Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859497-89.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de petição por meio da qual a parte autora requer o julgamento do pedido formulado no Id. 125176180, consistente no reconhecimento de conflito de competência, sob o argumento de que o Juízo de Brasília/DF não seria competente para processar e julgar a demanda originária movida em seu desfavor, notadamente em razão de alegada nulidade de citação, bem como da existência de decisão liminar proferida em sede recursal determinando a suspensão de descontos incidentes sobre sua remuneração. Sustenta a parte que jamais houve citação válida no processo que tramita no Distrito Federal, circunstância que teria ensejado a prática de atos processuais viciados, inclusive com atuação da Defensoria Pública de forma supostamente inadequada aos seus interesses, razão pela qual requer o reconhecimento da incompetência daquele juízo e o regular processamento da controvérsia neste Juízo. É o breve relatório. Decido. O conflito de competência, nos termos da legislação processual civil, configura-se quando dois ou mais juízos se declaram competentes ou incompetentes para o julgamento da mesma causa, ou quando há controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
Trata-se de incidente de natureza específica, cuja instauração depende de requerimento formal, com demonstração objetiva da existência de decisões conflitantes ou de efetiva controvérsia jurisdicional, sendo sua apreciação, em regra, de competência do tribunal hierarquicamente superior aos juízos envolvidos. No caso concreto, a análise dos autos revela que não há, até o presente momento, decisão formal deste Juízo declarando-se incompetente, tampouco decisão do Juízo de Brasília/DF declinando da competência ou instaurando controvérsia jurisdicional recíproca, inexistindo, portanto, conflito positivo ou negativo de competência regularmente configurado nos termos da lei processual. Além disso, a alegação de nulidade de citação e de eventual vício de competência territorial ou funcional do juízo de origem constitui matéria que deve ser discutida pelos meios processuais próprios no âmbito do respectivo processo em que os atos foram praticados, seja por meio de impugnação específica, exceção de incompetência, recurso cabível ou ação autônoma adequada, não se prestando este feito, de forma incidental, à declaração direta de incompetência de juízo diverso sem a observância do procedimento legal. Ressalte-se, ainda, que a existência de decisão liminar proferida em sede recursal em outro processo, ainda que relacionada aos mesmos fatos, não tem o condão, por si só, de gerar conflito de competência nem de deslocar automaticamente a jurisdição para este Juízo, especialmente quando ausente determinação expressa de remessa ou declinação de competência por parte do órgão jurisdicional competente. Diante desse contexto, não se verifica a presença dos pressupostos legais para o reconhecimento ou processamento de conflito de competência, razão pela qual o pedido formulado no Id. 125176180 não comporta acolhimento.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado no Id. 125176180, por ausência de configuração de conflito de competência nos termos da legislação processual, devendo eventuais alegações de nulidade de citação e de incompetência do juízo de origem serem deduzidas pelas vias próprias no processo respectivo. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 23 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito