da Concessionária – Manutenção da sentença – Desprovimento. - Relação de consumo configurada, pois a Concessionária e o usuário dos serviços de energia elétrica adequam-se aos conceitos de "Fornecedor" e "Consumidor" estampados nos arts. 2° e 3° do CDC. A inversão do ônus da prova se opera automaticamente (ope legis),tornando-se desnecessária, para tanto, a análise da vulnerabilidade do consumidor, presumida na relação de consumo. - É firme o entendimento no STJ de que é indevida a cobrança de valores supostamente devidos a título de recuperação de consumo, em face de suspeita de fraude no medidor de energia, sem oferecer oportunidade ao consumidor, por intermédio do devido processo legal, impedido o fornecedor de imputar ao consumidor, pelo só fato de ser depositário do aparelho, a responsabilidade pela violação do equipamento. - Em se tratando a relação entre a concessionária de energia e o usuário de clássica relação de consumo, a ameaça de corte no fornecimento e a imputação de débito ao consumidor, a título de recuperação de consumo, procedida ao arrepio da legislação de regência, configura típica responsabilidade por fato do serviço, definida no art. 14 do CDC, implicando na inversão do ônus da prova "ope legis"(e não "ope judicis) em favor do consumidor, obrigando o fornecedor a comprovação, como defesa, de quaisquer das excludentes previstas no § 3º, do multicitado art. 14. - Em caso de constatação de irregularidade na medição de consumo, por fraude ou outro problema que tenha ocasionado erro no controle de consumo de energia pelo consumidor, compete à Concessionária adotar as providências previstas no art. 72 da Resolução 456/2010, além de proceder, nos termos do art. 129, § 7º, da Resolução 414/2010, ambas da ANEEL, à notificação do consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, do local, data e hora da realização da avaliação técnica do relógio medidor de consumo, sob pena de, não o fazendo, incidir em exercício arbitrário das próprias razões. (0800110-55.2017.8.15.0881, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/10/2021) 03. Especificação e Admissão dos Meios de Prova Para o esclarecimento técnico dos pontos fáticos controvertidos e a verificação do cumprimento das obrigações, defere-se a produção de prova pericial médica e perícia técnica de engenharia de reabilitação. Tais provas são necessárias para sanar as lacunas apontadas no julgamento do agravo de instrumento, avaliando as necessidades anatômicas da autora e a compatibilidade do equipamento de reabilitação pleiteado. Defere-se, igualmente, a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora e na inquirição das testemunhas tempestivamente indicadas. Por outro lado, indefere-se o pedido formulado pela ré para a realização de perícia técnica no local do acidente. A diligência é irrelevante para a solução da lide, visto que desníveis ordinários em calçadas ou meios-fios não elidem o dever de segurança e adaptabilidade que os equipamentos de acessibilidade da concessionária de transporte devem possuir. Defere-se, ademais, a realização de perícia técnica direta na cadeira de rodas anteriormente utilizada pela autora no momento do acidente, atendendo ao requerimento formulado pela parte ré, com o objetivo de apurar a extensão das avarias e a viabilidade ou inviabilidade de sua recuperação. 04. Organização da Prova Pericial Para a realização da perícia médica, da técnica de acessibilidade e do exame técnico na cadeira de rodas antiga, nomeiam-se peritos do juízo para a avaliação das limitações físicas da autora, análise de engenharia de reabilitação do equipamento e verificação das avarias da cadeira de rodas anteriormente utilizada. As partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para formular quesitos e indicar assistentes técnicos, em observância ao regramento processual vigente. A fim de sanar as questões técnicas controvertidas sobre o equipamento adequado e a proporcionalidade da medida, o juízo formula os seguintes quesitos a serem respondidos pelos peritos nomeados: a) Quais são as restrições de locomoção apresentadas pela autora e em que medida o impacto da queda em 09/09/2024 contribuiu para o agravamento de seu quadro clínico de dor na coluna? b) A cadeira de rodas motorizada orçada no valor de R$ 11.980,00 (ID 122534711) possui especificações ergonômicas e estruturais indispensáveis para a segurança e mobilidade da autora, considerando as condições do terreno de sua moradia habitual? c) Existem outros modelos de cadeiras motorizadas de menor custo no mercado que atendam de forma equivalente e com a segurança necessária às exigências clínicas da autora nas vias em que transita cotidianamente? 05. Organização da Prova Oral e Audiência A audiência de instrução e julgamento para a colheita dos depoimentos e inquirição de testemunhas será designada após a entrega dos laudos periciais nos autos. Fixa-se o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem ou ratifiquem o rol de testemunhas, observando-se o limite fixado na legislação processual: Art. 357, § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. Incumbe exclusivamente aos advogados constituídos pelas partes informar ou realizar a intimação das testemunhas arroladas para comparecimento ao ato, cumprindo as regras de comprovação processual estabelecidas na legislação civil: "Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha. § 4º A intimação será feita pela via judicial quando: I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454. § 5º A testemunha que, intimada na forma do § 1º ou do § 4º, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento." A intimação pela via judicial das testemunhas indicadas somente será autorizada em caso de frustração da carta com aviso de recebimento realizada pelo patrono ou nas demais hipóteses de intervenção excepcional do juízo expressamente previstas no regramento processual. DISPOSITIVO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852040-69.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Cuida-se da Ação Indenizatória por Danos Morais C/C Obrigação de Fazer proposta por . em face do(a)
Ante o exposto, declaro saneado o feito e determino o andamento da fase de instrução pericial e oral, na forma especificada nesta decisão. 01. Determina-se que a serventia judicial proceda à indicação dos profissionais cadastrados no sistema de peritos deste Tribunal de Justiça da Paraíba que possuam as qualificações e especialidades técnicas necessárias para a realização das perícias de natureza médica, de engenharia de reabilitação/acessibilidade e do exame técnico na cadeira de rodas antiga. 02. Indicados os profissionais, intimem-se para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem aceitação e apresentem suas propostas de honorários periciais. 03. Juntadas as propostas, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os honorários e, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos, de acordo com as determinações legais vigentes. 04. As partes ficam devidamente intimadas acerca dos termos desta decisão saneadora, fluindo o prazo comum de 5 (cinco) dias para eventuais pedidos de esclarecimento ou solicitação de ajustes, findo o qual a decisão se tornará inteiramente estável. Publique-se. Intime-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em Substituição